TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800803-64.2018.8.18.0026
APELANTE: MARIA ALICE SARAIVA GOMES
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O caso em comento deve ser analisado sob a ótica das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos na legislação consumerista.
2. O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os analfabetos detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações independentemente da interveniência de terceiro. Nesse contexto, o contrato escrito
firmado pela pessoa analfabeta, deve revestir-se da
formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do
instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de
duas testemunhas.
3. Não tendo a autora/apelante adesiva consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelada, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar o desgaste emocional da consumidora como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso, tratamento diferenciado.
5. O quantum indenizatório deve ser pautado nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consentâneo com situações análogas julgadas por este órgão fracionário, pelo que arbitro no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
6. Apelação conhecida e improvida. Recurso Adesivo provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800803-64.2018.8.18.0026
Origem:
APELANTE: MARIA ALICE SARAIVA GOMES
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA18454-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Apelação Cível (id 2681210) e Recurso Adesivo (id 2681221) interpostos por B V FINANCEIRA S.A. e MARIA ALICE SARAIVA GOMES, respectivamente, em face da r. sentença (id 2681203), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
O presente apelo investe contra a r. sentença que julgou procedente o pedido autoral, com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e condenação da instituição apelante à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora.
Em suas razões recursais, o banco apelante suscitou a questão prejudicial de prescrição da pretensão autoral. No mérito, aduziu que o contrato entabulado entre as partes foi devidamente firmado, observadas todas as formalidades legais, restando descabidas as condenações a título de restituição de valores e cancelamento do contrato. Requereu, assim, o conhecimento e provimento de apelo para que seja reformada a r. sentença monocrática.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 2681220).
Em sede de Apelo Adesivo, o consumidor pugnou pela condenação do apelante ao pagamento de danos morais e repetição do indébito.
Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 3609355).
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço de ambos os recursos de Apelação, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, a tempestividade e o preparo recursal.
Ausente o preparo recursal do apelo adesivo, tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL
Inicialmente, o banco apelante argumenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a ação ordinária foi ajuizada pela autora/apelada além do prazo estabelecido na legislação de regência.
O caso em comento deve ser analisado sob a ótica das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos na legislação consumerista.
A Súmula 297 do STJ explicita o entendimento de que “o CDC é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa quadra, as pretensões veiculadas na inicial se submetem ao prazo de prescrição de 05 (cinco) anos dado pelo art. 27 da Lei Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto previsto no contrato.
Dessa forma, verificado que o contrato de empréstimo consignado ora impugnado foi firmado em 60 parcelas, com início em junho de 2011 e término em maio de 2016, tendo a inicial sido proposta ainda em 2018, é de se concluir pela ausência da alegada prescrição à pretensão reparatória do direito da autora/apelada.
Prejudicial afastada.
3. DO MÉRITO RECURSAL – APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA
Cuida a espécie de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por B V FINANCEIRA S.A. e MARIA ALICE SARAIVA GOMES, respectivamente, em face da r. sentença, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
Infere-se dos autos que a consumidora/apelante adesiva foi surpreendida com desconto em seus proventos, em decorrência de contrato de empréstimo consignado realizado em seu nome, do qual não tem conhecimento. Pondera que, por se tratar de pessoa analfabeta, o contrato trazido aos autos pelo banco apelado não se revestiu das formalidades previstas na legislação de regência.
Sobre o tema, recentemente, o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os analfabetos detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações independentemente da interveniência de terceiro. Nesse contexto, o contrato escrito
firmado pela pessoa analfabeta, deve revestir-se da
formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do
instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de
duas testemunhas.
No caso em apreço, observo que tais exigências não foram atendidas, sobretudo porque, conforme documento trazido aos autos pelo próprio banco apelado adesivo (id 2681175), o contrato particular estabelecido entre as partes não veio assinado a rogo por terceiro.
Nas palavras do c. STJ[1], “a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável”.
Vê-se, pois, que a instituição bancária não agiu com o necessário zelo, o que implica no não reconhecimento do contrato, uma vez que não atendeu plenamente a forma prescrita em lei.
Assim, não tendo a autora/apelante adesiva consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelada adesiva, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar o desgaste emocional da consumidora como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso, tratamento diferenciado.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes da jurisprudência deste eg. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL INDENIZACÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003272-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 595 C/C 104, III, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2 - Constatado que o contrato firmado pela autora/apelada junto ao banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a autora/recorrida pessoa analfabeta, haveria a necessidade de assinatura a rogo, fato este não constante do contrato, no qual presente apenas a suposta digital da contratante. Inteligência dos arts. 595 c/c 104, III, ambos do Código Civil. 3 - Caracterizada a nulidade da relação contratual, nasce para a instituição financeira a responsabilidade de indenizar, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento). 4 - Aquele que tem descontado de seus proventos valores referentes a empréstimo consignado contratado ilegalmente, tem o direito de ser ressarcido. Os descontos indevidamente realizados na pensão mensal da lesada devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5 – Dada a existência dos descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pela autora/apelada no caso sub examine (dano moral in re ipsa). (...) 7 – Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004186-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016).
O quantum indenizatório deve ser pautado nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consentâneo com situações análogas julgadas por este órgão fracionário, pelo que arbitro no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo, afasto a prejudicial de mérito de prescrição, ao tempo em que, no mérito, nego-lhe provimento e, noutra banda, dou provimento ao Recurso Adesivo da autora para reformar, in totum, a r. sentença monocrática e: i) decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen, eis que celebrado por pessoa analfabeta, sem escritura pública; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ, e deduzido o valor repassado à parte, sob pena de enriquecimento ilícito; iii) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros e correção monetária calculados nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
É como voto.
[1] REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
Teresina, 26/11/2021
0800803-64.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALICE SARAIVA GOMES
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação26/11/2021