TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0702813-20.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: FABIO SILVA LINHARES
Advogado(s) do reclamante: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 – O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, eis que, não tendo restado comprovado que o servidor se enquadrou na regra de transição da EC nº 47/2005, ele não possui direito à paridade e à integralidade, nos termos da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
3 – Inexiste omissão. Isso porque no acórdão atacado analisou-se detidamente a matéria atinente ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria com proventos integrais pleiteada pelo impetrante.
4 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0702813-20.2019.8.18.0000, por esta 4º Câmara de Direito Público, com o fim de corrigir a alegada omissão existente.
No referido acórdão (Num. 1046127 - Pág. 1), concedeu-se a segurança pleiteada, para determinar ao Exmo. Sr. Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí que proceda à concessão da aposentadoria especial ao impetrante, com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração percebida.
Nas razões recursais (Num. 1350427 - Pág. 1), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão. Aduz que, não tendo restado comprovado que o servidor se enquadrou na regra de transição da EC nº 47/2005, ele não possui direito à paridade e à integralidade, nos termos da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Alega que, desde a vigência da Emenda n. 41/2003, a regra é o cálculo dos proventos com base na média e as exceções são situações de concessão dos proventos integrais. Requer o provimento do recurso com a denegação da segurança.
Em contrarrazões (Num. 4189418 - Pág. 1), o embargado afirma que o embargante não apontou nenhum argumento válido capaz de demonstrar que o acórdão combatido nos autos do presente Mandado de Segurança foi omisso. Assevera que, preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício da aposentadoria especial ao Embargado, é de ser concedida a segurança. Requer o improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
É sabido que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação do acórdão, não estando sujeitos a preparo, devendo, ainda, serem deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (vide art. 1.023, CPC/2015; art. 368, §§ 1º e 2º, do RITJPI).
No presente caso, o banco embargante apontou, no prazo legal, a omissão que entende existir na decisão embargada.
Importante observar, também, que a análise da existência ou não da omissão apontada no recurso representa matéria atinente ao mérito dos embargos de declaração e não ao juízo de admissibilidade. Neste sentido, ensina Bernardo Pimentel Souza:
Tema importante é o atinente ao juízo de admissibilidade do recurso de embargos. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis - pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentado as respectivas razões recursais. Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração. A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso. […] - grifou-se.
Assim, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
2. Mérito.
O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão. Aduz que, não tendo restado comprovado que o servidor se enquadrou na regra de transição da EC nº 47/2005, ele não possui direito à paridade e à integralidade, nos termos da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Alega que, desde a vigência da Emenda n. 41/2003, a regra é o cálculo dos proventos com base na média e as exceções são situações de concessão dos proventos integrais. Requer o provimento do recurso com a denegação da segurança.
Acerca da hipótese de cabimento dos embargos declaratórios no caso de omissão, FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, em obra conjunta baseada no Novo Código de Processo Civil, assim lecionam:
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
(In: Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pagina 251)
Da citação doutrinária concluo que que não restou configurada a omissão alegada pelo embargante. Isso porque no acórdão atacado analisou-se detidamente a matéria atinente ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria com proventos integrais pleiteada pelo impetrante. Transcrevo parte do acórdão (Num. 1046127 - Pág. 1):
A compatibilidade da Lei Complementar nº 51/1985 com a Constituição Federal de 1988 já fora, inclusive, confirmada pelo STF, sobretudo no julgamento da ADI nº 3.817 e do RE nº 567.110. Veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF – ADI 3817, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118) – grifou-se.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF – RE 567110, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298) – grifou-se.
Com efeito, conclui-se que a aposentadoria do policial civil é exceção à regra do art. 40, §§1º e 3º da CRFB, por se tratar de atividade de risco com aptidão para afetar a integridade física e psicológica do servidor público, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 40, §4º, II, CRFB/881.
Nesse contexto, preceitua o art. 1º, inciso II, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 51/1985, recentemente alterada pela LC nº 144/2014, in verbis:
Art. 1º O servidor público policial será aposentado:
I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. - grifou-se.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante apresentou requerimento administrativo para concessão de sua aposentaria há mais de 01 (um) ano, sem qualquer resposta do Poder Público (data de ingresso: 21/11/2017 – Num. 378777 - Pág. 1).
Resta caracaterizada, portanto, a existência de omissão. Ademais, constato que o impetrante conta com mais de 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária, bem como com mais de 20 (vinte) anos de exercício no cargo de agente da polícia civil do Estado do Piauí (data de admissão: 12/05/1989) (vide declaração de tempo de serviço/contribuição previdenciária: Num. 378777 - Pág. 108).
Por conseguinte, à luz do entendimento jurisprudencial acima exposto, e presentes os requisitos estabelecidos pela legislação de regência (art. 1º, inciso II, “a” e “b” da Lei Complementar nº 51/1985, recentemente alterada pela LC nº 144/2014), possui o impetrante direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração percebida.
No mesmo sentido, eis os julgagos a seguir:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.817, assegurou o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85, com paridade e integralidade de proventos. 2. O policial civil que tenha reunido os requisitos legais, ou seja, tenha mais de trinta anos de serviço e mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial, possui direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 3. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007990-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/12/2018 ) - grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, § 4º, que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial plasmado na Lei Complementar nº 51/85. 2. As inovações promovidas pela EC nº 41/2003, em especial a forma de cálculo dos proventos de aposentadorias regulada pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais, para as quais a própria Constituição autorizou adotar regramento diferenciado, que escapa ao regime geral. 3. A Lei Complementar nº 51/1985 deixou subsumido que a aposentadoria do policial civil, com proventos integrais, se dá com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade, e, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, foi ela recepcionada pela Constituição da República. 4. Decisão liminar mantida para assegurar ao impetrante o percebimento de proventos calculados com base na integralidade da última remuneração percebida na atividade. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003671-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). PROVENTOS INTEGRAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - É perfeitamente admissível a antecipação dos efeitos da tutela ou a concessão de medida liminar contra a fazenda pública nas causas de natureza previdenciária. 2 - A aposentadoria do policial civil é exceção à regra do art. 40, §§1º e 3º da CRFB, por se tratar de atividade de risco com aptidão para afetar a integridade física e psicológica do servidor público, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 40, §4º, II, CRFB/88, devendo-se observar o preceito contido no art. 1º, inciso II, “b”, da Lei Complementar nº 51/1985, recentemente alterada pela LC nº 144/2014. 3 - A matéria em debate já fora apreciada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a orientação no sentido da aplicação da norma supramencionada (proventos integrais) para os servidores integrantes da atividade policial, bem como a sua compatibilidade com a Constituição Federal. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006966-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018) – grifou-se.
Assim, resta devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial pleiteada pelo impetrante, não havendo omissão a ser sanada no acórdão impugnado.
Portanto, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
Constatada a inexistência de omissão no julgado, resta prequestionada a matéria impugnada.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 15/11/2021
0702813-20.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria Especial (Art. 57/8)
AutorFABIO SILVA LINHARES
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/11/2021