Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0709343-74.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇAO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA E DÉBITO EM CONTA. SALÁRIO. COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR.1- O exame das cláusulas do contrato em questão, que se encontra nos autos, tendo sido juntado pela própria parte autora, dão conta de que fora livremente entabulado entre as partes, não havendo ilicitude apta a ensejar a sua declaração de nulidade por completo. 2- Assim, não merece ser considerado nulo, como entendeu o juiz de piso, o contrato em questão, mas ter os seus descontos reduzidos ao patamar de 30% dos proventos da requerente/apelada, já que perpetrados diretamente na conta-corrente em que recebe seus proventos mensais. 3- Ademais, os juros remuneratórios pactuados na espécie não ultrapassam a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o ano em que o contrato fora firmado, razão pela qual não há como ser reconhecida a onerosidade excessiva alegada na origem, contudo, atento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e conforme julgados acima transcritos, entendo que tais descontos devem ser reduzidos, como dito alhures, a 30% dos rendimentos da requerente.4- Com isso, o recurso de apelação deve ser provido em parte, para afastar a declaração de nulidade do contrato entabulado entre os envolvidos , contudo, reduzir o valor descontado da conta corrente da requerente a 30% de seus rendimentos, devendo serem compensados os valores já descontados. 5 - Por fim, no que que diz respeito ao recurso adesivo, entendo que, diante do acima exposto, não há danos morais passíveis de serem indenizados. Isso porque, em que pese a abusividade no quantum descontado da conta-corrente da requerente, o contrato em questão, ao que se denota, fora livremente pactuado entre as partes, não se revelando nulo. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido. 7-Recurso adesivo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0709343-74.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709343-74.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA DE LOURDES FONTINELE DE AREIA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA DE LOURDES FONTINELE DE AREIA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇAO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA E DÉBITO EM CONTA. SALÁRIO. COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR.1- O exame das cláusulas do contrato em questão, que se encontra nos autos, tendo sido juntado pela própria parte autora, dão conta de que fora livremente entabulado entre as partes, não havendo ilicitude apta a ensejar a sua declaração de nulidade por completo.  2- Assim, não merece ser considerado nulo, como entendeu o juiz de piso, o contrato em questão, mas ter os seus descontos reduzidos ao patamar de 30% dos proventos da requerente/apelada, já que perpetrados diretamente na  conta-corrente em que recebe seus proventos mensais. 3- Ademais, os juros remuneratórios pactuados na espécie não ultrapassam a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o ano em que o contrato fora firmado, razão pela qual não há como ser reconhecida a onerosidade excessiva alegada na origem, contudo, atento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e conforme julgados acima transcritos, entendo que tais descontos devem ser reduzidos, como dito alhures, a 30% dos rendimentos da requerente.4- Com isso, o recurso de apelação deve ser provido em parte, para afastar a declaração de nulidade do contrato entabulado entre os envolvidos , contudo, reduzir o valor descontado da conta corrente da requerente a 30% de seus rendimentos, devendo serem compensados os valores já descontados. 5 - Por fim, no que que diz respeito ao recurso adesivo, entendo que, diante do acima exposto, não há danos morais passíveis de serem indenizados.  Isso porque, em que pese a abusividade no quantum descontado da conta-corrente da requerente, o contrato em questão, ao que se denota, fora livremente pactuado entre as partes, não se revelando nulo. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido. 7-Recurso adesivo conhecido e improvido.

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0709343-74.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA DE LOURDES FONTINELE DE AREIA
 
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA DE LOURDES FONTINELE DE AREIA

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRESTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada por FRANCISCA DE LOURDES FONTINELLE AREIA em face de BANO DO BRASIL  S/A.

Aduziu a requerente que fora levada pela gerente do banco requerido a contratar uma cédula de crédito bancária no valor de R$65.380,52 (sessenta e cinco mil e trezentos e oitenta reais e cinqüenta e dois centavos), a ser paga em 65 (sessenta e cinco) prestações de R$2.432,24 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), com vencimento da primeira parcela em 07/08/2016 e da última em 07/12/2021, a uma taxa efetiva de 2,99% ao mês e 42,41% ao ano.

Aduz que tal parcela estava em valor muito superior a sua margem consignável e consumia quase que a totalidade de seus proventos brutos, tentando renogociação sem sucesso, razão pela qual, manejou a presente ação requerendo: a declaração de nulidade do referido contrato, cessão imediata dos descontos por se descortinarem indevidos e  indenização pelos danos morais que vem sofrendo, inclusive por não lhe restar qualquer quantia suficiente para seu sustento mensal após os referidos descontos.

Houve contestação do banco requerido em que alegou, em resumo, que a parte autora fez uma renogociação em que foram incluídos 3 (três) contratos de empréstimo na modalidade CDC, limite de conta (cheque ouro) e cartão de crédito, que eram descontados em conta corrente comprometendo o limite da referida conta e não de seu contra-cheque; que a parte autora estava passando por um processo de aposentadoria que gerou um a redução no valor de seus ganhos, sem que fosse devidamente avisado, pleiteando, assim, a improcedência dos pedidos.

Após regular processamento, sobreveio sentença, cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos da autora, para:

a)    Tornar nulo o contrato de cédula de crédito bancário NR 163.710.304  e declarar a inexistência do débito oriundo do referido contrato, no valor de R$65.380,52(sessenta e cinco mil trezentos e oitenta reais e cinqüenta e dois centavos), com o cancelamento dos descontos mensais realizados na conta da autora no valor de R$2.432,24(dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos).

b)    Restituir de forma simples os valores descontados da conta corrente da autora acrescidos de juros a contar do vencimento da obrigação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (art. 397 do CC e súmula n° 43 do STJ) cuja quantia deverá ser devidamente comprovada pela requerente.

c)    Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais pelas razões acima expostas;

(....)

Irresignado, o banco requerido manejou apelação, alegando legalidade na contratação em questão, aduzindo que o fato da requerente ser pessoa idosa não é capaz de macular o contrato, que a retenção das parcelas se deu igualmente de forma regular, requerendo, assim, a reforma integral da sentença, com conseqüente julgamento de improcedência dos pedidos autorais.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões em defesa da sentença, bem como recurso adesivo pleiteando a condenação do banco em danos morais.

Houve contrarrazões ao recurso adesivo em que o Banco requerido aduziu que não há que se falar em condenação em danos morais.

O ministério público superior deixou de exarar parecer por entender que a causa não esta inserida nas hipóteses necessárias.

É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO. 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTOS

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a análise dos méritos recursais:

Como assentado no relatório, aduziu a requerente que fora levada pela gerente do banco requerido a contratar uma cédula de crédito bancária no valor de R$65.380,52 (sessenta e cinco mil e trezentos e oitenta reais e cinqüenta e dois centavos), a ser paga em 65 (sessenta e cinco) prestações de R$2.432,24 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), com vencimento da primeira parcela em 07/08/2016 e da última em 07/12/2021, a uma taxa efetiva de 2,99% ao mês e 42,41% ao ano.

Afirmou que tal parcela estava em valor muito superior a sua margem consignável e consumia quase que a totalidade de seus proventos brutos, tentando administrativamente renegociação sem sucesso, razão pela qual, manejou a presente ação requerendo: a declaração de nulidade do referido contrato, cessão imediata dos descontos por se descortinarem indevidos, redução para o patamar de 30% dos seus rendimentos,  indenização pelos danos morais que vem sofrendo, inclusive por não lhe restar qualquer quantia suficiente para seu sustento mensal após os referidos descontos.

O douto juiz a quo declarou nulo o contrato encetado entre as partes, julgando procedente em parte o pedido autoral.

Irresignado, o banco manejou o presente apelo, afirmando, em síntese, que os descontos que perpetrou na conta da parte apelada se deram de forma legal, requerendo a reforma do julgado para que a ação seja integralmente julgada improcedente.

Pois bem. De saída, afirmo que o apelo do Banco merece prosperar em parte.

Isso porque, do exame das cláusulas do contrato em questão, que se encontra nos autos, tendo sido juntado pela própria parte autora, dão conta de que fora livremente entabulado entre as partes, não havendo ilicitude apta a ensejar a sua declaração de nulidade por completo.

Assim, não merece ser considerado nulo, como entendeu o juiz de piso, o contrato em questão, mas ter os seus descontos reduzidos ao patamar de 30% dos proventos da requerente/apelada, já que perpetrados diretamente na  conta-corrente em que recebe seus proventos mensais, sendo esse o entendimento da jurisprudência pátria em casos semelhantes, ex vi:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INIBIÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA E DÉBITO EM CONTA. SALÁRIO. COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR. A verba de natureza alimentar pode ser comprometida para pagamento ou amortização de empréstimos com o consentimento do titular. A suspensão, cancelamento ou minoração, no entanto, é possível quando demonstrado comprometimento total ou contratação abusiva. Na situação particular em que módicos vencimentos restam comprometidos com o mesmo credor impõem-se limitação dos descontos a 30% do valor percebido para preservar a subsistência do devedor. Circunstâncias dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081534448, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 31/05/2019) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. O limite dos descontos efetuados em conta salário/folha deve obedecer ao princípio da razoabilidade, cujo percentual adotado é o de 30% dos rendimentos brutos da parte autora, observados os descontos obrigatórios. Demonstrada a verossimilhança da alegação, bem como o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, é de ser deferido o recurso para deferir o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de futura revogação diretamente pelo Juízo a quo caso venham a se modificar a situação que ora permitiu o deferimento. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70080495328, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RSo , Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 25/04/2019) 

 

Ademais, os juros remuneratórios pactuados na espécie não ultrapassam a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o ano em que o contrato fora firmado, razão pela qual não há como ser reconhecida a onerosidade excessiva alegada na origem, contudo, atento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e conforme julgados acima transcritos, entendo que tais descontos devem ser reduzidos, como dito alhures, a 30% dos rendimentos da requerente.

Com isso, o recurso de apelação deve ser provido em parte, para afastar a declaração de nulidade do contrato entabulado entre os envolvidos , contudo, reduzir o valor descontado da conta corrente da requerente a 30% de seus rendimentos, devendo serem compensados os valores já descontados.

Por fim, no que que diz respeito ao recurso adesivo, entendo que, diante do acima exposto, não há danos morais passíveis de serem indenizados.  Isso porque, em que pese a abusividade no quantum descontado da conta-corrente da requerente, o contrato em questão, ao que se denota, fora livremente pactuado entre as partes, não se revelando nulo.

            Assim, com vistas a assegurar a subsistência da autora e a satisfação do crédito do réu, tenho que a razoável dar parcial provimento ao apelo e autorizar que esse desconte até 30% do valor depositado na conta corrente da autora, a título de salário. 

            CONCLUSÃO:

 

            Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do Banco recorrente para considerar válido o contrato entabulado entre as partes, mas reduzir o quantum possível de desconto na remuneração da recorrida ao patamar de 30% de sua remuneração, devendo serem compensado os valores já descontados, bem como negar provimento ao recurso adesivo, julgando improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais.

            Diante da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com honorários de sucumbência fixados na origem e custas em 50 %. 

            Sendo a requerida beneficiária da justiça gratuita, suspensa a condenação acima quanto as custas e honorários.  

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0709343-74.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/10/2021