TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800284-26.2019.8.18.0068
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA - DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE - CONFIGURADA DA MORA- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: ““Acordam os Juízes de Direito desta 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800284-26.2019.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente as tarifas bancarias MORA CRED PESS. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Recorreu a parte autora, pugnando pela reforma da sentença, alegando ilegalidade dos descontos, a existência de danos materiais e morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Da análise do caso, verifica-se que as operações de empréstimo que geraram a cobrança da tarifa ora questionada (mora) foram realizadas com o cartão da parte autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Assim, nos termos contratados o pagamento dos empréstimos seriam realizados através de desconto em conta-corrente mantida pela parte autora junto ao Banco Recorrido.
Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos a autora, à época da contratação, recebia seus proventos junto ao Banco Recorrido.
Ao contrário do alegado pela parte autora, os extratos do Banco recorrido demonstram, claramente, que a autora não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas. Na mesma data em que recebia os seus proventos a autora sacava o dinheiro deixando a conta com saldo insuficiente. Tal conduta ocorreu nas datas acordadas para o pagamento do empréstimo e se manteve pelos meses seguintes, de modo a configurar sua mora em quitar o débito.
Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal.
Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.
Estando reconhecida a contratação do empréstimo e a mora da parte autora, também não há que se falar em repetição de indébito.
Isto posto, a sentença resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da caausa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 07/12/2021
0800284-26.2019.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/12/2021