TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703955-59.2019.8.18.0000
APELANTE: EDNA BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO
APELADO: MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS - PI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO APELADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme relatado, os Embargantes aduzem haver omissão e contradição no acórdão recorrido.
2. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.
3. Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
4. Destarte, o que se nota é que os Embargantes buscam, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.
5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso da parte Apelante, ora Embargante, conhecido e improvido. Recurso da município Apelado conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 30, I; e 37, IX, ambos da Constituição Federal, e dos arts. 1º e 12, §2º, da Lei Federal nº 8.745/93.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Apelante e pela parte Apelada contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível/Remessa Necessária nº0703955-59.2019.8.18.0000.
ACÓRDÃO EMBARGADO:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO IMOTIVADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 153 A 154 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2001. OMISSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI FEDERAL Nº 8.745/93. APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 12, §2º. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Segundo o art. 37, IX da CF, a lei disciplinará as condições para contratação temporária por excepcional interesse público, o que, in casu, ocorreu na Lei Complementar Municipal nº 002/2001, afastando a condenação de em quaisquer verbas rescisórias previstas na CLT.
2. Comprovada a rescisão imotivada do vínculo contratual firmado entre os litigantes, verifico que a legislação local é omissa sobre as hipóteses de extinção do contrato, motivo pelo qual aplico, analogicamente, as disposições constantes na Lei Federal nº 8.745/93, que regula as contratações temporárias no âmbito da União.
3. Assim, o art. 12, §2º do aludido diploma legislativo preceitua que “a extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato”.
4. Por fim, a Apelante não demonstrou, minimamente, a existência de dano moral indenizável, visto que não colacionou provas que demonstrem que a conduta administrativa resultou em mero aborrecimento ou dissabor.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EDNA BATISTA DA SILVA : Irresignada com o referido acórdão, a Embargante defendeu que i) observa-se que dentre os pedidos pleiteados na inicial e os concedidos por meio do presente recurso, há a condenação ao município do “pagamento de indenização correspondente à metade do salário que caberia à apelante até o fim do contrato, em fevereiro de 2012”, mas deixa de expressar o reconhecimento das demais verbas pleiteadas e não tempestivamente recebidas pela obreira, tais quais: diferença salarial, saldo de salário, fgts, 13º salário, férias proporcionais + 1/3, multa do art. 477/clt, danos morais e honorários advocatícios, por tais motivos, vem-se apresentar o embargo declaratório.
CONTRARRAZÕES DO MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS: Contrarrazões em ID Num. 2427856 - Pág. 1 / 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS: Irresignado com o referido acórdão, o Embargante alegou que: i) como será devidamente desenvolvido mais adiante, no Acórdão transcrito e no Voto condutor da decisão existem vícios de omissão e contradição, mais especificadamente no seguinte ponto: a) omissão: ausência da fixação de termo inicial para o pagamento da condenação, uma vez que ficou consignado “no pagamento de indenização correspondente á metade do salário que caberia a Apelante até o fim do contrato, em fevereiro de 2012; b) contradição: quanto à inaplicabilidade da Lei Federal nº 8.745/93 aos servidores contratados temporariamente pela Administração Pública Municipal, uma vez que a Lei Federal é aplicável exclusivamente à Administração Federal e existe Lei municipal sobre o tema.; ii) Ademais, o presente recurso tem o fim de prequestionar os dispositivos legais invocados na Apelação com o intuito de viabilizar a interposição dos apelos excepcionais.
CONTARRAZÕES DE EDNA BATISTA DA SILVA: Contrarrazões em ID Num. 3604871 - Pág. 1 /12.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: São questões controvertidas, neste recurso : i) a análise da existência, ou não, de omissão/contradição no acórdão vergastado; ii) do prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Os Embargos de Declaração da parte Apelante e da parte Apelada são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço de ambos os embargos.
II- MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECORRIDO.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , nos termos do (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.
Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Destarte, o que se nota é que os Embargantes buscam, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.
Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.
2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.
3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)
Sendo assim, constato que não há qualquer omissão ou contradição no acórdão recursado.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração de EDNA BATISTA DA SILVA, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.
Ademais, conheço os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS e lhes dou parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos dos arts. 30, I; e 37, IX, ambos da Constituição Federal, e dos arts. 1º e 12, §2º, da Lei Federal nº 8.745/93.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0703955-59.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorEDNA BATISTA DA SILVA
RéuMUNICÍPIO DE PALMEIRAIS - PI
Publicação09/11/2021