TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000445-11.2015.8.18.0068 (Porto / Vara Única)
Processo de origem nº 0000445-11.2015.8.18.0068
Apelante: Antônio Carlos do Nascimento Pereira
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 155, § 1º, E § 4º, IV, DO CP E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE DOS COMPARSAS – NÃO EVIDENCIADA – REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Nos crimes de ação pública, como na espécie, o magistrado pode reconhecer agravantes que sequer tenham sido alegadas, afinal, exige-se a correspondência entre o fato narrado e a sentença, e não entre a capitulação legal. Inteligência do art. 385 do CPP;
2 – Portanto, mostra-se possível o reconhecimento da agravante ainda que não tenha sido descrita na denúncia. Preliminar rejeitada. Precedentes;
3 – A comprovação da menoridade, para fins de tipificação do delito previsto no art. 244-B do ECA, não exige obrigatoriamente a apresentação de documentos oficiais, que pode se dá por outros meios idôneos, a exemplo do boletim de ocorrência policial e do auto de apreensão do adolescente;
4 – In casu, a idade dos menores está comprovada através do Termo de Declaração e Certidão de Assento de Nascimento constante do processo nº 0000443-41.2015.8.18.0068 que apura o “ato infracional correspondente aos fatos descritos nestes autos”. Condenação que se mantém;
5 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;
6 – O magistrado utilizou-se de fundamentos idôneos para desvalorar as circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), especialmente porque a ação do apelante e de seus comparsas extrapolou o tipo;
7 – Inexiste critério matemático absoluto na fixação do patamar para a majoração das circunstâncias judiciais, razão pela qual não há que falar em ilegalidade na fração de 1/6 utilizada pelo magistrado a quo, até porque se mostra razoável e proporcional. Precedentes;
8 – Todavia, laborou em equívoco ao reconhecer a agravante da reincidência, pois se utilizou da “Ação Penal nº 0000565-88.2014.8.18.0068”, que transitou em julgado somente em 15.05.2017, portanto, em data posterior aos fatos narrados na denúncia (20.06.2015). Pena redimensionada;
9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Carlos do Nascimento Pereira para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 85 (oitenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §§ 1º, e 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado) e 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), c/c o art. 70 também do CP, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Carlos do Nascimento Pereira (id. 1052873), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI (id. 1052872) que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §§ 1º, e 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado), e 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores) c/c o art. 70 do CP, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 1052872), a saber:
(…)
Na madrugada de 20/06/2015, o denunciado, na companhia de 02 (dois) menores, MAMB e DLD, quebram a porta dos fundos e adentraram na Drogaria Nossa Senhora da Conceição, localizada na Av. Presidente Vargas, Centro, neste município.
Subtraíram do local, então, 20 (vinte) vidros de desodorantes, diversos produtos de higiene e uma caixa de madeira contendo aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais).
A participação dos menores que acompanhavam o denunciado se deu de forma efetiva. Ambos contribuíram para a prática criminosa, na medida em que participaram de todos os atos necessários à configuração do furto.
Os bens objetos do crime foram partilhados entre o denunciado e os dois menores.
Comunicada do fato, a polícia civil, após a necessária investigação identificou a autoria do delito.
(…)
Recebida a denúncia (id. 1052872 – em 09.09.2015) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 1052873), (i) a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de inexiste correlação entre a pretensão punitiva e a decisão condenatória, o que viola o princípio do contraditório. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, por ausência de prova documental da menoridade dos comparsas e, alternativamente, (iii) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas e procedida à correta majoração, porque o magistrado a quo utilizou-se equivocadamente da fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas (circunstâncias), bem como das agravantes da reincidência e daquela tipificada no art. 62, I, do CP (promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), e (iv) o reconhecimento do concurso formal entre o crime de furto e o de corrupção de menores.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 1052873), pelo conhecimento e improvimento do recurso, ao passo que o Ministério Público Superior (id. 3346183)manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim de ser desconsiderada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, alternativamente, (iii) a reforma da dosimetria da pena, e (iv) o reconhecimento do concurso formal.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.
1 – Da preliminar de nulidade da sentença.
A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que inexiste correlação entre a pretensão punitiva e a decisão condenatória, o que viola o princípio do contraditório.
Acrescenta que “a denúncia em momento algum descreve a presença dos elementos caracterizadores da agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal” e que o magistrado a quo, “ao proferir sua sentença penal (…) fez incidir, na dosimetria da pena, a referida agravante”.
Inicialmente, cabe destacar que, nos crimes de ação pública, como na espécie, o magistrado pode condenar o apelante reconhecendo agravantes que sequer tenham sido alegadas, afinal, a correspondência deve existir entre o fato narrado e a sentença, e não entre a capitulação legal, consoante disposto no art. 385 do Código de Processo Penal:
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Logo, mostra-se possível o reconhecimento da agravante ainda que não tenha sido descrita na denúncia. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. O agravamento da pena pela incidência do art. 61, II, ?h?, do CP, pode ser feito ainda que a agravante não tenha sido descrita na denúncia, conforme dispõe o art. 385 do CPP. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da prisão em flagrante do réu, de posse do dinheiro da vítima, e da prova testemunhal.TENTATIVA. NÃO RECONHECIDA, POR MAIORIA.APENAMENTO. Pena privativa de liberdade reduzida. Mantido o regime inicial aberto.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA. Substituição da pena carcerária por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.MULTA CUMULATIVA. Fixada no mínimo legal na sentença.PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO PROVIDA PARTE.(Apelação Criminal, Nº 70082128448, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em: 17-10-2019). (TJ-RS - APR: 70082128448 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 17/10/2019, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/11/2019). [grifo nosso]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. 01. O art. 385 do CPP permite ao juiz o reconhecimento de circunstâncias agravantes, ainda que não tenham sido alegadas. 02. As penas restritivas de direitos não substituem as privativas de liberdade quando o injusto é cometido mediante violência contra a pessoa. (TJ-MG - APR: 10557140014613001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018). [grifo nosso]
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO
2 – Da absolvição.
A defesa pleiteia a absolvição do apelante com relação ao crime de corrupção, sob o argumento de que inexiste prova documental da menoridade dos comparsas.
Pelo que se verifica dos autos, apesar da inexistência de Assento de Nascimento dos comparsas, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não se exige obrigatoriamente a apresentação de documentos oficiais, podendo tal circunstância ser comprovada pelo boletim de ocorrência policial e por auto de apreensão do adolescente. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE IDADE. DOCUMENTOS APTOS. PRONTUÁRIO CIVIL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SÚMULA 74/STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal de origem dispôs que a materialidade dos crimes ficou demonstradas nos autos pelos seguintes elementos de convicção: Auto de Prisão em Flagrante n. 1200/2016 ? 19ª DP (fls. 7/13), Auto de Apresentação e Apreensão n. 591/2016 (fl. 26), Termo de Restituição n° 574/2016 (fl. 27), Ocorrência policial n. 9.093/2016 (fls. 35/37), relatório da Polícia Civil (fls. 71/73), Laudo de Perícia Criminal n. 10.179/17 - IC (fls.241/249) e prova oral coligida.
2. - 4. Omissis.
5. Consta da sentença condenatória que a menoridade do adolescente J C C da S ficou comprovada por meio do prontuário civil (fl. 256), constando inclusive seu número de CPF; e do adolescente G J L R por meio da ocorrência policial juntada aos autos, sendo os referidos documentos hábeis a atestar a menoridade, conforme Súmula 74 do STJ, não havendo, portanto, falar em ausência de prova da conduta praticada pelo agravante.
6. A comprovação da menoridade, para fins de tipificação do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não exige obrigatoriamente a apresentação de documentos oficiais, podendo esta circunstância elementar ser comprovada por outros documento idôneos, tais como o boletim de ocorrência policial e auto de apreensão do adolescente (AgRg no AREsp n. 1.487.060/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/8/2019).
7. A menoridade para fins de tipificação do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 pode ser comprovada por outros meios idôneos, não se exigindo seja realizada somente por certidão de nascimento ou carteira de identidade. Precedentes: HC n. 92.014, Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 21/11/2008, e HC n. 121.709, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 12/6/2014 (STF: HC n. 124.132/MG, Ministro Luiz Fux, Segunda Turma, DJe 17/11/2014).
8. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1841578/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020). [grifo nosso]
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TERMO DE DECLARAÇÕES PRESTADO PELO ADOLESCENTE. DOCUMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a certidão de nascimento não é o único documento hábil à comprovação da menoridade do adolescente a fim de caracterizar a elementar do crime de corrupção de menor, porquanto há outros documentos dotados de fé pública igualmente válidos para fundamentar o livre convencimento do Magistrado. Precedentes. No caso em apreço, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a menor fora identificada por meio do boletim de ocorrência e pelo termo de declarações subscrito pela responsável legal da menor, no qual consta a qualificação da adolescente e sua data de nascimento. Nesse contexto, diante dos documentos elaborados pela Polícia Civil, os quais são dotados de fé pública, não se identifica flagrante ilegalidade na condenação dos pacientes pela prática do delito de corrupção de menor.
3. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 476.345/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019). [grifo nosso]
In casu, consta dos Termos de Declaração (id. 1052872) realizados na fase investigativa, a data de nascimento dos menores M. A. M. B. e D. L. D., respectivamente, como sendo 03.07.2000 e 23.04.1998.
Ademais, como bem registrou o Parquet, “os adolescentes Márcio Antônio Marques Borges e Davi Lima Dias afirmaram em juízo que são menores de idade”, como ainda consta nos autos do processo “nº 0000443-41.2015.8.18.0068 de apuração do ato infracional correspondente aos fatos descritos nestes autos, há comprovação da menoridade dos referidos adolescentes por documento hábil, qual seja, a certidão de nascimento de ambos”.
Portanto, comprovada a menoridade dos comparsas através de documento oficial (Termos de Declaração realizados na Delegacia de Polícia) e Certidão de Assento de Nascimento (processo nº 0000443-41.2015.8.18.0068), mostra-se impossível o acolhimento da tese defensiva.
3 – Da dosimetria.
Pugna ainda a defesa pela reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas, procedendo-se então com a correta majoração da pena, sob o argumento de que a magistrada a quo utilizou-se equivocadamente da fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas (circunstâncias).
Destaca a necessidade do afastamento das agravantes da reincidência e daquela tipificada no art. 62, I, do CP (promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes).
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença, gravada em mídia audiovisual (id. 2878136, 2878137, 2878138), que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena:
(…)
FURTO
Culpabilidade: grave, malgrado não tenha sido confeccionado laudo pericial para a caracterização da qualificadora e assim atraíram a causa de aumento, não se pode furtar ao destaque que as testemunhas mencionaram a destruição da porta, com uma picareta e o próprio mencionou que a picareta foi pega por Márcio e ele mesmo desferiu o golpe que culminou por destruir a porta que guarnecia o estabelecimento empresarial da vítima, portanto, tal conduta é mais reprovável e merece maior reprimenda, por isso, elevo a pena em mais 1/6.
Personalidade, antecedentes, conduta social e motivos do crime são elementares.
Circunstâncias do crime são desfavoráveis. Praticou a sua conduta apenas por objetivo egoístico e conduzindo consigo dois menores. De sorte a tornar mais reprovável seu comportamento, de modo que elevo a pena em mais 1/6.
Comportamento da vítima não contribuiu para o resultado e as consequências são elementares.
Fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão.
CORRUPÇÃO DE MENORES
Culpabilidade: grave, conduziu os menores não somente para a prática de crime, mas para o de crime qualificado pelo concurso de pessoas, a própria corrupção qualificou o delito, o que torna mais reprovável o comportamento do réu. Elevo a pena em mais 1/6.
Personalidade, antecedentes, conduta social, consequências, motivos e comportamento da vítima não contribuíram para o delito.
Circunstâncias do crime são desfavoráveis. Perpetraram sua conduta no período noturno e conformo fundamentado no tipo antecedente o próprio legislador reconhece que a prática do crime no período noturno é mais reprovável e no furto é causa de aumento, na corrupção de menores, contribuiu para a clandestinidade na cooptação de menores na prática delitiva, o que denota maior reprovabilidade. Aumento a pena em mais 1/6.
Fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão.
(…)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base para o crime de furto em 2 (dois) anos, e para o de corrupção de menores em 1 (um) ano de reclusão.
Quanto à culpabilidade e circunstâncias do crime, agiu acertadamente o magistrado a quo ao se utilizar dos fundamentos supracitados, especialmente porque a ação do apelante e de seus comparas teria extrapolado o tipo, seja porque se utilizou de “uma picareta para destruir a porta do estabelecimento comercial da vítima”, deixando-o, portanto, em situação de vulnerabilidade, principalmente porque o delito ocorreu no período noturno, seja participação de menores na prática do crime, demonstrando maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.
Desse modo, não há que falar em redimensionamento da pena base.
Também não prospera o argumento da defesa de que houve equívoco do magistrado ao utilizar o patamar de 1/6 (um sexto) para majorar as circunstâncias desvaloradas, afinal, inexiste um critério matemático absoluto para fins de redimensionamento.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Ricardo Augusto Schmitt que:
“não existe um critério ideal que solucione todos os casos passíveis de análise, uma vez que a dosagem da pena-base está relacionada a fatos concretos, evidenciados a partir da ocorrência do crime, acrescido dos atributos pessoais do próprio acusado, os quais, em conjunto, definem a necessidade de maior ou menor reprovação do ilícito”[1].
Ainda sobre a matéria, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, cotejadas com o juízo de valor a ser feito caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base.
2. A margem de discricionariedade autorizada ao Julgador de primeira e segunda instâncias inviabiliza, em regra, que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a sistemática constitucional não atribui a competência de reexaminar fatos e provas, substitua, seja em habeas corpus, seja em recurso especial, o juízo de valor acerca do grau de culpabilidade do agente e da pena necessária e suficiente à sua reprovação, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique patente ilegalidade ou desproporcionalidade.
3. Embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas;
(b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos.
4. Na hipótese vertente, na primeira etapa de aplicação da pena, considerando o critério de 1/6 (um sexto) por cada circunstância desfavorável – antecedentes, circunstâncias do delito e qualificadora excedente – a pena-base do Paciente deve ser acrescida em 1/2 (um meio).
5. Agravo regimental parcialmente provido, nos termos explicitados no voto. (STJ. AgRg no HC 529.765/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Omissis.
2. Inexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio, como na espécie, em que a pena varia entre três e oito anos e foi fixada em seis anos de reclusão.
3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1048442/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) [grifo nosso]
DA SEGUNDA FASE. O magistrado a quo reconheceu a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), quantum que deve ser mantido.
Todavia, no tocante à agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), impõe-se o seu afastamento, se não, veja-se.
A reincidência somente ocorrerá quando o agente comete novo crime depois de transitada em julgado a sentença que o condenou por delito anterior, conforme prevê art. 63 do Código Penal:
Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Como bem registrou o Parquet, o magistrado a quo utilizou-se da condenação referente a “Ação Penal nº 0000565-88.2014.8.18.0068”, que transitou em julgado “tanto para as partes como o Órgão Ministerial” somente em 15.05.2017, portanto, em data posterior aos fatos narrados na denúncia (20.06.2015).
Desse modo, não pode ser utilizada para configurar a reincidência.
Por sua vez, impossível afastar a qualificadora prevista no art. 62, I, do Código Penal (Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), uma vez que se encontra demonstrado nos autos, especialmente pelos depoimentos prestados pelos dois menores, que o apelante foi o responsável “por arquitetar os crimes”.
Assim, redimensiono a pena do crime de furto qualificado para 3 (três) anos e 10 (dez) meses, de reclusão, e de corrupção de menores para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias.
DA TERCEIRA FASE. Nesta última fase, mantenho a causa de aumento em relação ao crime de furto, pelo fato de ter sido cometido no período noturno (art. 155, § 1º, do CP), como também o patamar de aumento de 1/3 (um terço), fixando a pena em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 85 (oitenta e cinco) dias-multa de reclusão.
Quanto ao crime de corrupção de menores, agiu acertadamente o magistrado a quo ao reconhecer o concurso formal, afinal, foram corrompidos dois menores, razão pela qual majorou a pena em 1/6 (um sexto).
Assim, fixo a pena em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
Por fim, encontra-se demonstrado que o apelante agiu mais de uma vez (corrompeu e furtou) na prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, o que justifica o regramento do concurso material (art. 69 do CP).
Desse modo, fixo, em definitivo, a pena em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 85 (oitenta e cinco) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Carlos do Nascimento Pereira para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 85 (oitenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §§ 1º, e 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado) e 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), c/c o art. 70 também do CP, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
[1] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 150.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Carlos do Nascimento Pereira para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 85 (oitenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §§ 1º, e 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado) e 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), c/c o art. 70 também do CP, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. José Vidal de Freitas Filho – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exm. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000445-11.2015.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/12/2021