Acórdão de 2º Grau

Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético 0755330-31.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do delito do art. 54, §2º, III, da Lei 9.605/98 estão devidamente comprovadas pelas provas documentais e pelos depoimentos colhidos na instrução. 2. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, sendo defeso ao Magistrado sentenciante decotar desta condenação, independentemente da situação financeira do condenado. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação ora exposta. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755330-31.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755330-31.2021.8.18.0000

APELANTE: RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE EDUARDO OLIVEIRA

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do delito do art. 54, §2º, III, da Lei 9.605/98 estão devidamente comprovadas pelas provas documentais e pelos depoimentos colhidos na instrução.

2. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, sendo defeso ao Magistrado sentenciante decotar desta condenação, independentemente da situação financeira do condenado.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação ora exposta.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal, de ID Num. 4213183 - Pág. 53/60 interposta pelo réu Ronaldo Bastos de Oliveira, por meio de seu advogado, tendo como apelado o Ministério Público, inconformado com a sentença, de ID Num. 4213181 - Pág. 319/337, que condenou o apelante, como incurso na sanção prevista no art. 54, §2º, III, da Lei 9.605/1998, a duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas a prestação pecuniária, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos e a outra no valor total de 60 (sessenta) salários mínimos para reparação dos danos como meio de indenização ao meio ambiente da nascente do rio.

Narra a denúncia:

“Consta dos inclusos autos de peças de informação que entre os anos de 2010 a 2012, na Fazenda de Maringá, município de Corrente - PI, RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, livre e consciente, destruiu, 277 hectares de floresta nativa, considerada de preservação permanente, e cortou a madeira de lei, explorando-a para fins econômicos, esta última, sem autorização e em desacordo com as determinações legais, conforme o auto de infração do IBAMA de fls.04 dos autos, Consta, ainda, que o vistoriado provocou incêndio em mata floresta de área sob preservação permanente. Consta, por fim, que nos anos de 2010 a 2012, O RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, executou práticas que redundaram em causar poluição hídrica que tornou necessária a interrupção do abastecimento público de áqua comunidade da cidade de Corrente.

Apurou-se que vistoriado havia feito o desmatamento na área, sendo que ao atear fogo terminou por provocar incêndio na mata nativa que circundava a área de plantio, em seguida fez pastagens nos primeiros anos e feito plantio de soja nos anos seguintes tendo OS fiscais do IBAMA, no Laudo técnico fis.115, escrito as espécies da fora nativa que foram dizimadas, haja vista a homogeneidade da vegetação naquela região com o seu bioma/próprio e conhecido, então, com a seguida agriculturação da área, sem O devido tratame do recomendado tais como medidas de conservação do solo, a exemplo, do terraceamento, propiciaram o carreamento de sedimentos vegetais e de camadas superficiais do solo pelas águas pluviais, que e desviaram se dos escoamento natural, causando erosões canais de na escarpa (voçorocas) da serra de onde chegam até o leito do Rio Corrente, resultando assoreamentos e turvação das águas do citado curso d’água, inclusive criando problemas concretos à população que utiliza o rio corrente como fonte de água potável”. 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra os apelantes, pugnando pela condenação de Ronaldo Bastos de Oliveira nas penas do artigo 54, §2, III, 38 e 41 da Lei 9.605/1998.

A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2013 (ID Num. 4213181 - Pág. 47).

Citado, o acusado apresentou defesa escrita (ID Num. 4213181 - Pág. 55/77).

As alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público e pela defesa, e foram devidamente acostadas aos autos (ID Num. 4213183 - Pág. 15/20 e ID Num. 4213183 - Pág. 22)/28).

Sobreveio então a sentença condenatória, a qual condenou Ronaldo Bastos de Oliveira pela prática do crime previsto no art. 54, §2º, III, da Lei 9.605/98, a duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas a prestação pecuniária, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos e a outra no valor total de 60 (sessenta) salários mínimos para reparação dos danos como meio de indenização ao meio ambiente da nascente do rio.

O réu então interpôs apelação criminal em ID Num. 4213183 - Pág. 53/60.

Em síntese, requer o apelante: a) a absolvição tendo em vista insuficiência de provas para decreto condenatório tudo conforme dispõe o art. 386, VII, do CPP; b) a redução do pagamento da pena de multa, por ser incompatível com a atual condição financeira do apelante.

Contrarrazões do Ministério Público, em ID Num. 4213183 - Pág. 64/72, rebatendo as teses da defesa e pugnando pela manutenção in totum do decisum.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID Num. 4535837 - Pág. 1/4 opinando pelo conhecimento, porém pelo improvimento do recurso, mantendo-se a d. sentença in totum.

É o relatório. 

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade do recurso

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.


Da absolvição por insuficiência de provas

É de se ver que a materialidade e autoria do delito do art. 54, §2º, III, da Lei 9.605/98 estão devidamente comprovadas pelas provas documentais, quais sejam o auto de infração composto pelo laudo técnico e pelo relatório de fiscalização, imagens de satélite e fotos da propriedade, bem como pelas provas testemunhais firmes.

 Vejamos o depoimento da testemunha de acusação Sr. Janeil Lustosa de Oliveira:

"Magistrado: O senhor fez alguma vistoria na Gleba que pertence ao réu, objeto do processo? Janeil: Sim, em 2012. Magistrado: O senhor esteve lá? Janeil: Sim Magistrado: Eu gostaria que o senhor narrasse para todos se possível o que o senhor detectou lá e primeiro porque o seu foi para lá? Janeil: Tá, eu sou servidor público do Instituto Chico Mendes de conservação da biodiversidade em 2012 o ICMBIO e o IBAMA compartilhava o escritório, o mesmo escritório, então, eu fui acompanhando como técnico os dois fiscais do IBAMA. Então, eu fui como um convidado pelo IBAMA para fazer a vistoria na localidade, devido ao meu conhecimento técnico em geoprocessamento, sou engenheiro agrônomo por formação e também porque sou fiscal ambiental, (...) Magistrado: Porque vocês foram até lá? Janeil: Então, houve uma denúncia da comunidade, que tava descendo muito material durante o período de chuva, iniciou-se em dezembro daquele ano e denuncia é que tava descendo anormal que não era normal nos anos anteriores e foi necessário que a gente fosse dar uma olhada, antes agente deu uma olhada nas imagens de satélite para verificar se houve alguma alteração como de fato houve, uma ampliação de área cultivada na região, mas legal, foi autorizada, é bom registrar isso que foi autorizado pelo órgão ambiental na época competente né. O problema que a gente detectou como técnico é que houve falha na execução da atividade né, ou seja faltou medidas de preventivas de conservação do solo. Magistrado: Quais, que medidas? Janeil: É, cultivar em curva de nível, fazer o terraceamento que é tipo ondulações para evitar que a água e levar e também deixar a proteção de vegetação próximo a borda da Serra, ou seja o fato de você apesar de ser legal, mas é perigoso, é o risco se corre e a prova tá aí é que você tirar a cobertura vegetal muito próximo da borda, que é sua proteção natural vai fatalmente provocar algo similar e o que foi aconteceu. Magistrado: Então, pelo menos três medidas preventivas deveriam ter sido adotados e não foram. Janeil: F pelo menos três medidas ) Magistrado: Nenhuma dessas medidas foram adotada naquele ano? Janeil: Nenhuma das três foram adotadas naquele ano, depois sim, depois que IBAMA multou, depois que o IBAMA fez interdição e foi adotada as medidas. Magistrado: O senhor tem certeza que os danos foram provocados na fazenda, os danos que geraram toda essa situação que houve no rio. Em qual fazenda? Janeil: Fazenda Maringá e Fazenda Aurora. Magistrado: Então, o que causou foi a? Janeil: A falta de medidas de conservação. Magistrado: nessa duas áreas? Janeil: Isso, isso. Magistrado: houve alguma queimada lá? Janeil: Quanto a queima é difícil identificar a autoria Magistrado: E os danos ambientais o senhor pode elencar aqui? Janeil: O dano principal causado que eu detectei que nós detectamos foi a questão da carreamento de material de sedimentos até o Rio Corrente que é a fonte abastecimento do município. Magistrado: Qual o Prejuízo que a população teve? Janeil: Houve a interrupção do abastecimento por causa da quantidade de sedimentos e foi dado um intervalo maior para o Rio recompor (...) Magistrado: Desceu de qual fazenda? Janeil: Na verdade não dá para você dividir, desculpe falar assim, a água, os sedimentos não conhece limites né então desce das duas tá tudo indica e aí teria que ter feito mais detalhado, que a que tava próxima da borda, a mais tava mais próximo da borda foi mais prejudicada pela fazenda vizinha, aí criou o volume velocidade e vai enxurrada né e levando o material para a fazenda que tava mais próximo da borda. Magistrado: consulta os autos para vê se o senhor pode identificar qual estava mais próxima da borda? Janeil: Deixa eu ver se eu consigo descobrir, é a Fazenda Aurora estava mais próxima (...)".

 Em continuidade, a testemunha de acusação Augusto Elias Paranaguá Nogueira declarou:

"Magistrado: O senhor realizou juntamente com algum colega alguma vistoria na área de terra pertencente a ele? Porque o senhor foi até lá? (...) Augusto: Chegou várias denuncias que a água do rio estava poluída, com mal cheio e uma coloração escura, al nós fomos primeiro aqui embaixo no rio, até a nascente e vimos a erosão que estava descendo lá, depois voltamos e fomos lá na serra, e detectamos os problemas que tinha começado por lá, foi desmatado e não feito nenhuma proteção e choveu, e água a água arrastou terra, resto de cultura. Magistrado: chegou até o rio corrente. Augusto: Chegou até o rio corrente. Magistrado: Prejudicou a população. Augusto: Sim, porque a população ficou uns dias sem água porque era um mal cheiro e a água era escura. Magistrado: E quando a água retornou, ela voltou com qualidade. Augusto: Não, ela demorou muitos dias para retornar. Magistrado: O senhor sabe dizer quem causou esse dano. Augusto: O problema começou lá na Fazenda Maringá e Aurora que começou a erosão (...) Magistrado: Quem causou isso aí, o proprietário dessa gleba quem era? Augusto: Um era o senhor Ronaldo e o outro é Paulinho Dettemer. (...) Magistrado: O senhor chegou a presenciar voçorocas. Augusto: tinha voçorocas na bordadura da serra, umas que tava no meio da cintura. Magistrado: Pelo que o senhor constatou lá, senhor foi como fiscal do IBAMA? Esse desmatamento todos esses danos causados, de maneira consciente foram causados pela falta de medidas preventivas? Augusto: Sim, porque com a declividade daquela e desmatar, porque chove hoje e não tá vendo a água arrastando a terra lá, via nitidamente que água arrastava a terra."

Como se vê, os depoimentos das testemunhas de acusação, acima mencionados, são provas aptas a embasar a condenação do réu pela confirmação, com firmeza, da autoria delitiva.

Conclui-se que o réu não agiu de forma preventiva, na medida que não tomou os devidos cuidados necessários para evitar impactos ambientais, tais como estudos ambientais prévios, isso porque o terraceamento da propriedade estava incompleto e inadequado para os padrões de precipitação, bem como a declividade da propriedade implicava numa velocidade maior do escoamento da água pluvial em direção à propriedade vizinha.

Destaca-se que ficou claro nos autos que os sedimentos trazidos das encostas das serras pelas águas pluviais até a nascente do Rio Corrente causaram assoreamento do leito do rio, o que resultou na interrupção do abastecimento de água por vários dias à população de corrente.

Colaciona-se entendimento neste sentido:

Penal e Processual Penal. Crime Ambiental. Art. 54, § 20, III e V, da Lei nº 9.605/93. Derramamento de efluentes líquidos em manancial. Comprovação de efetivo dano ao meio ambiente. Desnecessidade de perícia oficial. Constatação através de outros meios de prova idôneos. Apelo conhecido e improvido. 1. A poluição caracterizadora do crime ambiental requer efetiva ocorrência de dano ao meio ambiente, cuja comprovação, preferencialmente, deve ser feita através de perícia oficial. 2. Havendo nos autos elementos de convicção que permitam ao julgador avaliar, com a segurança necessária, os níveis de poluição decorrente de atividade empresarial nociva ao meio ambiente, é prescindível a realização de perícia oficial. 3. Mostra-se patentemente inviável acolher o pleito absolutório, diante de condenação embasada em conjunto probatório robusto, consistente em laudo de análises química e bacteriológica elaborada por laboratório particular, em observância à Resolução nº 357/2005, do CONAMA, laudo de impacto ambiental, confeccionado por técnico do IBAMA, e depoimentos testemunhais. 4. Apelo conhecido e improvido.(TJ-MA- APL: 0258782011 MA 000268271.2008.8.10.0040, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de julgamento: 28/02/2013, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/04/2013). Destacamos.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. CAUSAR POLUIÇÃO HÍDRICA QUE TORNE NECESSÁRIA A INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA DE UMA COMUNIDADE. ART. 54, § 2º, INC. III, DA LEI 9.605/1998. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO AGIU COM DOLO. ALEGADO VAZAMENTO ACIDENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMOU QUE A MANGUEIRA ENCONTRADA NA PROPRIEDADE DO RÉU FOI ENCONTRADA DESPEJANDO DEJETOS DE SUÍNOS EM VALA QUE ESCORRIA ATÉ O RIO IRACEMA. CIDADE DE RIQUEZA QUE PERMANECEU POR CERCA DE UM DIA SEM ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DEPOIMENTOS DA DEFESA CONTRADITÓRIOS. RÉU QUE PERMITIU O RESULTADO POLUIÇÃO. DOLO EVIDENCIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DANO FOI OCASIONADO PELO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES AMBIENTAIS NO SENTIDO DE QUE VISUALIZARAM A MANGUEIRA EXISTENTE NA PROPRIEDADE DO RÉU DESPEJANDO OS DEJETOS EM VALA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE. ACUSADO GRANDE EMPRESÁRIO POSSUIDOR DE DIVERSAS GRANJAS E QUE SÃO REFERÊNCIA NA REGIÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE NÃO POSSA ARCAR COM O VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00018040220128240046 Palmitos 0001804-02.2012.8.24.0046, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 12/07/2018, Quinta Câmara Criminal). Grigamos.

Isto posto, ante a prova oral colhida e os demais elementos probatórios acostados aos autos, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito, conforme condenação em primeiro grau.

Restam, portanto, bem evidenciada a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do crime ambiental, o que justifica a condenação imposta pelo juiz monocrático, restando, portanto, derrubada a sua tese de absolvição por insuficiência de provas, mantendo-se a condenação.

 

Da redução da pena de multa

O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante reduzir a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Assim, a multa não pode ser desconsiderada, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução a quem compete aferir eventual impossibilidade de seu adimplemento, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.

Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO AO DOMICÍLIO DOS RÉUS. TRÁFICO DEDROGAS. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. INEPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO É USUÁRIO DE DROGAS. DESCLASSIFCAÇÃO PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO ACATADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. O PEDIDO DE DESCLASSIFCAÇÃO DO CRIME PRESCRITO NO ARTIGO 33, PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 FICA PREJUDICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HAVENDO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INICIO DE CUMPRIMENTO EM REGIME INICIAL MAIS GRAVOS. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIVERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO OU CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA NO CRIME DE ROUBO. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXLUSÃO. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA APLICADA EM QUANTIDADE INFERIOR A PREVISTA EM LEI. REDUÇÃO.  INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO. 01. Tratando-se o tráfico ilícito de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência da acusada sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas durante a diligência policial. 02. Não há que se falar em inépcia da Inicial, quando a denúncia atende todos os requisitos do art. 41, do Código Penal. 03. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. In casu, restou devidamente comprovada a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33), bem como a autoria do apelante. 04. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, pois mesmo alegando ser usuário de drogas, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, já que não logrou demonstrar que a droga apreendida era para seu exclusivo consumo. 05. Verificando-se que em nenhum momento o acusado confessou haver praticado o crime, nem ao menos qualificada, tendo em vista que o apelante afirmou que não sabia que a sacola que a polícia encontrou escondida no estofado de sua cama era droga era droga, havia guardado apedido outra pessoa, portanto, não caracteriza a confissão prevista no artigo 65, III, ?d? do Código Penal. 06. Comprovada pelas provas dos autos a dedicação do agente à atividade criminosa, resta inviabilizado o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06. 07. Hipótese em que a pena-base foi exasperada com fundamento na natureza do entorpecente apreendido, fica inviabilizada a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão da preponderância da circunstância desfavorável, conforme estabelece o art. 42 da Lei de Drogas 08. Conforme prescrito no art. 33, § 2º, letra ?c?, do Código Penal, o condenado só pode iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, quando a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o que não ocorre presente caso, tendo em vista que o apelante foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que inviabiliza o cumprimento da pena em regime aberto.  09. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (natureza do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 10. Ficando a pena privativa de liberdade do condenado superior a quatro anos, fica inviabilizada, tanto a substituição por restritivas de direitos, como a concessão do SURSIS. 11. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. 12. Constatando-se que a pena de multa foi aplicada em quantidade inferior as regras previstas em lei, fica inviabilizada sua redução. 13. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do condenado, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente pela necessidade de garantia da ordem pública, bem como para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal. 14. No presente caso, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, vez que o já responde por outros procedimentos criminais, ou seja, apresenta ficha criminal positiva, o que justifica a necessidade de sua custódia cautelar. 15. Não há que se falar em colocação do condenado em prisão domiciliar, com fundamento na inexistência de vaga no regime semiaberto, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena do apelante não é o semiaberto, mas sim o regime fechado. 16. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000860-41.2020.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021 )

Destarte, indefiro o pedido de redução da pena de multa, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa é a fase de execução.

 

DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação ora exposta.

É como voto. 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (05 a 12/11/2021).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0755330-31.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético

Autor

RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/11/2021