TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004885-43.2006.8.18.0140
APELANTE: BELINHO RODRIGUES SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DEMAIS PEDIDOS COM ANÁLISE PREJUDICADA.
1. In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
2. No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática dos crimes prescritos no art. 12 da Lei 6.368/76 e nos arts. 12 e 17 da Lei 10.826/03 às penas individuais de 03 (três) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 04 (quatro) anos de reclusão, respectivamente, sendo a pena aplicada em concreto superior a dois anos e não excedente a quatro anos para os delitos de tráfico (art. 12 da Lei 6.368/76) e comercial ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/03); igual a um ano e não excedente a dois anos para o delito de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) ocorreu a prescrição em oito anos para os dois primeiros delitos citados e quatro anos para o terceiro, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto.
3. Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade do apelante, BELINHO RODRIGUES SILVA, restando prejudicada a análise dos demais pedidos do recurso de apelação criminal. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo acolhimento da prejudicial de mérito, para declarar extinta a punibilidade do apelante, BELINHO RODRIGUES SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, incisos IV e V c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicada a análise das demais teses arguidas pela Defesa no presente recurso de apelação criminal.
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou BELINHO RODRIGUES SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 12 da Lei 6.368/76 e nos arts. 12 e 17 da Lei 10.826/03.
Narra a denúncia que no dia 02 de fevereiro de 2006, por volta das 16h00min, policiais do 8º DP faziam uma diligência investigativa no grande Dirceu, quando revistaram a metalúrgica do Sr. Belinho Rodrigues Silva. Na ocasião, os policiais surpreenderam Daniel de Sousa Paz e Francieude Brito Costa ao final do uso de cigarro de maconha.
Na metalúrgica, residência e local de trabalho do Sr. Belinho Rodrigues Silva, foram encontrados 77 (setenta e sete) gramas de Cannabis Sativa Lineu (Maconha), 01 (um) revólver calibre 32, 04 (quatro) armas de fogo artesanais, 02 (duas) munições calibre 32, 02 (duas) munições calibre 38, 3 (três) munições calibre 9 mm, 01 (uma) munição) calibre 380, 01 (uma) cápsula deflagrada, 8 (oito) cartelas de comprimido ARTANE, 07 (sete) comprimidos ARTANE, 17 (dezessete) comprimidos de RIVOTRIL, a quantia de R$ 482,80 (quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) em cédulas e moedas diversas dentre outros bens como ventilador, relógio, celulares e máquina de solda.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 05 de abril de 2006, Id Num. 3423631 - Pág. 15.
O acusado apresentou resposta à acusação, acompanhada de rol de testemunhas, Id Num. 3423631 - Pág. 120/126.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, Id Num. 3423631 - Pág. 337/342 e Id Num. 3423631 - Pág. 347/349, respectivamente.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 3423631 - Pág. 355/380, julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público para submeter o acusado BELINHO RODRIGUES SILVA ao disposto no art. 12 da Lei 6.368/76 e nos arts. 12 e 17 da Lei 10.826/03, fixando-lhe a pena definitiva para:
a) O crime prescrito no art. 12 da Lei nº 6.368/76 (tráfico de drogas), em 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa;
b) O crime prescrito no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa;
c) O crime prescrito no art. 17, da Lei nº 10.826/2003 (Comércio ilegal de arma de fogo), em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Aplicando o prescrito no art. 69, do Código Penal – Concurso material, ficou o acusado condenado a pena de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto na Colônia Agrícola Major César, em Altos/PI, 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa.
Condenou ainda o acusado ao pagamento das custas processuais.
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 3423632 - Pág. 21 e razões Id Num. 3668715 - Pág. 1/6, ocasião em requereu:
a) Seja reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição com base nos artigos 109 e 119 do Código Penal vigente;
b) Subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para TRÁFICO PRIVILEGIADO, recalculando, assim, a pena.
Nas contrarrazões acostadas aos autos, Id Num. 4536216 - Pág. 1/9, o Ministério Público, requereu o indeferimento do Recurso de Apelação e a manutenção da sentença recorrida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 4965181 - Pág. 1/12, manifesta-se pelo conhecimento e provimento da Apelação para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c art. 109, incisos IV e V, todos do CP; e caso entendimento contrário, pelo improvimento do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, mantendo-se a sentença a quo.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BELINHO RODRIGUES SILVA, Id Num. 3423632 - Pág. 21 e razões Id Num. 3668715 - Pág. 1/6, contra a sentença acostada aos autos, Id Num. 3423631 - Pág. 355/380, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, condenando-o a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto na Colônia Agrícola Major César, em Altos/PI e a 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa.
A defesa, em suas razões de apelação requereu que:
a) Seja reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição com base nos artigos 109 e 119 do Código Penal vigente;
b) Subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para TRÁFICO PRIVILEGIADO, recalculando, assim, a pena.
Do pedido de reconhecimento da Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva Estatal
Compulsando os autos, verifica-se que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Vejamos:
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17)
In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou da queixa e desta a data da publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
Após análise dos autos, verifica-se haver condenação pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei 6.368/76 e nos arts. 12 e 17 da Lei 10.826/03, às penas individuais de 03 (três) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 04 (quatro) anos de reclusão, respectivamente.
Assim, sendo a pena aplicada em concreto superior a dois anos e não excedente a quatro anos para os delitos de tráfico (art. 12 da Lei 6.368/76) e comercial ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/03); igual a um ano e não excedente a dois anos para o delito de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) ocorreu a prescrição em oito anos para os dois primeiros delitos citados e quatro anos para o terceiro.
No caso em apreço, a denúncia foi recebida no dia 05/04/2006, enquanto a sentença condenatória foi prolatada no dia 30/09/2020, inexistindo qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição neste interregno, forçoso reconhecer sua ocorrência na modalidade retroativa, visto que transcorrido lapso temporal superior aos 08 (oito) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto.
Veja o entendimento pacificado do C. STJ:
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP.
4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.
5. Petição indeferida.
(PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ESTELIONATOS - PRELIMINAR - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR DO QUE A MÍNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL -EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Considerando a pena aplicada na sentença, contra qual o Ministério Público não se insurgiu, resulta extinta a punibilidade dos apelantes, porquanto superado o prazo prescricional entre recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, nos termos que estabelecem os artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.
- Impossível o acolhimento da pretensão absolutória tendo em vista que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos.
- Incabível a aplicação de fração maior que a mínima prevista no §2º do art. 157 do CP, sem fundamentação concreta, com base apenas na quantidade de majorantes (Súmula 443 do STJ e Precedentes do STF).
- Nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, impõe-se a extensão de efeitos ao corréu não apelante.
- Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei estadual nº. 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
V.V.: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES - APLICAÇÃO DO QUANTUM INTERMEDIÁRIO - NECESSIDADE. Embora não seja necessário se ater a regras de tabelamento não previstas em lei, o delito que envolve duas ou mais majorantes deve ser apenado mais severamente, em obediência aos princípios da proporcionalidade e isonomia. (TJMG- Apelação Criminal 1.0271.04.025405-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97) - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - ALEGADA INVALIDEZ DO TESTE DE ALCOOLEMIA FUNDADA NA DATA DA ÚLTIMA CALIBRAÇÃO DO ETILÔMETRO - DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CALIBRAÇÃO E VERIFICAÇÃO - APARELHO UTILIZADO DENTRO DO PRAZO VALIDADE - REJEIÇÃO -MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAC¿A~O DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - AGRAVANTE - AUMENTO SUPERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO SE ESTA DECISÃO TRANSITAR EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1) Os procedimentos de "verificação" e de "calibração" são distintos. O primeiro deve ser realizado anualmente pelo INMETRO, nos termos do art. 6º da Resolução nº 206/2006 do CONTRAN e a calibração deve ser feita apenas quando algum desajuste é constatado. 2) In casu, a prova da materialidade é válida, vez que o fato delituoso ocorreu enquanto vigente o prazo de verificação do etilômetro. 3) A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas, razão pela qual não há como acolher o pleito absolutório. 4) O crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 é de perigo abstrato e, portanto, não exige prova da ocorrência do dano, bastando a prática da conduta lá descrita para sua configuração. 5) O fato em exame ocorreu sob a égide da Lei 11.705/2008, que exigia para a configuração do crime de embriaguez ao volante quantidade mínima de álcool (igual ou superior a 06 dg por litro de sangue), aferida por meio de etilômetro. Na espécie, o acusado foi submetido ao teste de alcoolemia, constatando-se índice de concentração de ar expelido dos pulmões superior ao limite legal. 6) A fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal depende de fundamentação com base na situação econômica do acusado, cuja análise deve ser feita em conjunto com outros dados, tais como, valor do salário mínimo vigente, gastos essenciais e etc. 7) Não obstante a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial autorize a exasperação da pena-base, o aumento deve obedecer aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual a constatação de qualquer excesso impõe sua redução. 8) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "ainda que inexista critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência demanda fundamentação concreta". (HC 377.883/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 05/04/2017). 9) Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu o lapso temporal superior a três anos, prazo prescricional aplicável na espécie (pena inferior a um ano), deve ser declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c 110, §1º, todos do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0610.11.001670-2/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 17/07/2017). (grifo nosso).
Vale frisar que não merece prosperar a alegação do Ministério Público de inviabilidade da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em virtude da fuga do apelante ocorrida em 06/04/06 (pg. 158), uma vez que não houve a decretação da suspensão do prazo prescricional pelo juízo a quo. Deveras, o réu foi citado pessoalmente em 02/03/2006 (fl. 100), constituiu advogado e apresentou sua defesa técnica no prazo legal. Logo, conclui-se que a fuga, por si só, não causou prejuízo ao andamento da ação penal que correu a revelia do acusado nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo acolhimento da prejudicial de mérito, para declarar extinta a punibilidade do apelante, BELINHO RODRIGUES SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, incisos IV e V c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicada a análise das demais teses arguidas pela Defesa no presente recurso de apelação criminal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (24/11/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0004885-43.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorBELINHO RODRIGUES SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/11/2021