PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0759334-48.2020.8.18.0000
Órgão julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Impetrante: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS (Defensora Pública)
Paciente: SUILAN DA CRUZ RODRIGUES
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DETERMINAÇÃO DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PREJUDICA.
1. Compulsando os autos da ação penal 0004474-09.2020.8.18.0140, que corresponde ao objeto da presente ação, observa-se que fora certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória em 27 de junho de 2021, estando o paciente cumprindo pena privativa de liberdade definitiva sob supervisão da 2ª Vara de Execução Penal de Teresina/PI.
2. Sobrevindo o decreto de prisão definitiva, deixa de existir qualquer possibilidade de constrangimento ilegal em relação à prisão preventiva imposta ao Paciente que seja capaz de ensejar a sua soltura ou a substituição da constrição provisória da liberdade por medidas cautelares alternativas.
3. Inexistindo qualquer violência ou coação, resta forçoso concluir que o Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
4. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensora Pública CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS em benefício de SUILAN DA CRUZ RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado tipificado no Art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Tendo a autoridade apontada como coatora prestado informações e Ministério Público Superior exarado parecer opinativo, a ordem foi denegada pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior e na forma do voto do Relator, o Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento (ID. 3700034).
Irresignada, a Defensoria Pública do Piauí recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, através de Recurso Ordinário, postulando pela concessão da liberdade ao Paciente ou a substituição por medidas cautelares alternativas (ID.3765698).
Em decisão de ID. 5119164, a Ministra Laurita Vaz, do STJ, decidiu pela concessão do habeas corpus, ex officio, para determinar que este Tribunal de Justiça do Piauí analise o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, com fundamento na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, como entender de direito.
É o relatório.
DECISÃO:
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos da ação penal 0004474-09.2020.8.18.0140, que corresponde ao objeto da presente ação, observa-se que fora certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória em 27 de junho de 2021, estando o paciente cumprindo pena privativa de liberdade definitiva, sob guia de recolhimento definitiva nº 0004474-09.2020.8.18.0140.03.0003-04, mediante supervisão da 2ª Vara de Execução Penal de Teresina/PI.
Sobre o tema, há que, sobrevindo o decreto de prisão definitiva, deixa de existir qualquer possibilidade de constrangimento ilegal em relação à prisão preventiva imposta ao Paciente que seja capaz de ensejar a sua soltura ou a substituição da constrição provisória da liberdade por medidas cautelares alternativas.
Diante disso, em atenção à determinação da Ministra Laurita Vaz, do STJ, nos autos do Recurso em habeas corpus nº 147301 - PI (2021/0144625-1), deixo de cumpri-la em razão da prisão imposta não ter mais caráter cautelar, tornando-se impossível a substituição por qualquer das alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, tem-se o seguinte precedente:
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. Ordem prejudicada. 1. A superveniência de novo título prisional, a saber, a sentença penal condenatória, datada de 08/02/2018 - pela qual a paciente foi condenada à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, assim como ao pagamento de 645 (seiscentos e quarenta e cinco) dias-multa, sendo-lhe denegado o direito de apelar em liberdade – torna superada a alegação atinente ao excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes. 2. Na mesma perspectiva, também superada as alegações de carência de fundamentação das decisões que decretou e manteve a custódia preventiva; de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de condições pessoais favoráveis, porquanto a prisão não mais possui caráter cautelar, derivando de édito condenatório com trânsito em julgado. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ: "Quanto à ausência de fundamentação para o decreto de prisão cautelar, observa-se que o presente writ perdeu o objeto, pois a prisão, antes cautelar, tornou-se definitiva decorrente de condenação transitada em julgado." (STJ - HC: 247649 SP 2012/0137634-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2013). 3. Ordem prejudicada. (TJ-CE - HC: 06297939720178060000 CE 0629793-97.2017.8.06.0000, Relator: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, Data de Julgamento: 18/07/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/07/2018)"
Consonante ao descrito, inexiste qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
OFICIE-SE o Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de cumprir a determinação preferida no recurso em habeas corpus nº 147301 - PI (2021/0144625-1), acompanhando-o de cópia desta decisão e da guia de recolhimento definitiva de ID 5367549.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina-PI, 20 de outubro de 2021.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0759334-48.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Publicação20/10/2021