Decisão Terminativa de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0824306-29.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0824306-29.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
APELANTE: CECILIA AZEVEDO

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CECÍLIA AZEVEDO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a prescrição da pretensão autoral.

 

Irresignada com o decisum, a autora interpôs o presente recurso de Apelação, no qual requereu a reforma da sentença que julgou improcedente a ação.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Passo a decidir.

 

De saída, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento.

 

Dispõe o art. 932, III, do CPC/15:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Por sua vez, o art. 1.003, §5°, do CPC/15, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da apelação:

 

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão

[...]

§5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

 

Ademais, determina o art. 219 do CPC/15 que “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. 

 

No caso, analisando os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, do CPC.

 

Da detida análise dos autos, depreende-se que a Autora, ora Apelante, foi intimada da sentença no dia 22/02/2021. Iniciado o prazo em 23/02/2021 (terça-feira), este estendeu-se até 15/03/2021 (segunda-feira).

 

O presente apelo, por sua vez, foi interposto em 16/03/2021, ou seja, além do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5°, do Código de Processo Civil. Nessa senda, restou inconteste que a parte interpôs o recurso a destempo.

 

Saliento que eventual prorrogação da contagem do prazo somente acontecerá nas hipóteses em que devidamente comprovado, pelo Recorrente, a ocorrência de suspensão do expediente forense. Acerca do assunto, dispõe o §6° do art. 1.003, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

[...]

§6°. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

 

No caso em apreço, a Apelante afirma que o sistema Pje ficou indisponível dos dias 12/02/2021 a 18/02/2021, de modo que o prazo seria postergado para o dia 16/03/2021. Neste ponto, não merece acolhimento a alegação da Recorrente.

 

Sobre o assunto, o art. 10, da Lei n° 11.419/2006:

 

Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

 

Da leitura dos artigos referidos, conclui-se que somente o prazo final para o envio de documento eletrônico se prorroga para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

 

Assim, não há que se falar em adiamento no prazo final para protocolo da Apelação, de modo que, mesmo havendo a comprovação de diversos dias de indisponibilidade, estes se deram no curso do lapso temporal e não na data final, mantendo-se inalterado o dia do fim.

 

Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.

 

Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.

 

Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824306-29.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/10/2021 )

Detalhes

Processo

0824306-29.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

CECILIA AZEVEDO

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

20/10/2021