TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755919-23.2021.8.18.0000
APELANTE: PAULO HENRIQUE GOMES FREITAS, ANDRE ANGELO COSTA DE MESQUITA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 C/C COM ART. 35 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1- A materialidade do delito se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 01 (uma) porção pesando 12g (doze gramas) e 02 (duas) porções pesando 17,7g (dezessete gramas e sete decigramas), ambas positivas para cocaína, e 01 (uma) trouxinha de sementes de maconha, pesando 0,6g (seis decigramas), bem como, balança de precisão, dinheiro trocado e caderno de anotações.
2- A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão.
3- Entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.
4- A dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada, a negativa de autoria dissociada de outras comprovações, bem como as notícias de que os apelantes traficavam drogas, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercancia.
5- Ressalte-se que o tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Assim, evidenciada a condutas de “guardar” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado, sobretudo considerando os elementos indicados acima.
6- É irretocável a sentença no ponto em que reconheceu como vetores desfavoráveis ao réu circunstâncias preponderantes do art. 59 do Código Penal.
7 - Não existe qualquer limite prefixado para a redução da pena decorrente do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, devendo a respectiva redução ficar ao prudente arbítrio do juiz, aliado às circunstâncias do caso concreto.
8 - De fato, devem as circunstâncias judiciais nortearem, também, a análise da aplicação da causa de diminuição, vez que patente e robustos são os fundamentos assecuratórios de que os apelantes se dedicavam a atividades criminosas. Portanto, não há que se falar em concessão da causa de diminuição concernente ao tráfico privilegiado.
9 - Conforme as provas colacionadas aos autos, encontra-se devidamente comprovado o crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006. Do depoimento das testemunhas infere-se que a residência em que ocorreram as prisões era um ponto de venda de drogas e que os apelantes eram associados para a comercialização dos entorpecentes.
10 - Comprovado o ânimo associativo de caráter duradouro e estável, e não o mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico, impositiva a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Portanto, afastados dois dos requisitos cumulativos estabelecidos no dispositivo legal, não havendo que se falar em concessão da causa de diminuição concernente ao tráfico privilegiado
11 - Não existindo quaisquer reparos a serem feitos nas dosimetrias a favor dos apelantes, entendo por manter as penas definitivas no patamar fixado pelo magistrado a quo.
12- Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANDRÉ ANGELO COSTA MESQUITA e PAULO HENRIQUE GOMES FREITAS (ID nº 4331538, págs. 132/148 e ID nº 4331538, págs 150/172) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca – Estado do Piauí que condenou o primeiro apelante (André Ângelo) a 10 anos de reclusão pela prática de crime equiparado a hediondo (arts.33, da Lei nº 11.343/2006), 8 anos de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, 1 ano de detenção pela prática do crime tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 e 1.980 dias-multa. Ademais, o Magistrado condenou o segundo apelante (Paulo Henrique Gomes) a 9 anos de reclusão pela prática de crime equiparado a hediondo (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), 16 anos e 02 meses de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, art. 16 da Lei 10.826/2003, arts. 180 e 297 do C.P e 2.095 dias-multa.
A denúncia (ID nº 4331538, págs. 01/04) narra que a Polícia Civil de Piracuruca-PI, com apoio da Polícia Militar, tomou conhecimento de que estaria ocorrendo a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes no imóvel situado na Rua Projetada, nº 1120, bairro da Esplanada. Realizada operação policial para o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o apelante, além dos demais denunciados, se encontravam no local, onde foram encontrados: 01 pistola calibre .40 Taurus, da PMPI, numeração SGS00248; 1 revólver calibre .38, Turus, nº 1672241; 5 munições calibre .40; 5 munições calibre .38; 1 trouxinha de sementes de maconha pesando aproximadamente 0,6g; 1 porção de crack pesando aproximadamente 14,4g; 2 porções de cocaína pesando aproximadamente 18,6g; 1 balança de precisão; a quantia de R$ 42,20; 3 rolos de plástico filme; 1 celular Samsung de cor rosa; 1 celular Samsung de cor dourada; 1 celular Motorola de cor preto e rosa; 1 motocicleta Honda POP 100, cor roxa, placa OEE-9654; 1 motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor vermelha, placa OEG-9681; 3 pares de luvas pretas; 1 touca cor preta; 1 coldre para arma de fogo; 1 bolsa contendo anotações, números e lista telefônica; 2 cadernos de anotações.
A acusação sustentou que ANDRÉ ANGELO COSTA MESQUITA incorreu nas condutas tipificadas nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 e na conduta tipificada no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que teria confessado ser proprietário do revolver calibre .38 encontrado no local. E que PAULO HENRIQUE GOMES FREITAS incorreu nas condutas tipificadas no art. 12, da Lei nº 10.826/2003; no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 297, do Código Penal.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença ora impugnada.
Irresignado com a decisão, ANDRÉ ANGELO COSTA MESQUITA interpôs o recurso de apelação. A defesa requer a absolvição do apelante do crime de tráfico de drogas, em razão de alegada ausência de provas a respeito da materialidade e da autoria do delito e, subsidiariamente, requer a desclassificação do crime imputado na denúncia para o crime tipificado no art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Além disso, requer o afastamento do delito de associação para o tráfico.
No recurso de apelação interposto por PAULO HENRIQUE GOMES FREITAS, a defesa requer que, na dosimetria da pena do tráfico de drogas, ocorra a valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime como positivas e a valoração da circunstância da primariedade. No que se refere à condenação atinente ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006, requer que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º (tráfico privilegiado). Requer, ainda, o afastamento do delito de associação para o tráfico e que, na dosimetria do crime de receptação, sejam valoradas como positivas as circunstâncias da culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime.
Em contrarrazões de apelação, o MPPI requer que seja conhecida a apelação interposta por PAULO HENRIQUE GOMES FREITAS para dar-lhe parcial provimento, apenas no sentido de reconhecer como neutra a circunstância judicial concernente às circunstâncias do crime, em relação ao crime do art. 180, caput, do Código Penal. Em relação ao recurso interposto por ANDRÉ ÂNGELO COSTA MESQUITA, o MPPI requer que a apelação seja conhecida, mas tenha provimento negado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por PAULO HENRIQUE GOMES FREITAS e da apelação interposta por ANDRÉ ÂNGELO COSTA MESQUITA.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Do mérito
Conforme relatado, o magistrado a quo, convencido da autoria e materialidade delitivas, condenou o primeiro apelante (André Ângelo) a 10 anos de reclusão pela prática de crime equiparado a hediondo (arts.33, da Lei nº 11.343/2006), 8 anos de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, 1 ano de detenção pela prática do crime tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 e 1.980 dias-multa. Ademais, o Magistrado condenou o segundo apelante (Paulo Henrique Gomes) a 9 anos de reclusão pela prática de crime equiparado a hediondo (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), 16 anos e 02 meses de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, art. 16 da Lei 10.826/2003, arts. 180 e 297 do C.P e 2.095 dias-multa.
Da desclassificação da conduta do apelante ANDRE ANGELO COSTA MESQUITA para o art. 28 da Lei 11.343/06
Percebe-se que o magistrado a quo condenou o apelante como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06, mencionando no decisum que a prova de natureza oral colhida durante a instrução confirma que o apelante “estava na residência em que as drogas foram apreendidas” e que ao “guardar tais entorpecentes” constitui-se em um potencial alimentador do tráfico, reconhecendo-se a prática do tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 na modalidade de “guardar” drogas e, de consequência, afastando a tese de desclassificação para uso, previsto no art. 28 da Lei Antidrogas.
Destaca-se que os depoimentos das testemunhas foram contundentes ao afirmar que o apelante vendia drogas na residência em que foi preso, ademais, as informações contidas nos autos informam que réu guardava/vendia na residência onde morava 01 (uma) porção pesando 12g (doze gramas) e 02 (duas) porções pesando 17,7g (dezessete gramas e sete decigramas), ambas positivas para cocaína, e 01 (uma) trouxinha de sementes de maconha, pesando 0,6g (seis decigramas), balança de precisão, dinheiro trocado e caderno de anotações (ID nº 4331534, págs. 21/23).
No caso, em que pese o apelante ter negado a autoria, inclusive afirmando ser usuário, ele não foi capaz de sustentar sua versão defensiva, que não encontra nenhum amparo nos autos.
Ademais, o fato de o apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas.
Assim, entendo que a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada, a negativa de autoria dissociada de outras comprovações, bem como os antecedentes do apelante e as notícias de que o apelante traficava drogas, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com a apelante não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercancia.
Ressalte-se que o tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Como se observa, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância entorpecente.
O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria.
Conforme fundamentos irretocáveis da sentença vergastada, isto quer dizer que a consumação da traficância se dá com a prática de qualquer dos tipos descritos no referido artigo, considerando-se traficante todo aquele que de algum modo participe da produção e/ou circulação de drogas, não se exigindo que o agente seja flagrado em atos de comercialização.
Assim, evidenciada as condutas, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado, sobretudo considerando os elementos indicados acima.
Presentes os elementos do tipo penal, a autoria e materialidade, impõem-se a condenação do réu, haja vista que não provadas quaisquer das excludentes da ilicitude ou culpabilidade.
Da absolvição por ausência de provas
Alega a defesa que a versão fática apresentada pelo Ministério Público na denúncia não restou plenamente confirmada em juízo, e que a prova testemunhal se mostra contraditória, razão pela qual requer a absolvição do apelante.
A materialidade do delito restou comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 4331534, págs. 13/19), Laudo de Exame de Constatação e Laudo Pericial Definitivo (ID nº 4331534, págs. 509/512).
Pelo que se verifica do Auto de Apreensão, resta demonstrado que os policiais efetuaram a apreensão de papelotes de maconha e crack na residência dos apelantes, bem como de um caderno de anotações, balança de precisão e um rolo de plástico filme.
Bem como, o Laudo Definitivo de Drogas demonstrou tratar-se de maconha e cocaína, em grandes quantidades, conforme especificado no tópico anterior.
No ponto, acentuo que o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova auxiliar para a condenação, quando em harmonia com os demais elementos de prova coligidos aos autos e sobretudo quando a negativa de autoria do tráfico se encontra dissociada do restante do acervo probatório, como ocorre in casu.
O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
Cabe destacar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas em geral.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. ALEGADA FALTA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM 1/6. QUANTUM NÃO MOTIVADO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DE 2/3. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 3. Segundo entendimento reiterado desta Corte os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. (...) (HC 408.808/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.
Conclui-se, portanto, que não há contradições entre os depoimentos das testemunhas, que juntamente com as demais provas acostadas aos autos, comprovam os fatos narrados na inicial acusatória.
Assim, restando comprovada a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, não há como acolher o pleito de absolvição do apelante.
Circunstâncias Judiciais do Crime de Tráfico de Drogas e Receptação aplicadas ao apelante PAULO HENRIQUE GOMES FREITAS
É irretocável a sentença no ponto em que reconheceu como vetores desfavoráveis ao réu circunstâncias preponderantes do art. 59 do Código Penal, especialmente a CULPABILIDADE e as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
Eis preciosa lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“Fixação acima do mínimo legal: insere-se nota específica para demonstrar, na continuidade do que já foi abordado na nota antecedentes, que é defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias existentes no art. 59, caput, para fixação da pena-base. Apenas se todas forem favoráveis, tem cabimento a aplicação no mínimo legal”
(in Código de Processo Penal Comentado – Ed. RT – 2009 – pag. 391 – GN)
In casu, correta a aplicação da culpabilidade exacerbada, vez que ficou demonstrado nos autos que o apelante se evadia das autoridades utilizando de diversos imóveis para ocultar suas atividades ilícitas. Ademais, a presença do comparsa André Ângelo fundamenta as Circunstâncias do Crime exacerbadas.
Quanto ao crime de Receptação o Juiz analisou e fundamentou adequadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivo e consequências do crime, deixando claro as razões pelas quais as valorou negativamente, não devendo prosperar as alegações da defesa em relação a estas.
Destaca-se que o apelante estava em posse de arma de fogo de uso da Polícia Militar e associado à organização criminosa, não havendo o que se falar em bis in idem.
Assim, o magistrado fundamentou corretamente os motivos de exasperação da pena e havendo circunstâncias judiciais do art. 59, CP corretamente valoradas negativamente, resta impossível a modificação, neste ponto, da sentença vergastada.
Da atenuante de confissão espontânea aplicada ao apelante PAULO HENRIQUE GOMES FREITAS
Não existe qualquer limite prefixado para a redução da pena decorrente do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, devendo a respectiva redução ficar ao prudente arbítrio do juiz, aliado às circunstâncias do caso concreto.
Desta forma, nas duas primeiras fases não há quantum definido pela lei e o juiz deve ater-se apenas aos limites máximo e mínimo da escala penal, conforme a Súmula 231/STJ. Portanto, não há o que se falar em modificação da sentença quanto a aplicação da atenuante de confissão espontânea.
Da Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição do Tráfico Privilegiado (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006)
Requer o apelante a reforma da sentença com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006.
Dito isso, é cediço que a aplicação da causa de diminuição de pena é condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: A - ser primário; B – possuir bons antecedentes; C – não se dedicar às atividades criminosas e D – não integrar organização criminosa.
A jurisprudência é pacífica e vasta no sentido de que somente o preenchimento cumulativo de todos os requisitos enseja a causa de diminuição, não sendo possível, à ausência de um dos requisitos, que o réu faça jus à benesse.
In casu, o Juiz sentenciante bem fundamentou a negativa da causa de diminuição por entender que trata-se de pessoa que dedica-se a atividades criminosas, tendo em vista as circunstâncias em que se deu o delito.
De fato, devem as circunstâncias judiciais nortearem, também, a análise da aplicação da causa de diminuição, vez que patente e robustos são os fundamentos assecuratórios de que os apelantes se dedicavam a atividades criminosas.
Portanto, não há que se falar em concessão da causa de diminuição concernente ao tráfico privilegiado.
Crime de Associação para o Tráfico de Drogas
Conforme as provas colacionadas aos autos, encontra-se devidamente comprovado o crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
O citado artigo prevê que constitui crime associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º e 34 da Lei nº 11.343/2006. Para configurar este delito é necessário um mínimo de estabilidade e permanência, ainda que o intuito seja o de cometer um único delito de tráfico.
Desta forma, do depoimento das testemunhas infere-se que a residência em que ocorreram as prisões era um ponto de venda de drogas e que os apelantes eram associados para a comercialização dos entorpecentes .
Comprovado o ânimo associativo de caráter duradouro e estável, e não o mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico, impositiva a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
As provas produzidas são seguras para a condenação, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida e confirmada pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de associação para o tráfico - ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. No caso, as penas-base foram aplicadas bem acima do mínimo, por se tratar de enorme quantidade de drogas, armas e munições, o que torna os delitos muito mais graves e de maiores consequências. Além disso, o réu é o chefe do tráfico, está foragido e é integrante de facção criminosa, indicando conduta totalmente reprovável. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 442116 SP 2018/0066237-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) (grifo).
Comprovado de forma insofismável que as substâncias entorpecentes apreendidas pertenciam ao acusado e se destinavam ao comércio ilegal de drogas, além da sua associação com outra pessoa para a realização rotineira da traficância, não há falar em prolação de édito absolutório em seu favor ou em desclassificação do crime de tráfico para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, por tudo que restou analisado mantenho a condenação dos apelantes como incurso nas sanções do art. 35 da Lei 11.343/06.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (05 a 12/11/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755919-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorPAULO HENRIQUE GOMES FREITAS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/11/2021