Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0751562-97.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. 1. O encaminhamento da notificação extrajudicial para endereço diferente do que figura no contrato não se mostra válida para a comprovação da mora. 2. Ausente a regular comprovação da mora, resta evidente a ausência dos pressupostos da decretação da medida. 3. Recurso provido, para revogar a decisão liminar de busca e apreensão concedida na origem. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751562-97.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751562-97.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAYARA VIEIRA DA SILVA

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MOISES BATISTA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO.

 

1. O encaminhamento da notificação extrajudicial para endereço diferente do que figura no contrato não se mostra válida para a comprovação da mora.        

2. Ausente a regular comprovação da mora, resta evidente a ausência dos pressupostos da decretação da medida.    

 3. Recurso provido, para revogar a decisão liminar de busca e apreensão concedida na origem. 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ LOPES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da ação busca e apreensão nº. 0800268-61.2021.8.18.0049, proposta por B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I., ora agravada, que deferiu a liminar, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide.

Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que a notificação extrajudicial para fins de constituição em mora foi enviada para endereço diverso do devedor, apontando que no contrato de alienação consta que o devedor é residente e domiciliado na Rua São José, nº 9, e a notificação foi enviada para a Rua São José, nº 0. Com isso, aduz que não há nos autos documentos que comprovem que a notificação tenha sido entregue no endereço constante no contrato de alienação juntado no feito. Defende caracterizado o perigo da demora, pois o veículo foi apreendido em 19/02/2021, havendo necessidade de evitar a sua venda/transferência para terceiro. Requer, dessa forma, o recebimento do agravo de instrumento, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita, para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada.

Conforme decisão de Id 3438010, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, consoante petição de Id 3528325, alegando, em síntese, não cabimento do recurso e validade da notificação.

É o relato do necessário.


 


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Na origem, como relatado, cuida-se de ação de busca e apreensão, demanda que possui como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a devida comprovação da mora. Assim é a inteligência que decorre da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, ora transcrita: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

No caso em exame, percebe-se que a notificação extrajudicial apresentada não se mostra válida para a comprovação da mora, uma vez que foi encaminhada para endereço diferente do que figura no contrato. No contrato em referência, verifica-se existir como endereço do devedor: “R SAO JOSE, 9, SAO JOSE, BARRA D ALCANTARA, 64528000”. No aviso de recebimento alusivo à notificação extrajudicial, observa-se constar o seguinte endereço: “R SAO JOSE, 0, SAO JOSE, BARRA D ALCANTARA, 64528000”.

A propósito, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1726367/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)


No mesmo sentido, transcreve-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:


Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. De acordo com a atual redação do §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei 911/1969, para comprovação da mora do devedor fiduciante, é necessária apenas a entrega da notificação em seu endereço. No entanto, no presente caso, a aludida notificação foi remetida para endereço diferente do indicado pelo devedor no contrato, estando evidente descumprimento da exigência legal. Extinção do feito mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0001574-50.2015.8.26.0352; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018)


Ausente a regular comprovação da mora, resta evidente, portanto, o desacerto da decisão interlocutória recorrida.


III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para revogar a decisão liminar de busca e apreensão concedida na origem.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0751562-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LUIZ LOPES DA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

20/10/2021