Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800860-55.2019.8.18.0056


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO PROVIDO 1) A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC. 2) No entanto, o juiz a quo entendeu que o direito do Autor havia prescrito, de acordo com o art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil e que o prazo cabível é o de três anos, considerando-se a data do ajuizamento da demanda. 3) No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. 4) A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo. 5) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, acolhendo a alegação de ausência de prescrição, por se ratar de relação de trato sucessivo e determino o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento. É o voto. 6) Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800860-55.2019.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800860-55.2019.8.18.0056

APELANTE: NESTOR RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO PROVIDO 1) A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC. 2) No entanto, o juiz a quo entendeu que o direito do Autor havia prescrito, de acordo com o art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil e que o prazo cabível é o de três anos, considerando-se a data do ajuizamento da demanda. 3) No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. 4) A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo. 5) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, acolhendo a alegação de ausência de prescrição, por se ratar de relação de trato sucessivo e determino o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento. É o voto. 6) Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, acolhendo a alegação de ausência de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo e determinar o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em Id 4225241 deixou de emitir parecer de mérito. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por NESTOR RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO PAN.

Na sentença de ID 3267034, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

Assim, a matéria discutida nestes autos já prescreveu, tendo em vista que o negócio jurídico entre as partes (contrato(s) nº 02293911455440031216) conforme consta no documento juntado, iniciou em ABRIL DO ANO DE 2016, logo, deveria ter sido ajuizada ação dentro dos três anos que ocorreu o primeiro desconto indevido, uma vez que a parte autora alega inexistência de relação jurídica entre as partes. A ação apenas foi ajuizada em NOVEMBRO do ano de 2019.

Ante o exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito pela prescrição.

Sem custas, pois defiro o pedido de gratuidade da justiça, e sem honorários.”

Inconformada com a decisão a Apelante atravessou recurso de apelação, em Id 0800860-55, na qual alega que pela presente jurisprudência e pelos argumentos jurídicos apresentados, não há dúvidas de que no presente caso deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal, do Código de Defesa do Consumidor.

Com isso requer a REFORMA da decisão a quo para que seja aplicado ao presente caso o prazo prescricional de 5 anos estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentos acima, julgando-se PROCEDENTE, na íntegra, os pedidos contidos na exordial, nos termos do artigo 487, Inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência do contrato.

Pede-se a condenação do recorrido em honorários advocatícios, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil) e custas processuais.

Por fim, requer-se a manutenção/concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Novo Código de Processo Civil.

Não houve contrarrazões ao apelo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em Id 4225240 deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Passo ao voto.

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

PRESCRIÇÃO

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC.

No entanto, o juiz a quo entendeu que o direito do Autor havia prescrito, de acordo com o art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil e que o prazo cabível é o de três anos, considerando-se a data do ajuizamento da demanda.

No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional.

A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo.

Esse também é o entendimento adotado pelo STJ, vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA ÚLTIMA REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se de trata-se de “ação para restituição de valores em atraso decorrentes de revisão de pensão por morte”, proposta, em 26/12/2007, em desfavor de Parana previdência e do Estado do Paraná. O Juízo de 1º Grau, sem mencionar a questão da prescrição, julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da autora, "para o fim de reconhecer o direito da pensionista em perceber a pensão por morte de forma integral, bem como de receber pelos atrasados pagos a menor, observada a prescrição quinquenal", eis que "o fundo de direito aventado nos autos não foi atingido pela prescrição, por ser a matéria em questão uma relação de trato sucessivo; todavia, encontram-se prescritas as anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura desta ação, consoante preconiza a Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça". III. Recentemente, a Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada em 13/03/2019, nos autos dos EREsp 1.269.726/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/03/2019), reformulou entendimento sobre o assunto, e, examinando a questão relacionada ao pedido de concessão inicial do benefício de pensão por morte estatutária, concluiu que ele "deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, (...). Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar". IV. No entanto, ao que se tem dos autos, a hipótese em análise é diversa. Trata-se de pedido de revisão dos valores da pensão por morte estatutária já concedida à parte ora agravada - não de concessão inicial do benefício, - e, mais, em que foram realizadas duas revisões, na esfera administrativa, sendo que a última ocorrera em 11/07/2006, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26/12/2007. V. Na forma da jurisprudência, "quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, verifico que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.338.715/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018. VI. Mesmo levando em conta, no caso, a manifestação da Administração, mediante as revisões administrativas da pensão estatutária, levadas a efeito em 2006, consoante assinalou a decisão agravada, "uma vez que a Ação Ordinária fora ajuizada em 26/12/2007 (fl. 3e), inexiste a alegada prescrição do direito de ação, devendo incidir na espécie a Súmula 85/STJ". VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1371501 PR 2013/0059415-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020)

 

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, acolhendo a alegação de ausência de prescrição, por se ratar de relação de trato sucessivo e determino o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento.

É como voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em Id 4225241 deixou de emitir parecer de mérito.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 O referido é verdade;

dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de novembro de 2021.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0800860-55.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

NESTOR RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/11/2021