Acórdão de 2º Grau

Medidas Protetivas 0755563-28.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N.º 11.340/2006. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO § 3º DO ART. 19 DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE DO ATO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 19 da Lei n. 11.340/2006 disciplina a necessidade de oitiva do Ministério Público quando da revisão das medidas protetivas concedidas. Inegável, portanto, que a não oportunização de manifestação ao parquet fulmina o ato decisório de nulidade absoluta, em face da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sagrados em nossa lei maior, no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. 2. Considerando que a decisão recorrida encontra-se em contrariedade com o disposto no § 3º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, merece provimento o presente recurso, a fim de que sejam restauradas as medidas protetivas impostas em favor da vítima. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755563-28.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/11/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755563-28.2021.8.18.0000
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO:  Diones Lorenço Santana
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa




EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N.º 11.340/2006. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO § 3º DO ART. 19 DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE DO ATO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 19 da Lei n. 11.340/2006 disciplina a necessidade de oitiva do Ministério Público quando da revisão das medidas protetivas concedidas. Inegável, portanto, que a não oportunização de manifestação ao parquet fulmina o ato decisório de nulidade absoluta, em face da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sagrados em nossa lei maior, no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
2. Considerando que a decisão recorrida encontra-se em contrariedade com o disposto no § 3º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, merece provimento o presente recurso, a fim de que sejam restauradas as medidas protetivas impostas em favor da vítima.
3. Recurso conhecido e provido.

 


 

ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a nulidade da sentença recorrida e, assim, reestabelecer as medidas protetivas em favor da vítima, nos termos da fundamentação acima".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba nos autos do Pedido de Medidas Protetivas n. 0002050-35.2017.8.18.0031, que revogou as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de Diones Lorenço Santana.

As razões recursais defendem, preliminarmente, que a revogação das medidas protetivas de urgência e a consequente extinção do feito sem prévia oitiva do Ministério Público configuram violação de dispositivos da Lei Federal nº 11.340/2006 e do princípio constitucional do contraditório. No mérito, requer a reforma da decisão, de modo a reavivar as medidas protetivas revogadas. (id. núm. 4260380 – págs. 5/10)

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso de apelação, destacando que o apelo ministerial não demonstrou nos autos o prejuízo causado à parte requerente que seria oriundo da sentença que extinguiu as medidas protetivas. (id. núm. 4260380 – págs. 12/16)

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. (id. num. 4892288)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Os elementos existentes nos autos informam que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba revogou as medidas protetivas concedidas em favor da vítima sem oportunizar a manifestação do Ministério Público Estadual.

Nesse contexto, o parquet insurge-se contra essa decisão, alegando, preliminarmente, que a revogação das medidas protetivas de urgência e a consequente extinção do feito sem prévia oitiva do Ministério Público configura violação de dispositivos da Lei Federal nº 11.340/2006 e do princípio constitucional do contraditório.

Por certo, o art. 19 da Lei n. 11.340/2006 disciplina a necessidade de oitiva do Ministério Público quando da revisão das medidas protetivas concedidas:

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º (...).
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Diante do exposto, entendo que o Juízo de Primeiro Grau não agiu com acerto ao extinguir as medidas protetivas estabelecidas em favor da ofendida sem a prévia manifestação do órgão ministerial, retirando-lhe, assim, a prerrogativa de custos legis.

Inegável, portanto, que a não oportunização de manifestação ao parquet fulmina o ato decisório de nulidade absoluta, em face da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sagrados em nossa lei maior, no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.

Com efeito, diante da expressa determinação legal, a ausência de manifestação do Parquet torna nulo o ato judicial que determina a revogação de medidas protetivas anteriormente aplicadas, pois a prévia oitiva do Ministério Público não se trata de simples faculdade legal.

Assim, considerando que a decisão recorrida encontra-se em contrariedade com o disposto no § 3º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, merece provimento o presente recurso, a fim de que sejam restauradas as medidas protetivas impostas em favor da vítima.

Em sendo reconhecida a preliminar de violação ao princípio do contraditório, restam prejudicadas as demais teses recursais.

 

 DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a nulidade da sentença recorrida e, assim, reestabelecer as medidas protetivas em favor da vítima, nos termos da fundamentação acima.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 



 

Detalhes

Processo

0755563-28.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Medidas Protetivas

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DIONES LORENÇO SANTANA

Publicação

17/11/2021