Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0755751-21.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.1. A frase objeto da irresignação se refere, na verdade, à mera transcrição das alegações do Ministério Público, não se tratando de uma afirmação categórica do Juízo, tanto assim que se encontra entre aspas. 2.Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas. No caso, o recurso que teria impossibilitado a defesa da vítima decorreria do fato desta haver sido atingida por objeto inciso-perfurante (golpes de canivete) quando se retirava do local e que, pela dinâmica do crime relatada na denúncia, pelos depoimentos, pelo interrogatório do réu e, ainda, pelo laudo cadavérico, a vítima estava de costas para o agressor no momento em que foi surpreendida, indícios que podem significar impossibilidade de reação. 3. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755751-21.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/11/2021 )

Acórdão


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO  Nº 0755751-21.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pio IX - PI

RECORRENTE: Cleytionon José de Lima

DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí




 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A frase objeto da irresignação se refere, na verdade, à mera transcrição das alegações do Ministério Público, não se tratando de uma afirmação categórica do Juízo, tanto assim que se encontra entre aspas. 
2.Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas. No caso, o recurso que teria impossibilitado a defesa da vítima decorreria do fato desta haver sido atingida por objeto inciso-perfurante (golpes de canivete) quando se retirava do local e que, pela dinâmica do crime relatada na denúncia, pelos depoimentos, pelo interrogatório do réu e, ainda, pelo laudo cadavérico, a vítima estava de costas para o agressor no momento em que foi surpreendida, indícios que podem significar impossibilidade de reação.

3. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


 



ACÓRDÃO


                       Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento". 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 





RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Recurso em Sentido Estrito interposto por CLEYTIONON JOSÉ DE LIMA em face da sentença que o pronunciou como incurso nas penas do crime de homicídio qualificado (121, § 2°, IV, do Código Penal).

 

Em razões recursais, sustenta o recorrente, preliminarmente, i) a anulação da decisão de pronúncia por apresentar excesso de linguagem e, no mérito, ii) requer que seja decotada a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

 

Contrarrazoando, Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão de pronúncia.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida na íntegra a decisão de pronúncia.

 

É o relatório

 

 


VOTO

 

 

Conheço do recurso, porquanto é tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

                 

 1.PRELIMINAR – Excesso de linguagem na pronúncia:

 

De início, a defesa apresenta alegação de excesso de linguagem no seguinte trecho da decisão de pronúncia. Confira-se:


“No caso dos autos, a acusação atribui ao réu a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima, asseverando que “A qualificadora do homicídio consiste em ter o acusado utilizado de recurso que dificultou/tornou impossível a defesa da vítima, pois BUIM (vítima) estava de costas e desarmado quando foi atingindo por golpes de canivete na região próxima do pescoço”. Circunstância que certamente dificultou o emprego de meios de defesa e mesmo o direcionamento de energia e atenção à sua própria sobrevivência. Ademais, consta dos autos que foram desferidos 12 (doze) golpes de arma branca distribuídos pela cabeça, pescoço, tórax, abdome e membros superiores da vítima conforme laudo cadavérico (fls. 206/216). As fotografias que acompanham o Laudo Cadavérico, demonstram, além de perfurações no pescoço e na cabeça, perfurações na região lombar e na parte superior das costas.

Ademais, segundo os depoimentos das testemunhas e do próprio réu em juízo, corroborando com o que foi dito na fase investigatória, a vítima já estava se encaminhando até sua motocicleta para ir embora quando o réu a atacou já armado com o canivete.

Admito, pois, a qualificadora em questão.”

 

 

Em que pese a alegação de excesso de linguagem se limitar ao trecho acima sublinhado, é necessário examinar as adjacências textuais, visto que o sentido semântico de uma frase exige que sua análise seja feita no contexto em que foi inserida.

 A frase objeto da irresignação se refere, na verdade, à mera transcrição das alegações do Ministério Público, não se tratando de uma afirmação categórica do Juízo, tanto assim que se encontra entre aspas. 


A par destes fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem.


2.DO MÉRITO

2.1 DO DECOTE DA QUALIFICADORA


Sobre a incidência da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, já fora transcrito o trecho acima que fundamentou sua admissão no juízo de primeiro grau, nos seguintes termos, aqui repetidos:

"Ademais, segundo os depoimentos das testemunhas e do próprio réu em juízo, corroborando com o que foi dito na fase investigatória, a vítima já estava se encaminhando até sua motocicleta para ir embora quando o réu a atacou já armado com o canivete.

Admito, pois, a qualificadora em questão.”


Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas.

No caso, o recurso que teria impossibilitado a defesa da vítima decorreria do fato desta haver sido atingida por objeto inciso-perfurante (golpes de canivete) quando se retirava do local e que, pela dinâmica do crime relatada na denúncia, pelos depoimentos, pelo interrogatório do réu e, ainda, pelo laudo cadavérico, a vítima estava de costas para o agressor no momento em que foi surpreendida, indícios que podem significar impossibilidade de reação.

 


Sendo assim, a qualificadora descrita na sentença de pronúncia deve ser mantida a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.



 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1]     AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020.

 



Teresina, 17/11/2021

Detalhes

Processo

0755751-21.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

CLEYTIONON JOSE DE LIMA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/11/2021