TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0020011-84.2016.8.18.0140
APELANTE: CARLOS EMANUEL MARTINS CHAVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA.RECURSO PROVIDO
1. Assinala-se que, do recebimento da denúncia (09.09.16)até a prolação da sentença(08.01.20) decorreram mais de 3(três) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
2.O ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.
3. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante Carlos Emanuel Martins Chaves, com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso VI e art. 107 todos do Código Penal.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Carlos Emanuel Martins Chaves irresignado com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou como incurso nas penas do artigo 329 do Código Penal Brasileiro, fixando a pena de 08(oito) meses de detenção.
Inconformado com o termo sentencial, o condenado interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese: a extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição.
Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade do apelante.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, para se reconhecer prescrita a pretensão punitiva estatal.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, o presente recurso volta-se contra a sentença condenatória que impôs a pena final de 08(oito) meses de detenção ,pela prática do crime previsto no 329 do CP(resistência) do CP, pugnando pela extinção da punibilidade, em razão da consumação da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em face da pena solidificada na sentença.
Sobre o mérito recursal, mostra-se clarividente e sem qualquer margem para dúvidas.Isso porque, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 , do Código Penal .
Desta forma, se o apelante fora condenado à pena de 08(oito) meses de detenção pela prática do crime previsto no 329 do CP , cujo prazo prescricional é de 3(três ) anos , nos termos do artigo 109 , inciso IV, do CP .
Ademais, a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, o que exclui a possibilidade de majoração da pena pela via recursal.
Assim sendo, assinala-se que, do recebimento da denúncia (09.09.16)até a prolação da sentença(08.01.20) decorreram mais de 3(três) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
Destarte, tendo em vista que o ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, é de se concluir que não mais existe o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.
Sobremais, o reconhecimento da prescrição, enquanto preliminar de mérito, torna prejudicada a análise do mérito propriamente dito.
Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento do recurso reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante Carlos Emanuel Martins Chaves, com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso VI e art. 107 todos do Código Penal .
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (05 a 12/11/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0020011-84.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDano
AutorCARLOS EMANUEL MARTINS CHAVES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/11/2021