Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0759514-30.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência

PROCESSO Nº: 0759514-30.2021.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Abono de Permanência]
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ
REQUERIDO: LAIANE RIBEIRO DE ALMEIDA


EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. ARGUMENTOS GENÉRICOS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS. PEDIDO REJEITADO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de pedido de Suspensão de liminar formulado pelo Município de Flores do Piauí em desafio à ato jurisdicional proferido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itauiera-PI nos autos da Ação Ordinária nº 0001467-09.2016.8.18.0056, proposta por Laiane Ribeiro de Almeida.

 

O Requerente aduz, em síntese: que o magistrado proferiu sentença para determinar a implantação do adicional do tempo de serviço na remuneração da Requerida, sob pena de multa diária de mil reais, e para condenar o ente público ao pagamento das parcelas retroativas de adicional de tempo de serviço e 1/3 de férias (id.5131086); que foi deferido parcial efeito suspensivo em Apelação, tão somente para suspender a condenação ao pagamento dos débitos retroativos; que, diante da concessão parcial de efeito suspensivo, a ora Requerida ingressou com pedido de cumprimento provisório das astreintes, pugnando por um pagamento no montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); que o Juízo de primeiro grau intimou a Fazenda Municipal para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela ora Requerida.

 

Em continuidade, argumenta: que o comando judicial viola a ordem pública por violar o princípio da separação dos três poderes, eis que “o Poder Público tem liberdade para escolher onde devem ser  aplicadas as verbas orçamentárias e em quais áreas deve investir, com a  finalidade de sempre preservar o interesse público”; que as astreintes devem ser limitadas a quantia máxima; que a execução das astreintes possui o condão de impactar o erário municipal, impactando severamente a economia pública; que é necessária a previsão orçamentária.

 

Junta documentos, dentre os quais se destaca o comando sentencial e a integralidade dos autos de cumprimento provisório de sentença.

 

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º da Lei nº 9.494/97.

 

De pronto, nota-se que os argumentos relacionados à necessidade de limitação das astreintes, à violação ao princípio da separação entre os Poderes e à necessidade de previsão orçamentária são argumentos de caráter eminentemente jurídico, devendo ser suscitados através dos remédios processuais adequados, previstos no sistema recursal a que estão submetidas as decisões judiciais, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

 

É nítido, nesse ponto, o viés recursal que se pretende imprimir ao requerimento e a via suspensiva não se vale como instrumento para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”[1]. Por oportuno, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

 

A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Matéria concernente ao mérito refoge ao âmbito restrito da presente medida, devendo, pois, ser discutida nas vias próprias.[2]

 

O incidente suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser analisado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examinem questões relativas ao fundo da causa principal.[3]

 

Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas.[4]

 

Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. Negativa de suspensão de ordem que determinou a cessação de contratos de prestação de serviços médicos, substituindo-os por servidores concursados. Suspensão negada com os fundamentos da natureza recursal do pedido e da não comprovação de grave lesão em decisão que visa a dar efetividade ao disposto no art. 37, II, da Constituição. Inviabilidade do recurso que não combate os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.[5]

 

Ademais, nota-se que, ao arguir a violação à ordem pública e à ordem econômica, o município requerente se vale de argumentação manifestamente genérica, impossível de demonstrar com clareza a efetiva violação aos bens tutelados pela legislação de regência.

 

Ora, se não fosse possível ao juízo de primeiro grau impor nenhum tipo de determinação ao Município, uma vez que este teria “liberdade para escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais áreas deve investir”, seria equivalente a autorizar o Poder Público a cometer quaisquer tipo de ilegalidade, sem que estas pudessem ser reparadas pelo Judiciário.

 

Por certo, nota-se um profundo intuito nitidamente protelatório do incidente ora proposto, mormente quando considerada a fragilidade e o teor genérico dos argumentos ventilados, características incompatíveis com a excepcionalidade necessária para o deferimento da presente via suspensiva.

 

Especialmente no tocante à suposta lesão à economia pública, a jurisprudência das Cortes Superiores sedimentou-se no sentido de ser necessária a comprovação documental da lesão e que o mencionado impacto possua o potencial de inviabilizar o adequado funcionamento do ente público, providências das quais o Requerente não se desincumbiu. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018)

 

Por fim, é mister ressaltar que, em sede do cumprimento provisório de sentença, o juízo proferiu ato meramente ordinatório, desprovido de efetivo cunho decisório e que não impôs nenhuma medida de aresto ou constritiva de crédito em desfavor do Poder Público. Nota-se, portanto, novamente a fragilidade das alegações ventiladas.

 

Diante do exposto, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo a liminar, eis que não preenchidos os requisitos do art. art. 4º, § 7º da Lei 8437/92.

 

Intime-se o Ministério Público Estadual e as partes para ciência da decisão.

 

Teresina, 19 de outubro de 2021.

 

 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA 

Presidente TJPI



[1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 606.

 

[2] STJ – EDcl no AgRg na SS 1.581/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 295.

 

[3] STJ – AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017.

 

[4] STJ – AgRg na SLS: 1865 BA 2014/0045281-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/05/2014, DJe 03/06/2014.

 

[5] STF – SL 211 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-01 PP-00100 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 119-124.



(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0759514-30.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/10/2021 )

Detalhes

Processo

0759514-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ

Réu

LAIANE RIBEIRO DE ALMEIDA

Publicação

20/10/2021