Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0003560-42.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003560-42.2020.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí APELANTE/APELADO: Luiz Gonzaga da Paz dos Santos DEFENSOR PÚBLICO: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FURTO PRIVILEGIADO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. 1. PEDIDO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA. VIABILIDADE. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. 2. PEDIDO DO PARQUET DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES NÃO VISLUMBRADO. 3. PEDIDO DO RÉU DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DO ACUSADO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 5. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constata-se que o acusado subtraiu o aparelho celular e o valor de R$300,00 reais das vítimas sem que estas, no exato momento da ação, percebessem a prática da conduta criminosa. Convém ressaltar que, não obstante a ofendida tenha relatado que em determinado momento chegou a sentir um peso na sua bolsa tiracolo e o ofendido tenha informado levou um empurrão do acusado no momento da ação, certo é que as vítimas não perceberam a ação de imediato, fato que os impediram de manifestar qualquer uma reação. Assim, imperioso o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do CP. 2. Sobre a qualificadora do concurso de pessoas, esclarece-se que, não obstante o informante tenha pontuado que presenciou quando o acusado entregou algo para um transeunte antes de ser abordado, não restou comprovados nos autos o lime subjetivo entre os dois agentes na prática dos crimes de furto. A prova colhida, pois, não demonstrou cabalmente a autoria ou a participação de um segundo indivíduo na ação criminosa, sendo inclusive possível que a pessoa indicada pelo informante, tenha recebido o bem material de boa-fé. Dessa forma, inviável o reconhecimento desta qualificadora. 3. A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Aliás, a quantidade de dias-multa foi fixada, inclusive, abaixo do mínimo legal previsto. Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84. Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida. 4. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Rejeita-se, pois, o pedido de isenção de custas. 5. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido e Recurso do réu conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003560-42.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/11/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003560-42.2020.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal

APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

APELANTE/APELADO: Luiz Gonzaga da Paz dos Santos

DEFENSOR PÚBLICO: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

 

 

EMENTA



APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FURTO PRIVILEGIADO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. 1. PEDIDO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA. VIABILIDADE. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. 2. PEDIDO DO PARQUET DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES NÃO VISLUMBRADO. 3. PEDIDO DO RÉU DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DO ACUSADO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 5. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Constata-se que o acusado subtraiu o aparelho celular e o valor de R$300,00 reais das vítimas sem que estas, no exato momento da ação, percebessem a prática da conduta criminosa. Convém ressaltar que, não obstante a ofendida tenha relatado que em determinado momento chegou a sentir um peso na sua bolsa tiracolo e o ofendido tenha informado levou um empurrão do acusado no momento da ação, certo é que as vítimas não perceberam a ação de imediato, fato que os impediram de manifestar qualquer uma reação. Assim, imperioso o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do CP.

2. Sobre a qualificadora do concurso de pessoas, esclarece-se que, não obstante o informante tenha pontuado que presenciou quando o acusado entregou algo para um transeunte antes de ser abordado, não restou comprovados nos autos o lime subjetivo entre os dois agentes na prática dos crimes de furto. A prova colhida, pois, não demonstrou cabalmente a autoria ou a participação de um segundo indivíduo na ação criminosa, sendo inclusive possível que a pessoa indicada pelo informante, tenha recebido o bem material de boa-fé. Dessa forma, inviável o reconhecimento desta qualificadora. 

3. A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Aliás, a quantidade de dias-multa foi fixada, inclusive, abaixo do mínimo legal previsto. Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84. Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida. 

4. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Rejeita-se, pois, o pedido de isenção de custas.

5. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido e Recurso do réu conhecido e improvido. 



ACÓRDÃO


                       Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer recurso do réu Luiz Gonzaga da Paz dos Santos e negar-lhe provimento e conhecer do recurso ministerial e dar-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a incidência da qualificadora da destreza nos delitos de furto, redimensionando a reprimenda do acusado para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária)". 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 


 RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Luiz Gonzaga da Paz dos Santos, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado (art.155, §4°, incisos II e IV, do Código Penal). Na sentença, o magistrado condenou o réu pelos crimes de furto privilegiado, por duas condutas, em continuidade delitiva (art. 155, §2º c/c art. 71, todos do CP). Em seguida, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública).

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, o reconhecimento das qualificadoras referentes à destreza e ao concurso de pessoas (incisos II e IV, §4º, do art. 155, do CP.), nos dois crimes de furto, sustentando que estas restaram devidamente comprovadas nos autos.

 

O réu Luiz Gonzaga da Paz dos Santos, também, apresentou Apelação Criminal. A defesa apresentou as razões recursais, requerendo, em síntese: a) a redução ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do acusado; b) a isenção do pagamento das custas processuais, tendo o acusado ser beneficiário da justiça gratuita.

 

Em contrarrazões, a defesa do réu Luiz Gonzaga da Paz dos Santos pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial.

 

Em contrarrazões, o representante ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo apresentado pelo réu Luiz Gonzaga da Paz dos Santos.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO dos RECURSOS de APELAÇÃO interpostos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Defensiva e PROVIMENTO PARCIAL da Apelação Ministerial, reformandose a r. sentença condenatória, tão somente que o réu seja condenado pelos delitos de furtos qualificados pela destreza (duas vezes), mantendo-a em seus demais termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

 

Do recurso do Ministério Público

 

O representante do parquet pleiteia o reconhecimento das qualificadoras da destreza e do concurso de pessoas (incisos II e IV, §4º, do art. 155, do CP), nos dois delitos de furto, sustentando que as mesmas restaram devidamente comprovadas nos autos.

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

(...) Consta dos autos do incluso inquérito policial que, na data de 19 de agosto de 2020, por volta das 10h00, a pessoa de IASMIN LAYARA S. DE SOUSA caminhava no centro desta capital, nas proximidades da praça Rio Branco, quando, ao sentir um peso em sua bolsa tiracolo, voltou sua atenção para a mesma, percebendo que seu aparelho celular, marca LG e cor preta, havia sido subtraído.

 

As suspeitas de Iasmin Layara logo recaíram em um indivíduo que cruzara seu caminho no exato instante em que sentiu o movimento na bolsa, sem que, no entanto, pudesse alcançar o dito homem, que se dispersou rapidamente entre os populares.

 

Apenas alguns minutos após, ainda no centro da cidade, a pessoa de ELIEL FERREIRA DA SILVA transitava nas proximidades da loja Casas Bahia, na companhia de seu filho e seu sobrinho, quando sentiu um movimento em seu bolso traseiro, levando-o a perceber que a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), guardada naquele bolso, havia sido subtraída.

 

De pronto, o filho e o sobrinho de Eliel da Silva apontaram ao indivíduo que viram apalpar o bolso na vítima, tendo esta iniciado, de imediato, uma perseguição, na tentativa de reaver seu bem pecuniário.

 

Eliel da Silva logrou êxito na captura do homem, e viu no exato momento em que o criminoso repassara algum objeto a um comparsa seu, que logo tomou direção incerta.

 

Detido o criminoso, Eliel da Silva acionou guarnição da Guarda Municipal de Teresina, que fazia rondas nas proximidades, que de pronto efetuaram a prisão em flagrante do indivíduo que foi, neste instante, identificado como a pessoa de LUIZ GONZAGA DA PAZ DOS SANTOS.

 

Ressalta-se que, no momento da apreensão do dito indivíduo, foi verificado em sua posse a existência da quantia de R$122,00 (cento e vinte e dois reais) em espécie, bem como a existência de um aparelho celular de marca LG, cor preta, que recebia ligações constantes. Um dos guardas responsáveis pela prisão de LUIZ GONZAGA atendeu à ligação e, na linha, a pessoa de IASMIN LAYARA S. DE SOUSA declinava ser aquele o seu celular móvel, que havia sido furtado alguns minutos antes.

 

A guarda municipal solicitou o comparecimento de ambas às vítimas à Central de Flagrantes, aonde o criminoso fora conduzido para as diligência de praxe. Lá, ouvidas as vítimas, os bens foram devidamente restituídos. (...)

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Iasmin Layara S. de Sousa, declarou em juízo (transcrição contida na sentença):

 

“(…) Que foi ao centro com seu pai resolver um problema na Caixa Econômica. Que quando estava na fila para entrar na Caixa, estava com uma bolsa, contendo seu celular e o do seu pai. Que no momento que foi entrar na Caixa, sentiu um peso na bolsa e quando notou, na sua bolsa, estava faltando um celular. Que não viu quem foi a pessoa que pegou o celular. Que comentou com o pai que deve ter sido na hora da entrada, quando sentiu um peso na bolsa. Que ficou ligando o tempo todo para o celular. Que retornaram a ligação, e que não se lembra se foi a outra vítima ou o guarda municipal que retornou a ligação. Que foi pedido para comparecer ao local, pois o celular foi achado em posse do acusado. Que quando chegou ao local, o acusado estava deitado na calçada, os guardas e a outra vítima também estava lá. Que o celular estava lá, e que a outra vítima do acusado, informou que fora furtada cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) do seu bolso traseiro. Que não viu outra pessoa sendo detida, só o acusado mesmo. Depois compareceu a Central de Flagrantes, fez o procedimento e recebeu o celular de volta. (…)”

 

A vítima Eliel Ferreira da Silva, declarou em juízo (transcrição contida na sentença):

 

“(...) Que a rua era estreita e tinha uma multidão de gente. Que estava acompanhando do filho e do sobrinho. Que o acusado chegou a empurrar ele. Que quando entrou na loja, sentiu falta do dinheiro, eram R$ 300,00 (trezentos reais). Que viu a pessoa que lhe empurrou, mas não percebeu que ele tinha pego seu dinheiro. Que ficou atarantado e quando viu que o dinheiro tinha sumido, o seu filho saiu perseguindo o rapaz. Que depois seu filho ligou e disse que tinha pego o acusado, que inclusive ele tinha assaltando uma loja de sapato, mas a dona não quis prestar queixa. Que depois seu filho chamou a guarda municipal. Que depois ligaram para a dona do celular que estava na posse do acusado. Que não sabe informar da existência de uma segunda pessoa, um possível comparsa do acusado. Que em posse do acusado só tinha uma mixaria. Que na delegacia só recebeu R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), mas que o dinheiro que estava no bolso traseiro era R$300,00 (trezentos reais). Que na delegacia não chegou a ver o acusado. Que reconhece o acusado sim.”

 

O informante Thallysson Ruan Barbosa Silva, declarou em juízo (transcrição contida na sentença):

 

“(…) “Que estava com seu pai e seu primo indo entrar em uma loja para buscar uma encomenda. Que estava tendo uma construção na rua, que a rua ficou estreita para passar. Que estava na frente e seu pai logo atrás, e quando passou por certo indivíduo, este esbarrou no seu pai e ficou querendo empurrar ele. Que achou estranho, mas não imaginou que fosse um furto. Que esse rapaz saiu, mas que ele conseguiu ver a camisa que ele usava. Que era uma camisa cinza, muito listrada, branca, preta. Eu sei, porque eu tinha uma camisa parecida com a dele. Que esse rapaz olhou pra ele e ele olhou pro rapaz. Foi aí que ele conseguiu ver quem esbarrou no pai dele. Que quando entrou na loja, a vendedora falou para tomarem cuidado, pois havia pessoas sendo furtadas naquela rua. Que seu pai colocou a mão no bolso e procurou seu dinheiro e não encontrou. Que disse para o primo que iria procurar o acusado, e se encontrasse, ligava para contar. Que foi atrás, andou uns 3 (três) ou 2 (dois) quarteiros e ficou observando. Que viu esse rapaz com a mesma camisa, mas como tinha visto só de relance, resolveu não abordar. Que ficou seguindo o indivíduo e percebeu que ele ficava fazendo a mesma coisa com as demais vítimas. Que ficava esbarrando nas pessoas e ficava pegando as coisas. Que ligou para o primo e enviou sua localização em tempo real. Que o acusado encostou em uma loja de sapatos e furtou uma caixa de sapatos. Que o acusado percebeu que estava sendo seguido e chegou para ele e perguntou se ele estava querendo algo. Que avistou seu primo e resolveu abordar o acusado e que quando abordou o acusado, ele já foi entregando a caixa de sapatos. Que disse que queria os R$ 300,00 (trezentos reais) que ele tinha furtado do pai dele. Só que antes disso, viu o acusado entregando algo para outro rapaz de camisa vermelha. Que seu primo chamou a guarda municipal para prender o acusado. Afirmou que o acusado disse que só possuía R$122,00 (cento e vinte e dois reais) e um celular, que afirmava ser da mãe dele. Que falou com a outra vítima e ela afirmou que o celular encontrado com o acusado era dela. Que reconhece o acusado como autor do crime. Que não tem nenhuma dúvida.”

 

A testemunha Paulo Vitor Lopes Barros, guarda municipal, declarou em juízo (transcrição contida na sentença):

 

“Que estava em patrulha na região do centro, pela região da CEF da rua areolino de abreu. Que quando estava passando na região percebeu uma aglomeração de pessoas, pedindo para parar. Que quando desceu, o acusado já estava algemado por um policial de trânsito. Que havia uma vítima no local, um senhor, acompanhado de seus filhos. Que havia sido furtado pelo acusado. Que seu filho havia visto o furto e reconheceu o acusado. Que o valor que estava lá era de aproximadamente R$ 120,00 (cento e vinte reais) e que esse valor não condizia com o valor que a vítima havia informado ter sido furtada. Que o filho da vítima, afirmou que o acusado repassou algo para outro indivíduo. Que quando pegou o celular apreendido, outra vítima estava ligando para o aparelho. Que a vítima perguntou onde o celular estava e que passou o endereço para ela. Que as vítimas seguiram para a Central de Flagrantes em uma das viaturas da guarda municipal. Na outra viatura foi levado o acusado. Que reconhece o acusado como autor do crime na data ocorrida. Que ele estava com uma camisa polo listrada e uma bermuda. Que não foram feitas diligências para localizar uma outra pessoa.”

 

Pois bem. Sobre a qualificadora da destreza, o Superior Tribunal de Justiça pontua que “somente a excepcional, incomum, habilidade do agente, que com movimento das mãos consegue subtrair a coisa que se encontra na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção, é que caracteriza, revela, a "destreza[1].

 

No caso, conforme prova oral colhida nos autos, constata-se que o acusado subtraiu o aparelho celular e o valor de R$300,00 reais das vítimas Iasmin Layara S. de Sousa e Eliel Ferreira da Silva sem que estas, no exato momento da ação, percebessem a prática da conduta criminosa. Convém ressaltar que, não obstante a ofendida tenha relatado que em determinado momento chegou a sentir um peso na sua bolsa tiracolo e o ofendido tenha informado levou um empurrão do acusado no momento da ação, certo é que as vítimas não perceberam a ação de imediato, fato que os impediram de manifestar uma reação imediata. Assim, imperioso o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do CP.

 

Por outro lado, sobre a qualificadora do concurso de pessoas, esclareço que, não obstante o informante Thallysson Ruan Barbosa Silva tenha pontuado que presenciou quando o acusado entregou algo para um transeunte antes de ser abordado, não restou comprovados nos autos o lime subjetivo entre os dois agentes na prática dos crimes de furto. A prova colhida, pois, não demonstrou cabalmente a autoria ou a participação de um segundo indivíduo na ação criminosa, sendo inclusive possível que a pessoa indicada pelo informante, tenha recebido o bem material de boa-fé. Dessa forma, inviável o reconhecimento desta qualificadora.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[2]

 

O crime de furto qualificado privilegiado, prevê pena em abstrato de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.

 

Na primeira fase, o magistrado pontuou que inexistia qualquer circunstância judicial desfavorável, o que fixo a pena-base no mínimo legal (02 anos de reclusão e 10 dias-multa).

 

Na segunda fase, não restou configurada agravante. Por outro lado, conforme reconhecida na sentença, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), porém, em atenção a Súmula 231 do STJ, mantenho a pena fixada na fase anterior.

 

Na terceira fase, não consta causa de aumento. Noutro ponto, conforme reconhecido pelo magistrado singular, restou configurada a causa de diminuição do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP), o que mantenho o patamar fixado na sentença, vez que o acusado responde por outros processos por crime contra o patrimônio, ficando a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa.

 

Do crime continuado


Tendo em vista que acusado, mediante de mais de uma ação, praticou dois crimes de furto qualificado privilegiado, nos termos do art. 71 do CP (concurso material), majoro a sua reprimenda em 1/6 e torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa.

 

Em consonância como disposto no art. 33, § 2°, “c”, do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.

 

Considerando a reprimenda imposta e em observância ao art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.

 


Do recurso do réu Luiz Gonzaga da Paz dos Santos

 

A defesa do acusado pleiteia a redução ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do acusado e, ainda, a isenção do pagamento das custas processuais, tendo o acusado ser beneficiário da justiça gratuita.

 

- Da pena de multa:

 

O acusado pleiteia a redução ou parcelamento da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.

 

A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ.[4]

 

Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[5]. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida abaixo do mínimo legalmente previsto.

 

Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84[6].

 

Inexistindo reparo a ser feito, mantenho a pena de multa estabelecida.

 

 

- Da isenção do pagamento das custas processuais:


Por fim, o apelante requer o afastamento da condenação em custas processuais.


A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido por este Tribunal:

 

 

“Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Condenação em custas mantida”.[7]

 

No mesmo sentido, precedente do STJ: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”[8].

 

Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.

 

Rejeito, pois, o pedido de isenção de custas.


DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço recurso do réu Luiz Gonzaga da Paz dos Santos e nego-lhe provimento e conheço do recurso ministerial e dou-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a incidência da qualificadora da destreza nos delitos de furto, redimensionando a reprimenda do acusado para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária).

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1]           REsp 1478648/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, REPDJe 26/02/2015, DJe 02/02/2015

[2]

               STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3]    Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[4]    “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[5]    Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

[6] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

[7]    TJPI, Apelação Criminal nº 2012.0001.005354-7, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan Lopes,  julgado em 04/12/2012.

[8]    STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.

 



Teresina, 17/11/2021

Detalhes

Processo

0003560-42.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

LUIZ GONZAGA DA PAZ DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/11/2021