Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0755287-94.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. PRONÚNCIA MANTIDA. CRIME HEDIONDO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2 - No caso sub examem, o animus necandi não pode ser afastado neste momento preliminar. Havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica inviabilizada da desclassificação do delito neste momento preliminar, o que impõe a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença. É vedado ao magistrado, na fase do judicium acusationis, dirimir a eventual incerteza a respeito do animus do agente, sob pena de usurpação da competência constitucional da Corte popular e afronta aos princípios do devido processo legal e, especificamente, da ampla defesa. 3 - As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 4 - O mero fato de se tratar de crime hediondo não impõe automaticamente a decretação ou a manutenção da prisão preventiva do imputado, exigindo-se sempre a demonstração do seu periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5 – Em seu recurso, o Ministério Público restringiu-se a alegar que estaria presente o periculum libertatis do recorrido sem, contudo, apontar qualquer elemento concreto a amparar tal argumentação, não havendo, em verdade, nenhum motivo para concluir de modo diverso do magistrado. Desta forma, deverá o apelante aguardar em liberdade, conforme determinado pelo juízo a quo. 6 – Recursos conhecidos e improvidos, em desacordo parcial com o parecer ministerial, que opinava pelo provimento do recurso do Ministério Público. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755287-94.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0755287-94.2021.8.18.0000

RECORRENTE: FRANCISCO MACHADO CARVALHO JUNIOR, ANTONIO MACHADO CERQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM DE MORAES REGO NETO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. PRONÚNCIA MANTIDA. CRIME HEDIONDO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

1 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

2 - No caso sub examem, o animus necandi não pode ser afastado neste momento preliminar. Havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica inviabilizada da desclassificação do delito neste momento preliminar, o que impõe a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença. É vedado ao magistrado, na fase do judicium acusationis, dirimir a eventual incerteza a respeito do animus do agente, sob pena de usurpação da competência constitucional da Corte popular e afronta aos princípios do devido processo legal e, especificamente, da ampla defesa. 

3 - As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 

4 - O mero fato de se tratar de crime hediondo não impõe automaticamente a decretação ou a manutenção da prisão preventiva do imputado, exigindo-se sempre a demonstração do seu periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 

5 – Em seu recurso, o Ministério Público restringiu-se a alegar que estaria presente o periculum libertatis do recorrido sem, contudo, apontar qualquer elemento concreto a amparar tal argumentação, não havendo, em verdade, nenhum motivo para concluir de modo diverso do magistrado. Desta forma, deverá o apelante aguardar em liberdade, conforme determinado pelo juízo a quo. 

6 – Recursos conhecidos e improvidos, em desacordo parcial com o parecer ministerial, que opinava pelo provimento do recurso do Ministério Público. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo as decisões recorridas em todos os seus termos, em desacordo parcial com o parecer ministerial, que opinava pelo provimento do recurso do Ministério Público


RELATÓRIO


 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

 
 

Trata-se de dois Recursos em Sentido Estrito interpostos nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra FRANCISCO MACHADO CARVALHO JÚNIOR e ANTÔNIO MACHADO CERQUEIRA, tramitando perante a VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA – PI (processo 0000221-08.2017.8.18.0067). 

 
 

EXORDIAL ACUSATÓRIA narra que, na manhã de 14/02/17, os denunciados FRANCISCO MACHADO CARVALHO JÚNIOR E ANTÔNIO MACHADO CERQUEIRA deslocaram-se, em uma motocicleta, até o bar de propriedade de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO e, lá chegando, utilizando-se de um facão, passaram a desferir golpes contra este último, com a clara intenção de matá-lo. Conta que os golpes de facão desferidos contra o ofendido espalharam-se pelo corpo, atingindo as costas (região escapular), o cotovelo e o antebraço direito, bem como a cabeça, bilateralmente, o que provocou grave traumatismo cranioencefálico. Conta que, durante o ataque, o denunciado FRANCISCO MACHADO teria errado um dos golpes de facão, vindo a atingir o próprio irmão, o denunciado ANTÔNIO MACHADO, em uma das pernas, e que, devido a esse contratempo, a vítima conseguiu correr e se dirigir a uma residência vizinha, mas que caiu ao chão antes mesmo de ingressar na dita residência. Conta que, nesse interim, ao perceber o irmão ferido, o denunciado FRANCISCO MACHADO levou-o até a residência da companheira dele e se evadindo em seguida. Enfim, afirma que a vítima FRANCISCO CARVALHO ainda chegou a ser levada para o hospital, mas que veio a falecer três dias depois, dia 17/02/17, em razão dos ferimentos causados pelo ataque dos irmãos. Acrescenta, enfim, que, interrogado pelos policiais, o réu ANTONIO MACHADO confessou a prática delitiva, apontando que ele e o irmão teria ido até o bar da vítima para matá-lo, em razão de este ter lhe ameaçado de morte anteriormente. Conclui que os denunciados FRANCISCO MACHADO e ANTÔNIO MACHADO praticaram o crime de homicídio qualificado contra a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO (art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal). 

 
 

Ao final da instrução preliminar (judicium accusationis), o parquet ratificou integralmente os termos da denúncia e pugnou pela pronúncia do réu. A defesa, por seu turno, aduziu a ausência de provas em relação à autoria imputada pugnando pela absolvição e, subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras imputadas. 

 
 

Na DECISÃO impugnada, o magistrado a quo pronunciou ambos os denunciados FRANCISCO MACHADO e ANTÔNIO MACHADO, para fins de submetê-los a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri daquela comarca, pela acusação da prática do delito de de homicídio qualificado, praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal). Ato contínuo, o magistrado concedeu liberdade provisória ao denunciado FRANCISCO MACHADO, mediante o pagamento de fiança e o cumprimento de outras medidas cautelares, sob pena de revogação. 

 
 

Irresignados, tanto os pronunciados FRANCISCO MACHADO e ANTÔNIO MACHADO como o MINISTÉRIO PÚBLICO interpuseram RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 

 
 

No Primeiro Recurso, em suas RAZÕES, o pronunciado FRANCISCO MACHADO alega que que não existiriam indícios suficientes de autoria delitiva, pugnando pela absolvição sumária ou pela impronúncia. Subsidiariamente, afirma que a ocorrência da circunstâncias qualificadoras imputadas não restaram demonstradas de forma suficiente, pugnando por sua exclusão da pronúncia. 

 
 

No Segundo Recurso, em suas RAZÕES, o pronunciado ANTÔNIO MACHADO alega que que não existiriam indícios suficientes de autoria delitiva, pugnando pela absolvição sumária ou pela impronúncia. Subsidiariamente, afirma que a ocorrência da circunstâncias qualificadoras imputadas não restaram demonstradas de forma suficiente, pugnando por sua exclusão da pronúncia. 

 
 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público alega que a materialidade do homicídio restou efetivamente comprovada e que existem indícios suficientes de autoria em relação a ambos os pronunciados, não havendo que se falar em absolvição sumária ou imprónuncia. Aponta que as circunstâncias qualificadoras somente podem ser excluídas da apreciação dos jurados quando manifestamente improcedentes, o que não seria o caso dos autos. Ao final, pugndou pelo improvimento dos recursos defensivos. 

 
 

No TERCEIRO RESE, em suas RAZÕES, o MINISTÉRIO PÚBLICO argumento que o delito imputado aos pronunciados é considerado hediondo e, portanto, inafiancável, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu FRANCISCO MACHADO, diante da gravidade das condutas imputadas, da periculosidade social demonstrada e ainda da insuficiência de outras medidas para resguardar a ordem pública. 

 
 

Nas CONTRARRAZÕES, a Defesa alega que o magistrado, com base nas circunstâncias do caso, considerou desnecessária a manutenção da segregação cautelar do réu ao tempo em que julgou serem suficientes outras medidas cautelares, não havendo reparos a serem feitos na decisão que lhe concedeu a liberdade provisória. Ao final, requer o improvimento do recurso ministerial. 

 
 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve ambas as decisões questionadas, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

 
 

Enfim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seus dois PARECERES. No tocante aos recursos defensivos, entende que, para proferir a decisão de pronúncia, o magistrado precisa estar convencido apenas da materialidade do crime e da existência de indícios da autoria, o que no caso em apreço, se mostraria visível pelas provas carreadas nos autos, não havendo que se falar em absolvição ou impronúncia. Agrega ainda que a presença ou não do elemento subjetivo do tipo, o dolo de matar, deve ser avaliada exclusivamente pelo Tribunal Popular do Júri e que as circunstâncias qualificadoras do crime somente devem ser excluídas nesta fase quando manifestamente improcedentes, o que não seria o caso dos autos. No tocante ao recurso ministerial, aponta que é vedada a concessão de fiança no caso de crimes hediondos e que, na hipótese do autos, resta evidente a necessidade da manutenção da prisão do recorrido, tendo em vista o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Frisa ainda que a situação fática que embasou a decretação de sua prisão no início da ação penal não sofreu nenhuma alteração, o que reforça a necessidade de sua manutenção. Ao final, opina pelo conhecimento de todos os recursos, pelo improvimento dos recursos interpostos por FRANCISCO MACHADO e ANTÔNIO MACHADO, mantendo a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos, e pelo provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO, para reformar a decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido FRANCISCO MACHADO. 

 
 

É o relatório. 

VOTO 

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

 
 

Os Recursos em Sentido Estrito interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 
 

Portanto, devem ser conhecidos os recursos. 

 
 

Primeiramente, constato que não existem preliminares ou matérias prejudiciais de mérito alegadas pelas partes ou ainda a serem apreciadas de ofício. Ato contínuo, verifico que foram interpostos três recursos em sentido estrito, cada um com fundamentação específica, motivo pelo qual passa a apreciar o mérito recursal seguindo uma trilha de prejudicialidade. 

 
 

Como relatado, em ambos os recursos defensivos, os recorrentes/pronunciados alegam que não existiriam indícios suficientes de autoria delitiva, pugnando pela absolvição sumária ou pela impronúncia. 

 
 

Não lhes assiste razão. 

 
 

Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/08, o seguinte: 

 
 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

 
 

Como se observa, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. 

 
 

A pronúncia é pautada em um juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja, de viabilidade processual da imputação. Vale dizer, a pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para julgar o réu culpado ou inocente, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação. 

 
 

Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz - mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. 

 
 

Assim, dois são os requisitos a sustentar a decisão de pronúncia: a) a materialidade do fato; b) a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

 
 

No que se refere à materialidade delitiva, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 

 
 

Já no que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza esta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 

 
 

No caso dos autos, o magistrado teceu as seguintes considerações sobre a materialidade os indícios de autoria: 

 
 

Em apertada síntese, observa-se que os requisitos para que o acusado seja pronunciado é que estejam presentes nos autos indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade do crime doloso contra a vida, tentado ou consumado, cabendo ao julgador realizar o cotejo entre o acervo probatório colhido na primeira fase do rito bifásico, a fim de aferir a presença dos requisitos ensejadores da pronuncia do suposto autor do fato. 

Na hipótese ventilada nos autos, a prova produzida nos autos é clara o suficiente para comprovar indícios de autoria e a materialidade delitiva, haja vista que os meios de provas utilizados até então acenam para a presença de tais requisitos (prova pericial, prova testemunhal, declaração de óbito de Francisco das Chagas Carvalho e laudo cadavérico). 

A seguir, destaco depoimento da informante FRANCISCA IRLANE DO VALE CARVALHO, que em juízo, descreve o relato de seu genitor, e que deixa claro a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida. A seguir, destaco tal trecho: (…). 

Visualiza-se a presença dos requisitos exigidos para fins de análise do crime pelo Tribunal do Júri. Portanto, a pronúncia dos acusados é a decisão correta a ser tomada na fase conclusiva da primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, o que implicará no seu julgamento pelo egrégio Conselho de Sentença. 

Ante o exposto, PRONUNCIO os acusados FRANCISCO MACHADO CARVALHO JUNIOR E ANTONIO MACHADO CERQUEIRA como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, para que seja julgado pelo tribunal Popular do Juri.”  

 
 

Como se observa, portanto, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

 
 

Cumpre também salientar que o animus necandi não pode ser afastado neste momento preliminar, sobretudo pelo modus operandi. De fato, segundo consta dos autos, a vítima foi atingida por diversos golpes de facão, que atingiram suas costas, os braços e ainda a cabeça, o que, a propósito, lhe causou severo traumatismo cranioencefálico, provável causa de sua morte. 

 
 

Como se observa, na espécie, não existe prova inequívoca da ausência do animus necandi, seja na forma de dolo direto ou de dolo eventual. Assim, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica inviabilizada da desclassificação do delito neste momento preliminar, o que impõe a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença. 

 
 

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados, de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça: 

 
 

Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exige a certeza necessária à condenação. Eventuais dúvidas, nessa fase, devem ser solucionadas sempre à luz do princípio in dubio pro societate. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1240226/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015) 

 
 

Embora o art. 419 do Código de Processo Penal autorize que o juiz se convença da existência de crime diverso e possa desclassificar a conduta para outro delito, tal decisão somente poderá ser adotada ante a certeza de que a conduta praticada configura outro delito. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-la. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) 

 
 

Assim, nos processos por crime doloso contra a vida, o exame da controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito é direcionado exclusivamente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente suas teses defensivas. 

 
 

Neste contexto, é vedado ao magistrado, na fase do judicium acusationis, dirimir a eventual incerteza a respeito do animus do agente, sob pena de usurpação da competência constitucional da Corte popular e afronta aos princípios do devido processo legal e, especificamente, da ampla defesa. 

 
 

Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, como salientado acima, prevalecendo o princípio in dubio pro societate. 

 
 

Enfim, somente é possível a absolvição sumária quando demonstrada de forma inconteste uma das situações previstas no art. 415 do Código de Processo Penal: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. 

 
 

No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária. De igual forma, não estão presentes nenhuma das hipóteses que autorizem a imprónuncia ou de circunstâncias que autorizem, ao menos neste momento processual a desclassificação das condutas, devendo, portanto, ser rejeitados ambos os pedidos defensivos. 

 
 

Os recorrentes também afirmam que a ocorrência da circunstâncias qualificadoras imputadas não restaram demonstradas de forma suficiente, pugnando por sua exclusão da pronúncia. 

 
 

Não lhe assiste melhor sorte. 

 
 

Dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte: 

 
 

Art. 413 Omissis 

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

 
 

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (majorantes) aparentemente existentes. 

 
 

Busca-se, com isso, assegurar principalmente o exercício da plena defesa e do contraditório, de forma que o acusado não seja supreendido, ao ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, por circunstâncias das quais não teria conhecimento. Assegura-se, portanto, que o acusado tenha integral conhecimento das condutas que lhe foram imputadas, com todas as circunstâncias qualificadoras e majorantes, de forma a poder exercer plenamente a sua defesa e o contraditório. 

 
 

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. 

 
 

No caso dos autos, com base nas provas carreadas, notadamente os exames periciais e os depoimentos coletados na primeira fase do procecimento, constata-se que existem fundadas suspeitas de que o crime de homicídio foi cometido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, o que impede a exclusão das referidas circunstâncais qualificadoras da imputação. 

 
 

Assim, havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Não é outro o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes arrestos: 

 
 

Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. Entendimento contrário demandaria análise profunda e exauriente do conjunto probatório, providência vedada na via eleita e que representaria usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao corpo de jurados. (…) Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (RHC 63.880/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). 

 
 

Esta Corte firmou entendimento de que só devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Inexistindo prova plena que afaste, indubitavelmente, a procedência da qualificadora, mais prudente a manutenção daquela circunstância, nesta fase do procedimento, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar se a vítima teve ou não chance de reagir enquanto era agredida. Recurso especial provido para, cassando o acórdão recorrido, restaurar a qualificadora do recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia.” (REsp 1284811/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013). 

 
 

Neste contexto, impõe-se que a efetiva incidência das circunstâncias qualificadoras descritas seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.  

 
 

Enfim, no terceiro recurso, o Ministério Público argumenta que o delito imputado é considerado hediondo e inafiancável e que deve ser restabelecida a prisão preventiva do réu FRANCISCO MACHADO. 

 
 

Não merece acolhimento tal pedido. 

 
 

Aponto desde logo que o mero fato de se tratar de crime hediondo não impõe automaticamente a decretação ou a manutenção da prisão preventiva do imputado, exigindo-se sempre a demonstração do seu periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A propósito: 

 
 

O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que demonstrem a indispensabilidade da adoção desta medida excepcional.” (HC 244.650/RN, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 15/03/2013) 

 
 

A Sexta Turma desta Corte vem decidindo no sentido de que, com o advento da Lei nº 11.464/07, que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que não estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.” (HC 199.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) 

 
 

E, no caso dos autos, considerou o magistrado a quo o seguinte; 

 
 

Conforme o art. 5º, inc. LXI, LXV e art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observados os limites legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade antes de eventual condenação com o trânsito em julgado. 

A medida extrema deve ser considerada uma exceção, já que, por meio dela, o agente é privado de sua liberdade, antes do trânsito em julgado, assim, só se justifica quando demonstrada sua real indispensabilidade a fim de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou aplicação da lei penal. Ressalte-se ainda que, conforme entendimento pacificado da jurisprudência, a decisão deve ser fundamentada em elementos idôneos e concretos e revele imprescindibilidade da medida.  

Em uma melhor análise dos autos, a decisão anterior baseou-se na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ressaltando o fato de que o acusado estava em liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e pelo cometimento de um fato novo, descumpriu com medidas impostas, “parecendo”, naquele momento insuficiente as medidas cautelares aplicadas. 

In casu, o decreto prisional anterior não menciona a possibilidade de reiteração delitiva por parte do acusado, assim entendo neste momento não se mostram tais razões suficientes para embasar a manutenção da prisão, sobretudo porque o crime praticado pelo acusado quando descumpriu a cautelar (Processo nº 0001026-92.2019.8.18.0033) não foi perpetrado com violência e grave ameaça. 

Presume-se que a soltura do acusado não constituirá perigo a sociedade, sendo certo que é uma oportunidade para analisar os erros porventura cometidos e tentar sua ressocialização, sob pena de regressão, servindo esta passagem pelo cárcere como forma de aprendizado em sua vida, lembrando-se, também, que o sistema penitenciário brasileiro encontra-se ultrapassado. 

Tem-se que o requerente é tecnicamente primário, assim como não há dados investigatórios que comprovem que ele venha a continuar praticando crimes durante o decorrer processual, frustre a produção de provas ou se furte à ação da justiça. 

Forte nessas razões, afasto, por ora, a necessidade de segregação preventiva do requerente. Contudo, considerando o fato de FRANCISCO MACHADO DE CARVALHO JUNIOR já figurar como investigado em outro feito em curso nesta mesma comarca, torna-se imprescindível a substituição da custódia cautelar do acusado pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, principalmente com aplicação do instituto da fiança, vez que torna-se razoável para a garantia da ordem pública de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (…) 

Assim, pelos fatos alegado, entendo que a custódia preventiva do acusado se mostra atualmente desarrazoada, considerando o seu carácter excepcional, pelo que concluo que o peticionante faz jus à concessão da Liberdade Provisória com aplicação de fiança, pelo passo a analisar as circunstâncias do art. 326 do CPP.”  

 
 

Como se observa, o magistrado a quo, exercendo a reavaliação da segregação cautelar do recorrido, após uma melhor análise dos elementos e provas coletados durante a fase do judicium acusationis, entendeu se mostrar desarrazoada a manutenção da sua custódia preventiva, com base na ausência de periculum libertatis e nas circunstâncias pessoais, concluindo pela suficiência de outras medidas dentre aquelas previstas no art. 319 do CPP. 

 
 

Acrescento ainda que, em seu recurso, o Ministério Público restringiu-se a alegar, em sentido contrário, que estaria presente o periculum libertatis do recorrido sem, contudo, apontar qualquer elemento concreto a amparar tal argumentação, não havendo, em verdade, nenhum motivo trazido no recurso para concluir de modo diverso do magistrado a quo. Desta forma, deverá o apelante aguardar em liberdade, conforme determinado pelo juízo a quo. 

 
 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo as decisões recorridas em todos os seus termos, em desacordo parcial com o parecer ministerial, que opinava pelo provimento do recurso do Ministério Público. 

 
 

É como voto. 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo as decisões recorridas em todos os seus termos, em desacordo parcial com o parecer ministerial, que opinava pelo provimento do recurso do Ministério Público

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0755287-94.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO MACHADO CARVALHO JUNIOR

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2021