TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000864-24.2016.8.18.0059
APELANTE: EDGARD DOS SANTOS VERAS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO, JOSINO RIBEIRO NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 15, "CAPUT", DA LEI Nº 10.826/03. DISPARO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não tendo a defesa se desincumbido de seu ônus de comprovar que o disparo resultou de um erro plenamente justificado, não há que se falar em absolvição pela ocorrência da legítima defesa putativa.
2. Como é cediço, para a caracterização do delito de disparo de arma de fogo não se exige perigo concreto, bastando lesão em potencial para a coletividade.
3. No mais, não havendo dúvidas de que o réu efetuou disparos de arma de fogo em local habitado, é imperiosa a manutenção da condenação nas iras do art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000864-24.2016.8.18.0059
Origem:
APELANTE: EDGARD DOS SANTOS VERAS JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa de EDGAR DOS SANTOS VERAS JÚNIOR contra sentença (Núm. 1063878 – Págs. 101/106) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o ora recorrente nas iras do art. 15, da Lei nº 10.826/2003, à pena total de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Nas razões recursais (Núm. 3332855 – Págs. 01/24), pugna a Defesa, em síntese, pelo reconhecimento da legítima defesa putativa e consequente absolvição do recorrente. Noutro ponto, postula a absolvição do apelante, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório e, havendo dúvidas, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Em contrarrazões, o representante do Parquet pugna pela manutenção da sentença (Núm. 3861271 – Págs. 01/06).
Lavrou parecer pela d. Procuradoria Geral de Justiça a Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 4153428 – Págs. 01/05).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa de EDGAR DOS SANTOS VERAS JÚNIOR contra sentença (Núm. 1063878 – Págs. 101/106) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o ora recorrente nas iras do art. 15, da Lei nº 10.826/2003, à pena total de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Narra a exordial acusatória que no dia 13 de março de 2016, por volta das 02h30, o denunciado recebeu telefonema informando que o seu filho se encontrava embriagado numa festa que estava ocorrendo no Bairro Beira Mar, na cidade de Luís Correia-PI, próximo à praia de Atalaia. Nesse contexto, se deslocou de Parnaíba até a situação e, lá chegando, ao perceber que o filho se encontra embriagado, tendo em volta de si diversas pessoas, empunhou a arma de fogo que portava e, realizou disparos de arma de fogo, naquele ambiente.
Pois bem.
No caso em análise, pugna a Defesa pelo reconhecimento da legítima defesa putativa e consequente absolvição do recorrente. Noutro ponto, postula a absolvição do apelante, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório e, havendo dúvidas, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Em que pese o inconformismo do recorrente, não prospera a sua pretensão de absolvição por legítima defesa putativa, tampouco por insuficiência probatória.
In casu, a materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos e apresenta-se inconteste.
Da mesma forma, a autoria.
O acusado, a propósito, em suas razões recursais, não contesta ter sido o autor da conduta que lhe é imputada, a qual, aliás, foi confessa judicialmente. Sustenta, tão somente, a impossibilidade de sua responsabilização penal.
Como é cediço, a prova de que o réu agiu amparado em excludente de ilicitude é ônus que compete à defesa, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, não bastando mera alegação nesse sentido para o seu reconhecimento.
Nesse sentido leciona Júlio Fabbrini Mirabete:
"(...) No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuricidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena, etc.), ou concessão de benefícios penais. (...)" (In Código de Processo Penal Interpretado - 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p 475).
Com efeito, não há nos autos evidências de que as pessoas que estavam próximas ao filho do acusado, na situação já descrita na denúncia, tenham esboçado qualquer gesto que pudesse ser interpretado como agressivo pelo infrator, a ponto de o réu se sentir intimidado para disparar com uma arma, o que faz com que nem mesmo a situação putativa possa ser invocada com sucesso pelo apelante.
No ponto, como muito bem fundamentou o MM. Juiz sentenciante (Núm. 1063878 – Pág. 104) :
“(…) o réu havia recebido um telefonema anterior, da namorada do filho, no qual a pessoa disse que o filho havia se embriagado, portanto, o réu tinha consciência do estado de embriaguez do filho, ainda que não tivesse a compreensão integral dos acontecimentos, sendo desproporcional imaginar que uma pessoa embriagada esteja na iminência de ser agredida, por haver muitas pessoas em volta dela. O fato de haver muitas pessoas no contexto, não dá aso para imaginar a possibilidade de agressão, sobretudo, quando se sabe que o parente ingeriu bebida alcoólica e que nenhuma pessoa foi apontada como o iminente agressor do filho do réu. Não é sensato observar um grupo de pessoas em volta de outra e supor uma agressão iminente, em especial, quando se notícia da ingestão de álcool pela referida pessoa. Com relação ao argumento que o som ambiental era alto, também não justifica, pois, no local ocorria uma festa e as coisas se passavam de modo normal se considerado a existência de festa. O réu explicou que anteriormente havia passado por situação de violência que marcou muito a sua pessoa, levando-o inclusive a obtenção de porte de arma de fogo. Mesmo o Juízo reconhecendo que determinados acontecimentos podem nos tornar mais refratários a possibilidade de nova agressão, provocando uma reação imediata, não nos dá o direito de agredirmos aos bem jurídicos protegidos. No presente caso, o Juízo entende desproporcional ver um grupo de pessoas em volta de uma pessoa que sabidamente havia ingerido bebida alcoólica e, partir de então realizar disparo de arma de fogo. Portanto, impertinente o argumento de legítima defesa putativa.”
Nesse contexto, a meu ver, não se encontram presentes nos autos elementos suficientes a caracterizar a descriminante putativa invocada. Afinal, também entendo que é totalmente desproporcional imaginar que uma pessoa esteja na iminência de ser agredida simplesmente por haver muitas pessoas em volta dela.
Além disso, na situação narrada por ambas as partes, ainda que o filho do acusado estivesse em situação de iminente perigo, poderia o recorrente ter adotado outras providências mais adequadas, como simplesmente ter colocado o seu filho no carro e ter deixado o local, não sendo imprescindível o disparo, não havendo espaço, assim, para absolvição.
Para a configuração da legítima defesa é necessária a implementação dos requisitos constantes no artigo 25 do Código Penal, in verbis:
“Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
Outrossim, em se tratando dos elementos da legítima defesa, Nucci ensina:
“a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 271).”
Depreende-se do cenário probatório, como visto anteriormente, que nenhuma pessoa que estava próxima ao filho do acusado esboçou qualquer atitude que pudesse ser interpretado como agressivo pelo infrator, o que, por si só, já afasta a análise dos demais elementos da legítima defesa, bem como seu reconhecimento.
De modo que, considerando a ausência dos requisitos legais, conforme acima exposto, inviável o reconhecimento da excludente da ilicitude da legítima defesa, real ou putativa, restando fartamente comprovada a prática do delito previsto no art. 15 da Lei de Armas por parte do recorrente.
Ressalte-se, ainda, que o tal delito classifica-se como de mera conduta, ou seja, prescinde da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, cujo risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal.
De qualquer forma, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal de disparo ilegal de arma de fogo.
Portanto, a conduta do réu é típica, antinormativa e afronta os bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico como um todo e dessa forma deve ser combatida pelo direito penal.
Dito isso, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 28/04/2022
0000864-24.2016.8.18.0059
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorEDGARD DOS SANTOS VERAS JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/04/2022