Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0813200-41.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. RECONHECIDA. ATOS QUE NÃO ATINGIRAM A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE DE SEUS COLABORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso de pessoa jurídica, o dano moral só pode atingir a sua honra objetiva, tendo em vista que esta somente pode sofrer danos inerentes à boa reputação do seu nome ou imagem perante a sociedade, não havendo que se falar em honra subjetiva, uma vez que é incapaz de experimentar sentimentos que são inerentes ao ser humano. Assim, apesar de a pessoa jurídica não possuir honra subjetiva, é titular de honra objetiva, podendo sofrer dano moral quando sofrer efetiva lesão a sua reputação e imagem perante terceiros, a qual, se ferida, poderá acarretar prejuízos na sua vida comercial. 2. As ameaças e ofensas que porventura tenham sido perpetradas pelo apelado em desfavor dos colaboradores da apelada, atingiram a honra subjetiva deles, não havendo como relacionar que esses atos tenha trazido danos à imagem e ao bom nome comercial da apelante, não estando configurada lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo, portanto, de seus colaboradores a legitimidade ativa para pleitear danos morais em juízo pelos atos praticados pelo apelado. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813200-41.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813200-41.2017.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARTINS DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO MARTINS DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. RECONHECIDA. ATOS QUE NÃO ATINGIRAM A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE DE SEUS COLABORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso de pessoa jurídica, o dano moral só pode atingir a sua honra objetiva, tendo em vista que esta somente pode sofrer danos inerentes à boa reputação do seu nome ou imagem perante a sociedade, não havendo que se falar em honra subjetiva, uma vez que é incapaz de experimentar sentimentos que são inerentes ao ser humano. Assim, apesar de a pessoa jurídica não possuir honra subjetiva, é titular de honra objetiva, podendo sofrer dano moral quando sofrer efetiva lesão a sua reputação e imagem perante terceiros, a qual, se ferida, poderá acarretar prejuízos na sua vida comercial.

2. As ameaças e ofensas que porventura tenham sido perpetradas pelo apelado em desfavor dos colaboradores da apelada, atingiram a honra subjetiva deles, não havendo como relacionar que esses atos tenha trazido danos à imagem e ao bom nome comercial da apelante, não estando configurada lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo, portanto, de seus colaboradores a legitimidade ativa para pleitear danos morais em juízo pelos atos praticados pelo apelado.

3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta pela apelante em desfavor de PAULO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS.

Na sentença (Id nº 5338744 - págs. 1/4), o juízo a quo, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, declarando a ilegitimidade ativa do requerente, por entender que a requerente é pessoa jurídica, de maneira que somente pode sofrer danos morais quando atingida sua moral de forma objetiva perante a sociedade, não sofrendo a pessoa jurídica violação da honra, privação da paz ou malferimento da dignidade, em razão de estes atributos serem inerentes ao ser humano. Ao final, declarou que as custas processuais já estavam pagas e deixou de condenar o requerente em custas processuais, em razão da ausência de defesa técnica do requerido, ante a sua revelia.

Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 5338746 - págs. 1/4), argumentando, em suas razões recursais, que tem legitimidade ativa para ajuizar ação pleiteando pagamento de danos morais, uma vez que os atos perpetrados pelo apelado gerou um ferimento a um direito da personalidade da empresa apelante concernente a sua honra, reputação, nome, marca e símbolos, propriedade intelectual, ao segredo e ao sigilo. Asseverou, mais, que o dano moral encontra-se demonstrado, tendo em vista que a imagem da apelante perante a sociedade, decorrente da ameaça séria e grave sofrida por seus colaboradores e que estavam a serviço da empresa, gerou constrangimentos, porquanto houve paralisação das atividades de corte, ligação e religação de energia e agressões verbais contra os funcionários da empresa requerente. Por fim, requereu o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença com o reconhecimento da legitimidade ativa da apelante e julgado procedente o pedido inicial.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 5338754 – pág. 1/5), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o no duplo efeito.


2 PRELIMINARES – DA ILEGITIMIDADE ATIVA COMO MÉRITO RECURSAL


O cerne do presente recurso cinge-se em perquirir se a apelante é parte legitima para figurar no polo ativa da demanda na qual pleiteia indenização por danos morais em decorrência dos atos ofensivos praticados pelo apelado contra os colaboradores que trabalhavam a serviço da apelante.

De início, calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo.

Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves.


“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)

Como é cediço, o ordenamento jurídico brasileiro admite que pessoa jurídica sofra danos morais, consoante enunciado da Súmula 227 do STJ. Vejamos.

 

Súmula 227 do STJ. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Desta feita, tratando-se de pessoa jurídica, a fixação de danos morais em seu favor somente pode ser admitida em casos excepcionais nos quais a conduta ilícita ou abusiva daquela a quem é imputada a responsabilidade traz ofensa à sua honra objetiva, ocasionando, por exemplo, desprestígio interno e externo.

Nesta esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos morais só serão devidos à pessoa jurídica quando efetivamente verificada ofensa à sua honra objetiva. Vejamos.



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. INUNDAÇÃO DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À IMAGEM E HONRA OBJETIVA CONFIGURADA. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada, como na hipótese, ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama). 3. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, em decorrência da prova de dano à imagem do estabelecimento perante sua clientela, bem como de sua honra objetiva em decorrência do risco de integridade física a que foram submetidos os consumidores. Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou caracterizado no caso em tela em que o valor de R$ 20.000,00 afigura-se razoável ao dano causado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 621401 / RJ; Ministro RAUL ARAÚJO; QUARTA TURMA; Julgao em: 19/05/2015.)


No caso de pessoa jurídica, o dano moral só pode atingir a sua honra objetiva, tendo em vista que esta somente pode sofrer danos inerentes à boa reputação do seu nome ou imagem perante a sociedade, não havendo que se falar em honra subjetiva, uma vez que é incapaz de experimentar sentimentos que são inerentes ao ser humano.

Assim, apesar de a pessoa jurídica não possuir honra subjetiva, é titular de honra objetiva, podendo sofrer dano moral quando sofrer efetiva lesão a sua reputação e imagem perante terceiros, a qual, se ferida, poderá acarretar prejuízos na sua vida comercial.

Feitas as considerações acima e analisando o caso em concreto, vislumbro que os fatos relatados pela apelante indicam que ela não teve a sua honra objetiva atacada pelos atos do apelado, mas, sim, os seus colaboradores.

Isso porque a apelante pretende ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência dos atos praticados pelo apelado de ter ameaçado de morte e ofendido os seus colaboradores quando eles estavam executando o corte da energia da unidade consumidora de propriedade do apelado.

Com efeito, as ameaças de morte e ofensas que porventura tenham sido perpetradas pelo apelado em desfavor dos colaboradores da apelada, atingiram a honra subjetiva deles, não havendo como relacionar que esses atos tenha trazido danos à imagem e ao bom nome comercial da apelante, não estando configurada lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo, portanto, de seus colaboradores a legitimidade ativa para pleitear danos morais em juízo pelos atos praticados pelo apelado.

Sobre o tema, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios que acentuam que as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva a ser preservada.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO . A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que reste comprovada a ofensa à honra objetiva. (TJ-MG - AC: 10000205145618001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) -negritei



DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. A compensação de dano moral a pessoa jurídica depende da comprovação de ofensa a sua honra objetiva, com repercussão no seu conceito perante a sociedade. (TJ-DF 20150111093194 DF 0031929-57.2015.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 11/04/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2018 . Pág.: 436/446) - negritei


CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSTALAÇÃO DE MEDIDOR TRIFÁSICO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - INOCORRÊNCIA. Consumidor. Pleito de instalação de medidor trifásico. Inexistência de justificativa a impedir a instalação do relógio. Falha na prestação do serviço. Pessoa jurídica. Dano moral. Tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral indenizável somente pode ser reconhecido se houver prova de ofensa à sua honra objetiva. Incidência do verbete sumular nº 373, do TJRJ. Inocorrência. Sentença confirmada. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00117546320168190004, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/07/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) - negritei


Fortes nestas razões, tenho que a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe, na medida em que seguiu inteiramente a trilha da legislação e da jurisprudência aplicável à espécie.



4 DISPOSITIVO



Do exposto, CONHEÇO da presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.

Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



 



 

 


 

Detalhes

Processo

0813200-41.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PAULO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS

Publicação

25/11/2021