Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0703955-59.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO APELADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme relatado, os Embargantes aduzem haver omissão e contradição no acórdão recorrido. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 4.Destarte, o que se nota é que os Embargantes buscam, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Recurso da parte Apelante, ora Embargante,conhecido e improvido. Recurso da município Apelado conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 30, I; e 37, IX, ambos da Constituição Federal, e dos arts. 1º e 12, §2º, da Lei Federal nº 8.745/93. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703955-59.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703955-59.2019.8.18.0000

APELANTE: EDNA BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO

APELADO: MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS - PI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO APELADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme relatado, os Embargantes aduzem haver omissão e contradição no acórdão recorrido. 

2. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 

3. Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 

4. Destarte, o que se nota é que os Embargantes buscam, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão. 

5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Recurso da parte Apelante, ora Embargante, conhecido e improvido. Recurso da município Apelado conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 30, I; e 37, IX, ambos da Constituição Federal, e dos arts. 1º e 12, §2º, da Lei Federal nº 8.745/93. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Apelante e pela parte Apelada contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível/Remessa Necessária nº0703955-59.2019.8.18.0000.

 

 ACÓRDÃO EMBARGADO:


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO IMOTIVADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 153 A 154 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2001. OMISSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI FEDERAL Nº 8.745/93. APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 12, §2º. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Segundo o art. 37, IX da CF, a lei disciplinará as condições para contratação temporária por excepcional interesse público, o que, in casu, ocorreu na Lei Complementar Municipal nº 002/2001, afastando a condenação de em quaisquer verbas rescisórias previstas na CLT.

2. Comprovada a rescisão imotivada do vínculo contratual firmado entre os litigantes, verifico que a legislação local é omissa sobre as hipóteses de extinção do contrato, motivo pelo qual aplico, analogicamente, as disposições constantes na Lei Federal nº 8.745/93, que regula as contratações temporárias no âmbito da União.

3. Assim, o art. 12, §2º do aludido diploma legislativo preceitua que “a extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato”.

4. Por fim, a Apelante não demonstrou, minimamente, a existência de dano moral indenizável, visto que não colacionou provas que demonstrem que a conduta administrativa resultou em mero aborrecimento ou dissabor.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EDNA BATISTA DA SILVA : Irresignada com o referido acórdão, a Embargante defendeu que i) observa-se que dentre os pedidos pleiteados na inicial e os concedidos por meio do presente recurso, há a condenação ao município do “pagamento de indenização correspondente à metade do salário que caberia à apelante até o fim do contrato, em fevereiro de 2012”, mas deixa de expressar o reconhecimento das demais verbas pleiteadas e não tempestivamente recebidas pela obreira, tais quais: diferença salarial, saldo de salário, fgts, 13º salário, férias proporcionais + 1/3, multa do art. 477/clt, danos morais e honorários advocatícios, por tais motivos, vem-se apresentar o embargo declaratório.

 

CONTRARRAZÕES DO MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS: Contrarrazões em ID Num. 2427856 - Pág. 1 / 7.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS:  Irresignado com o referido acórdão, o Embargante alegou que: i) como será devidamente desenvolvido mais adiante, no Acórdão transcrito e no Voto condutor da decisão existem vícios de omissão e contradição, mais especificadamente no seguinte ponto: a) omissão: ausência da fixação de termo inicial para o pagamento da condenação, uma vez que ficou consignado “no pagamento de indenização correspondente á metade do salário que caberia a Apelante até o fim do contrato, em fevereiro de 2012; b) contradição: quanto à inaplicabilidade da Lei Federal nº 8.745/93 aos servidores contratados temporariamente pela Administração Pública Municipal, uma vez que a Lei Federal é aplicável exclusivamente à Administração Federal e existe Lei municipal sobre o tema.; ii) Ademais, o presente recurso tem o fim de prequestionar os dispositivos legais invocados na Apelação com o intuito de viabilizar a interposição dos apelos excepcionais.

 

CONTARRAZÕES DE EDNA BATISTA DA SILVA: Contrarrazões em ID Num. 3604871 - Pág. 1 /12.

 

 

QUESTÕES CONTROVERTIDAS: São questões controvertidas, neste recurso : i) a análise da existência, ou não, de omissão/contradição  no acórdão vergastado; ii) do prequestionamento.

 

É o relatório.

 

VOTO



I. CONHECIMENTO.


Os Embargos de Declaração da parte Apelante e da parte Apelada são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.


Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço de ambos os embargos.



II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECORRIDO.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , nos termos do  (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.



Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.



Destarte, o que se nota é que os Embargantes buscam, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.


Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)


Sendo assim, constato que não há  qualquer omissão ou contradição no acórdão recursado.




III. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração de EDNA BATISTA DA SILVA, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.


Ademais, conheço os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS e lhes dou parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos dos arts. 30, I; e 37, IX, ambos da Constituição Federal, e dos arts. 1º e 12, §2º, da Lei Federal nº 8.745/93. 

 

É como voto.


Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0703955-59.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

EDNA BATISTA DA SILVA

Réu

MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS - PI

Publicação

09/11/2021