Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0817497-91.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida. 4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0817497-91.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817497-91.2017.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, CARLOS LACERDA AVELINO

APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido.

 2. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.

3. Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias,  conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.

4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.

5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0817497-91.2017.8.18.0140. 

 

 ACÓRDÃO EMBARGADO:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA.REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA POLÍCIA.SERVIDOREFETIVO.INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/2003 E DA EC Nº 47/2005. APLICABILIDADE DA LCNº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014). COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88,EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/STF E COM O RE 567.110/STF.CONCESSÃODEAPOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DOAR-TIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85.POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.CAUSADENATUREZAPREVIDENCIÁRIA.PRECEDENTES DO STF E TJPI.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Importante destacar que o abandono da causa é ato pessoal do autor, que, inclusive, não pode ser realizado pelo patrono, uma vez que não é possível a outorga de poderes para tanto.

2. Sempre que o andamento da ação dependa de atuação da parte, será necessária a sua intimação pessoal, como determina o art.485, III e § 1º, do CPC, para somente após a sua inércia diante do ato intimatório, ser possível a extinção do feito.

3. Compulsando os presentes autos, nota-se que o juiz de primeiro grau não observou, de forma correta, a norma do §1º, do art. 485, do CPC/15, uma vez que determinou a intimação do impetrante, por meio do seu advogado, para “dar andamento ao processo, promovendo ato que lhe compete, pagamento de preparo dos autos, no prazo de cinco dias”, sob pena de extinção do feito.

4. Contudo, ficou claro que não houve a intimação pessoal do impetrante do mandando de segurança, ora Apelante. Ao contrário, a intimação foi realizada por meio do seu patrono (ID 1742429)), mas, não, ao impetrante.

5. Desse modo, verifica-se que o impetrante, ora Apelante, não foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da causa, como manda o art. 485, §1º, do CPC. Razão porque já fica caracterizada a nulidade da sentença a quo, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer abandono da causa pelo referido impetrante, sem que este tenha sido pessoalmente intimados para dar seguimento ao processo.

6. Além do mais, verifica-se que outro requisito necessário à extinção do feito, sem resolução do

mérito, por abandono da causa, não foi observado pelo magistrado a quo, qual seja a necessidade de requerimento da parte ré, uma vez que o abandono da causa não pode ser reconhecido ex officio, conforme súmula nº 240 do STJ.

7. Portanto, declara-se a nulidade de sentença recursada, por violar a norma processual inscrita no §1º e 6º do art. 485, do CPC/15, e a Súmula 240, do STJ, que exigem a intimação pessoal dos autores e o requerimento do réu, como condição para que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa.

8. Diante da nulidade da sentença terminativa, é possível ao Tribunal aplicar o art. 1013, § 3º, I, do CPC/15, e julgar o mérito da ação mandamental, sobretudo em obediência aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

9. Desta forma, reforma-se a sentença recorrida neste ponto e, por consequência, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art.1013, § 3º, I, do CPC/15, e passa-se a análise do mérito da demanda.

10. O Estado do Piauí, em sua defesa, alega a inexistência da condição de servidor efetivo, por parte dos substituídos do sindicato impetrante, em razão de uma suposta não aprovação em concurso público e, em consequência, a impossibilidade da concessão de aposentadoria, em favos dos substituídos, na carreira de policial civil, uma vez que, supostamente, houve transposição ilegal de cargo público.

11. Inclusive, o Estado do Piauí, ora apelado, cita jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, de minha relatoria, na qual se decidiu que “o reconhecimento da inconstitucionalidade do provimento da Impetrante no cargo efetivo de Escrivão de Polícia implica, em consequência, na impossibilidade de que esta se aposente no referido cargo efetivo, com aplicação de normas estatutárias” (TJPI |Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006136-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2017).

12. Ocorre que, in casu, o Estado do Piauí somente se limita a afirmar que inexiste a condição de servidores efetivos, por parte dos substituídos do sindicato impetrante, sob o argumento de que ingressaram nos referidos cargos públicos, antes da entrada em vigor da Constituição Federal do Piauí, alicerçado em documentos juntados pela parte impetrante, os quais demonstram que os servidores, aqui substituídos, ingressaram no serviço público estadual, em seus cargos efetivos, antes da vigência da CF/88.

13. No entanto, os documentos, quais sejam, os mapas de tempo de serviço dos servidores (IDs 1742324, 1742336, 1742349, 1742360, 1742369, 1742380 e 1742388), mencionados pelo Estado do Piauí, não são capazes de demonstrar que os servidores não foram aprovados em concurso público, pelo contrário, na maioria deles, por exemplo, no ID 1742349, consta o termo “ investidura em cargo de provimento efetivo”, no que se refere ao cargo de agente de polícia civil, exercido pelo Servidor, ora substituído pelo sindicato apelante, Cleber de Oliveira Castro Santos, o que se repete nos Ids 1742360, 1742369, 1742380 e 1742388, referentes aos mapas de tempo de serviço dos demais servidores( Marcelino, Wagner, Antônio e José).

14. Com relação aos servidores, Cleonice e Jean, verifica-se, em atenção aos mapas de tempo de serviço (IDs 1742324, 1742336), que, embora não conste o termo de “ investidura em cargo de provimento efetivo”, também, não há demonstração de que não foram investidos nos referidos cargos públicos, em virtude de aprovação em concurso público, uma vez que ingressaram no serviço público estadual antes da vigência da Constituição Federal, de modo que consta os números das Portarias de ato de posse destes servidores, as quais não foram apresentadas, como contraprova, pelo Estado do Piauí.

15. Ainda, quanto a este ponto, ressalta-se que os contracheques juntados aos autos, pela parte impetrante, demonstram, exatamente, o contrário do que alega o Estado do Piauí, visto que estes documentos deixam claro a condição de servidores efetivos dos substituídos, posto que, nos contracheques, no que concerne ao campo denominado “ REGIME/CATEGORIA”, resta preenchido “ ESTATUTÁRIO/EFETIVO”, o que, por si só, já demonstraria que os servidores são efetivos, mas, por força da argumentação, destaca-se, também, que, por meio de pesquisa realizada por esta relatoria, no site do governo do Estado do Piauí, notadamente, no portal da transparência, também, verifica-se a condição de servidores efetivos, por parte dos substituídos.

16.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela parte impetrante é do Estado do Piauí, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle de admissão de pessoal no ingresso na administração pública estadual.

17. Assim sendo, conforme já demonstrado, não devem prevalecer as alegações do apelado, tendo em vista que o caso, aqui em debate, não se amolda ao julgado deste Tribunal de Justiça, de minha relatoria (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006136-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2017), o qual foi citado pelo Estado do Piauí, em sua contestação, bem como nas contrarrazões, uma vez que, nesta apelação, aqui em análise, os substituídos pelo sindicato impetrante, ora apelante, demonstraram a condição de servidores efetivos do quadro da administração pública estadual, diferentemente, do que foi constatado na jurisprudência citada pelo Estado do Piauí, como argumento para desconstituir as razões de pedir do impetrante.

18. Desse modo, os referidos servidores devem ter os seus pedidos, quanto à concessão de aposentadoria, apreciados, segundo as regras da aposentadoria voluntária especial, em virtude do exercício de atividade de risco desenvolvida na atividade policial.

19. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, autorizou a adoção, através de lei complementar, de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos (i) que sejam portadores de deficiência ou (ii) que exerçam atividades de risco ou (iii) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

20. Desta forma, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, as aposentadorias dos servidores públicos deficientes ou exercentes de atividades de risco, periculosas, penosas ou insalubres, que é o caso dos autos, podem ser objeto de regulamentação infraconstitucional sob critérios, condições, requisitos e retributividade diferentes das regras gerais previdenciárias de abrangência nacional aplicáveis às aposentadorias dos demais servidores públicos.

21.Desse modo, resta claro que a atividade policial se caracteriza como uma atividade de risco, que prejudica a integridade física de seus servidores, além de ser potencialmente nociva à saúde física e mental dos mesmos.

22. Evidencia-se, portanto, que a atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial).

23.Por essa razão, a LC nº 51/85, com as alterações trazidas pela LC nº 144/2014, dispõe acerca da aposentadoria especial do servidor público policial, em conformidade com o § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

24. E, em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, a LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), estabelece que o servidor público policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

25. Assim, de acordo com a LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), o servidor público policial do sexo masculino poderá obter a sua aposentadoria especial voluntária com proventos integrais se preencher os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição; e ii) 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, e a servidora pública policial do sexo feminino poderá obter sua aposentadoria especial voluntária com proventosintegrais se preencher os seguintes requisitos: i) 25(vinte e cinco) anos de contribuição; e ii) 15(quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

26. A “constitucionalidade” dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o tema, declarou que “o art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais”, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988” (STF, ADI 3817, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008).

27. No presente caso, restou demonstrado pela parte impetrante que os substituídos do sexo masculino possuem 30 (trinta) anos e 20(vinte) anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial (Agente da Polícia e Investigador da Polícia do Estado do Piauí), e a substituída do sexo feminino possui 20(vinte) anos de tempo de serviço e de contribuição e 15(quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, razões pelas quais restariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014).10.O art. 1º da Lei nº 10.887/2004 se destina a calcular os proventos de aposentadoria dos servidores públicos em geral, que foram aposentados voluntariamente, não se aplicando à aposentadoria especial voluntária dos servidores públicos policiais, que contém regra específica no sentido de que os proventos devem ser integrais (art. 1º, II, da LC nº 51/85).

28. Com efeito, as aposentadorias dos substituídos devem ter como fundamento o art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85, que trata da aposentadoria especial voluntária, eis que preenchidos todos os seus requisitos, conforme já demonstrado.

29. Em outras palavras, tendo em vista que as aposentadorias voluntárias dos substituídos se baseiam no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), não há dúvidas de que os requisitos para a concessão de proventos integrais a serem preenchidos devem ser os dispostos no referido diploma legislativo, que trata, de maneira específica, da aposentadoria especial de servidor público policial; e não aqueles elencados no art. 6º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, que se destinam aos servidores públicos enquadrados no regime geral.

30. Ademais disso, quanto ao argumento de impossibilidade de concessão de tutela provisória, no presente caso, em virtude da vedação legal do art.7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, resta consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, com voto, também, de minha relatoria, que as vedações legais de concessão de tutela provisória em desfavor da fazenda pública, previstas no art.7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 e art. 2º-B, da Lei nº 9494/97, não se aplicam às causas de natureza previdenciária.

31.Recurso conhecido e provido.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : Irresignado com o referido acórdão, o Embargante defendeu que i) apreciando Recurso Extraordinário contra Acórdão do e. TJSP que havia concedido aposentadoria especial a policial civil com integralidade e paridade, o Supremo Tribunal Federal deu provimento à impugnação do Estado, determinando o retorno dos autos à instância inferior, para decidir se a parte atende aos requisitos constitucionais transitórios exigidos para que tenha direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade; ii) como não restou comprovado que os servidores se enquadraram na regra de transição da EC nº 47/2005, eles não possuem direito à paridade e à integralidade, nos termos da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a segurança deve ser denegada; iii) diante desse quadro, a decisão recorrida não deve prosperar, pois viola frontalmente o art. 40, § 3º, da CF/1988, na redação conferida pela EC 41/2003, e o art. 1º da Lei nº 10.887/2004; iv) assim, considerando que não houve manifestação expressa do Tribunal de Justiça quanto aos argumentos acima expostos, merece provimento o presente recurso.

 

CONTRARRAZÕES : Contrarrazões em ID Num. 4098777 - Pág. 1 / 6. 


QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, neste recurso : i) a análise da existência, ou não, de omissão  no acórdão vergastado.

 

É o relatório.

 


VOTO


I. CONHECIMENTO.


Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.


Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.



II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , nos termos do  (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.



Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.



Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.


Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)


Sendo assim, constato que não há  qualquer omissão  no acórdão recursado.




III. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.

É como voto.

 

Teresina-PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

 

 

Detalhes

Processo

0817497-91.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Publicação

10/11/2021