TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806509-74.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido, porquanto, segundo defende, não houve manifestação acerca da prescrição.
2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.
3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.
5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 64 a 67; art. 75, IV; art. 91, IV, todos, da Lei Estadual nº 3.808, de 16 de julho de 1981 – Estatuto dos Militares do Estado do Piauí e nos termos dos arts. 6º, 13 e 75 da Lei estadual n. 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 - Código de Vencimentos dos Militares do Estado e o art. 20, do Decreto Estadual 15.251/13, com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível/Remessa Necessária nº0806509-74.2018.8.18.0140.
ACÓRDÃO EMBARGADO:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, “não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade” (AgRg no AREsp 509.554/RJ).
2. In casu, a certidão de ID 1281668 – p. 02 indica que o Recorrido se aposentou em 15-07-2015, ao passo que a demanda foi proposta em 04-04-2018, de maneira que não há a ocorrência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
3. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR).
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP).
5. Recurso conhecido e improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : Irresignado com o referido acórdão, o Embargante defendeu que i) é preciso esclarecer que a parte requereu a conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados, tomando como base a última remuneração do autor, quando da liquidação da sentença. Referida questão não foi enfrentada no dispositivo da sentença e muito menos no acórdão que julgou a apelação, o qual deve esclarecer que a base de cálculo deve ser o valor da remuneração à ÉPOCA em que as férias e as licenças deveriam ter sido gozadas, sob pena de se incorrer em enriquecimento ilícito; ii) pugna-se para que, sanada referida omissão, seja esclarecido que a base de cálculo deve ser o valor da remuneração à ÉPOCA em que as férias e as licenças deveriam ter sido gozadas, sob pena de se incorrer em enriquecimento ilícito.
CONTRARRAZÕES : Contrarrazões em ID Num. 4481829 - Pág. 1 / 7.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, neste recurso : i) a análise da existência, ou não, de omissão no acórdão vergastado; ii) do prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
II- MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão”, nos termos do (art.1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.
Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.
Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.
2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.
3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)
Sendo assim, constato que não há qualquer omissão no acórdão recursado.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento, apenas para fins de prequestionar OS arts. 64 a 67; art. 75, IV; art. 91, IV, todos, da Lei Estadual nº 3.808, de 16 de julho de 1981 – Estatuto dos Militares do Estado do Piauí e nos termos dos arts. 6º, 13 e 75 da Lei estadual n. 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 - Código de Vencimentos dos Militares do Estado e o art. 20, do Decreto Estadual 15.251/13com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados.
É como voto.
Teresina -PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0806509-74.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO NONATO DA SILVA
Publicação03/11/2021