
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0824306-29.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
APELANTE: CECILIA AZEVEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CECÍLIA AZEVEDO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a prescrição da pretensão autoral.
Irresignada com o decisum, a autora interpôs o presente recurso de Apelação, no qual requereu a reforma da sentença que julgou improcedente a ação.
Conquanto sucinto, é o relatório. Passo a decidir.
De saída, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento.
Dispõe o art. 932, III, do CPC/15:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Por sua vez, o art. 1.003, §5°, do CPC/15, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da apelação:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão
[...]
§5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Ademais, determina o art. 219 do CPC/15 que “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
No caso, analisando os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, do CPC.
Da detida análise dos autos, depreende-se que a Autora, ora Apelante, foi intimada da sentença no dia 22/02/2021. Iniciado o prazo em 23/02/2021 (terça-feira), este estendeu-se até 15/03/2021 (segunda-feira).
O presente apelo, por sua vez, foi interposto em 16/03/2021, ou seja, além do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5°, do Código de Processo Civil. Nessa senda, restou inconteste que a parte interpôs o recurso a destempo.
Saliento que eventual prorrogação da contagem do prazo somente acontecerá nas hipóteses em que devidamente comprovado, pelo Recorrente, a ocorrência de suspensão do expediente forense. Acerca do assunto, dispõe o §6° do art. 1.003, do CPC, in verbis:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
[...]
§6°. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
No caso em apreço, a Apelante afirma que o sistema Pje ficou indisponível dos dias 12/02/2021 a 18/02/2021, de modo que o prazo seria postergado para o dia 16/03/2021. Neste ponto, não merece acolhimento a alegação da Recorrente.
Sobre o assunto, o art. 10, da Lei n° 11.419/2006:
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Da leitura dos artigos referidos, conclui-se que somente o prazo final para o envio de documento eletrônico se prorroga para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Assim, não há que se falar em adiamento no prazo final para protocolo da Apelação, de modo que, mesmo havendo a comprovação de diversos dias de indisponibilidade, estes se deram no curso do lapso temporal e não na data final, mantendo-se inalterado o dia do fim.
Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.
Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0824306-29.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorCECILIA AZEVEDO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação20/10/2021