TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000667-94.2018.8.18.0028 (Floriano-PI/ 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0000667-94.2018.8.18.0028
Apelante: Marcos Vinícius Vieira da Silva
Defensor Público: Ricardo Moura Marinho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime foi perpetrado pelo apelante, Não havendo pois que falar em absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Vinícius Vieira da Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI (Id nº 3838136), que o condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 5 (cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. nº 3838137), a saber:
“(…)
Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 18 de Maio de 2018, por volta das 00h00min, na residência da Vítima, situada na Rua Delson Fonseca, Nº. 1060, Bairro Caixa D´água, nesta cidade, o Denunciado TENTOU SUBTRAIR, para si, mediante violência e grave ameaça, APARELHO CELULAR pertencentes à CARLOS ALBERTO DE SOUZA E SILVA, não consumando seu intento em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.
Por ocasião dos fatos, a Vítima estava chegando em sua residência, quando foi surpreendida pelo Denunciado em uma motocicleta, o qual, simulando está ARMADO (com a mão na cintura), anunciou o assalto, determinando que a Vítima entregasse seu APARELHO CELULAR.
Ocorre que, durante a abordagem, o Ofendido, no intuito de se defender, sacou uma faca que portava consigo. Neste momento, o Denunciado se assustou e, como não conseguiu ligar a motocicleta, saiu correndo à pés em direção ao cemitério do Bairro Manguinha, abandonando a motocicleta no local.
Na sequência, equipe da Polícia Militar foi acionada, a qual, após diligências, conseguiu encontrar o Denunciado nas proximidades da Nefroclínica. Durante a abordagem, o Denunciado NEGOU a autoria do crime. De imediato os Policiais Militares conduziram o Denunciado até a presença da Vítima, oportunidade em que esta RECONHECEU do Denunciado como sendo a pessoa que havia tentado lhe assaltar.
(…)”
Recebida a denúncia (em 06.06.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id. nº 3838137), a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste nos autos provas suficientes para a manutenção da condenação.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (Id. nº 3838137), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. nº 4156822).
Feito revisado (ID nº 5364944).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante, com base no princípio in dubio pro reo.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Inicialmente, aduz a defesa que “não há nestes autos provas suficientes para a manutenção da condenação imposta ao recorrente”, sobretudo em razão de “as provas acostadas não indicaram de maneira indene de dúvidas que o recorrente tenha sido o autor do delito narrado na inicial acusatória”, pugnando então pela absolvição do apelante, com base no princípio in dubio pro reo.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
Na espécie, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa (Id. n° 3838136, fl. 39) e pelos depoimentos colhidos da vítima e testemunhas (Id. nº 3838136, fls. 13, 17 e 37), em fase policial e judicial.
Acerca da prova oral, oportuno destacar as declarações prestadas, em juízo (mídia em anexo), por Carlos Eduardo Batista da Silva (vítima), dando conta de que o apelante chegou na rua em que reside conduzindo uma motocicleta, quando então colocou a mão na cintura, anunciando o assalto, dizendo: “Passa o celular, passa o celular!”. De imediato, sacou uma faca para se defender, o que assustou o paciente, que se desequilibrou e caiu da moto, largando-a no chão, e empreendeu fuga. Pouco tempo depois foi capturado pela polícia e conduzido ao local do fato. Posteriormente, deslocaram-se para a delegacia acompanhado da vítima.
Note-se que, tratando-se de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, consoante jurisprudência. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOLITIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certidão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]
Esta Egrégia Corte de Justiça adota o mesmo entendimento:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇAO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOUTIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certi-dão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]
As declarações prestadas pela vítima são corroboradas pelo depoimento da testemunha GILSON SIEBRA DE SOUSA (Id. nº 3838136, fl.17), policial civil, responsável pela prisão do apelante, o qual mencionou que “(…) a vítima reconheceu o Marcos Vinícius como sendo o indivíduo que há poucos instantes tentou lhe assaltar”. Ressalta que no bagageiro da motocicleta foi encontrado documento de propriedade em nome de Raylson Augusto Gomes, bem como o seu RG, e ao ser localizado confirmou ter emprestado o veículo ao apelante com o fim de que este saísse com a “namorada”.
Cabe ressalvar, ainda, que no Auto de Reconhecimento de Pessoa (Id. nº 3838136, fl. 39), a vítima confirma a participação do apelante na prática delitiva, dizendo que ele “usava a mesma roupa” e que não tinha “a menor dúvida quanto a identidade do mesmo, pois visualizou o mesmo no momento do crime”.
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas se mostram seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, o que justifica a manutenção da sentença condenatória.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil”1, situação diversa dos autos.
Diante desses fundamentos, impõe-se a manutenção da condenação do apelante.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Supremo Tribunal Federal. HC 74758.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0000667-94.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorMARCOS VINICIUS VIEIRA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/11/2021