TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000041-05.2020.8.18.0061
APELANTE: DONATO ANGELO BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. REPOUSO NOTURNO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRESENTES AS ATENUANTES DE MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos, pelos autos de apresentação e apreensão e de restituição e pelos testemunhos dos policiais militares que efetuaram as diligências e prenderam o apelante.
2 - Para o reconhecimento da incidência da qualificadora da escalada (art. 155, § 4°, II, do CP), em regra é indispensável a realização de exame pericial. Entretanto, referido exame pode ser afastado quando o delito não deixar vestígios, quando estes tiverem desparecido ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Diga-se ainda que a escalada não deixa vestígios, sendo possível comprová-la através de depoimentos, como no caso dos autos, uma vez que se cinge na comprovação do esforço incomum do agente para alcançar altura superior à alcançável pelo homo medius.
3 - Ao contrário do que alega a defesa, restou suficientemente comprovada a majorante referente ao repouso noturno, notadamente pelo depoimento da vítima, pelos testemunhos dos policiais, e ainda pelo próprio interrogatório do apelante, todos indicando que o furto foi praticado no início da madrugada.
5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
6 - No caso, o magistrado a quo considerou desfavoráveis a culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime. Devendo alguns pontos serem revistos.
7 - Considerando as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desproporcional ou irrazoável a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo, sobretudo considerando que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar a força das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas.
8 - A tudo sopesado, consoante determinam os artigos 59 e 68 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, cada dia, tendo em vista as condições econômicas do réu.
9 - Já na segunda fase, presente as atenuantes de confissão espontânea e menoridade, vez que o apelante era menor de 21 anos de idade na época dos fatos. (artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal, o que ensejam a redução da reprimenda para 02 (dois)anos de reclusão. Não há agravantes.
10 - Ato contínuo, presente a majorante do repouso noturno, a pena deve ser aumentada em 1/3 (um terço), restando em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (qauerenta dias multa).
11 - Apelação conhecida e parcialmente provida, acorde com o parecer ministerial superior.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e Parcial PROVIMENTO do recurso interposto, para condenar o Apelante A PENA DEFINITIVA DE 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte dias multa).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DONATO ANGELO BRITO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de MIGUEL ALVES - PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a EXORDIAL ACUSATÓRIA (ID nº 4217818, págs. 17/20) que, na madrugada de 29/06/2020, o apelante teria adentrado a residência da vítima JOSÉ LUIZ DA COSTA e de lá subtraído 01 (UMA) MOTOCICLETA MARCA HONDA CG 125 TITAN, ANO 2001/2001, COR PRATA, CHASSI Nº 9C2JC30201R047802; 01(UMA) PANELA DE PRESSÃO; 02 (DOIS) PEN DRIVES; 02(DOIS) FRASCOS DE PERFUME; 01(UMA) GARRAFA DE CACHAÇA 88; 01(UM) CANIVETE; 01(UM) BONÉ; 01(UMA) CARTELA DE RASPADINHA, 02 (DOIS) RELÓGIOS FEMININO e 05(CINCO) CARTEIRAS DE CIGARROS. Entende que ele teria incorrido no delito de furto qualificado pela escalada e majorado pelo horário noturno (art. 155, §§ 1º e 4º, II, do Código Penal).
Na SENTENÇA (ID nº 4217819, págs. 88/96), o juiz a quo julgou procedente a denúncia, para considerar o apelante como incurso no delito de furto qualificado majorado (art. 155, §§ 1o e 4o, II, do CP), impondo-lhe uma pena definitiva de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 30 (trinta) dias multa. Na ocasião, lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
A APELAÇÃO foi devidamente interposta. Em suas RAZÕES (ID nº 4217819, págs. 100/119), o apelante argumenta não estarem demonstradas as circunstâncias qualificadoras e majorante, requerendo sua exclusão. Enfim, subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal. Ademais, pede que seja aplicada a atenuante de maioridade, vez que era menor de 21 anos na época. Pede que seja atenuada a pena-base em patamar não inferior a 1/6 (um sexto) por conta das circunstâncias atenuantes. Por fim, pede que seja estabelecido o regime inicialmente aberto para cumprimento da pena.
Nas CONTRARRAZÕES (ID nº 4217819, págs. 129/137), o apelado alega que estão demonstradas a materialidade e autoria delitiva, incluindo as circunstâncias qualificadora da escalada e a majorante do repouso noturno. Enfim, argumenta que a dosimetria foi feita corretamente, merecendo reparo apenas para que seja aplicada a atenuante por ser o apelante menor de 21 anos na data do fato.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID nº 4524136).
Entende inicialmente que estão suficientemente comprovadas a escalada perpetrada pelo apelante, que confessou a prática delitiva, bem como a circunstância majorante referente ao repouso noturno, vez que o furto teria sido cometido durante a madrugada. No ponto, acrescenta que tal majorante é aplicável ao furto qualificado.
Constata que as circunstâncias judiciais seriam desfavoráveis ao apelante, o que autorizaria a fixação da pena base acima do mínimo legal, como procedido pelo magistrado a quo. Entretanto, afirma excesso e ausência de fundamentação em algumas circunstâncias. Pleiteia o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa em favor do réu e por fim, para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, mantendo incólumes os demais termos da Sentença hostilizada.
É o relatório.
VOTO
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Constato inicialmente que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos, pelos autos de apresentação e apreensão e de restituição (ID nº 4217816, pág. 08); auto de prisão em flagrante (ID nº 4217816, pág. 04); pelos testemunhos dos policiais que efetuaram as diligências e prenderam o apelante em flagrante.
O próprio apelante, ao ser preso, assumiu o furto, relatando que na madrugada dos fatos ele pulou a janela da casa da vítima.
A propósito, consigno que as declarações e o reconhecimento feito pela vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional.
De igual forma, acentuo que o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estar em consonância com o restante do conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu.
Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.
Diga-se também que o furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa alheia. Assim, basta o autor vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio).
Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido a subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.
Consigno que o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência, em regime de recursos repetitivos, no seguinte sentido:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. (…) 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (…) (REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015)
Assim, resta consolidada a adoção da teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem.
Enfim, é sabido que, para o reconhecimento da incidência da qualificadora da escalada (art. 155, § 4°, II, do CP), em regra é indispensável a realização de exame pericial. Entretanto, referido exame pode ser afastado quando o delito não deixar vestígios, quando estes tiverem desparecido ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Neste sentido, colho o seguinte precedente do STJ:
A pacífica jurisprudência desta Corte [...] entende que para o reconhecimento da incidência da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4°, II, do Código Penal, não se prescinde da realização de exame pericial, devendo restar consignado que a sua substituição por outros meios probatórios somente é possível quando não existirem vestígios ou se o corpo de delito houver desaparecido. Em último caso, o exame pericial pode ser afastado quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg no REsp n. 1.468.309/MG, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 3/3/2015). (...) (AgRg no AREsp 656.584/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Diga-se ainda que a escalada não deixa vestígios, sendo possível comprová-la através de depoimentos, como no caso dos autos, uma vez que se cinge na comprovação do esforço incomum do agente para alcançar altura superior à alcançável pelo homo medius.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal.
Subsidiariamente, o apelante pugna exclusão da majorante referente ao repouso noturno.
Não lhe assiste razão.
Primeiro porque, ao contrário do que alega a defesa, restou suficientemente comprovada a majorante referente ao repouso noturno, notadamente pelo depoimento da vítima, pelos testemunhos dos policiais, e ainda pelo próprio interrogatório do apelante, todos indicando que o furto foi praticado no início da madrugada.
Cumpre também observar que a referida causa de aumento, referente ao repouso noturno, é objetiva, buscando sancionar de forma mais severa aquele que, aproveitando-se da redução significativa da presença de pessoas e da vigilância, se volta à prática de furtos durante este horário.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau, notadamente no que diz respeito à atribuição da autoria do delito ao apelante.
Neste contexto, dispõe o Código Penal o seguinte:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...)
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...)
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado, na sua forma qualificada, pela escalada, bem como a incidência da majorante referente ao repouso noturno.
Dosimetria
Passo então à análise da dosimetria.
A propósito, o apelante requer a fixação da pena no mínimo legal.
Ora, como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
No caso, o magistrado a quo considerou desfavoráveis a culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime.
A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. Pois bem a culpabilidade do apelante é significantemente reprovável, tendo em vista o seu empenho incomum em adentrar a residência na madrugada, bem como por esconder e vender os objetos que furtou.
Quanto ao vetor CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, em relação ao CRIME IMPUTADO ao réu, também merece no caso uma valoração negativa. A análise da CONDUTA SOCIAL encontra parâmetros no relacionamento do réu com sua família, no âmbito do trabalho, vizinhança, escola, etc. Ou seja, vincula-se ao trato social.
Nesse sentido se cita as breves, porém precisas, lições do doutrinador Fernando Capez:
"Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490)
Nesta linha, não haveria como não ser valorado referido vetor em relação ao apelante, pois ficou exaustivamente comprovado na instrução, que o apelante abalava a tranquilidade da vizinhança, considerando sobretudo a informação de que ele é conhecido pela prática de delitos.
Entretanto, não há nos autos informações sobre os motivos para a prática criminosa do apelante.
Sobre a personalidade do apelante, depoimentos dos policiais informam que o apelante é pessoa conhecida da polícia pelas práticas de crimes contra o patrimônio, o que permite inferir ser pessoa inclinada ao crime.
As consequências resultantes do delito não foram graves, visto ter sido recuperada parte da res furtiva.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a realização do delito.
Ademais, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desproporcional ou irrazoável a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo, sobretudo considerando que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar a força das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas.
A tudo sopesado, consoante determinam os artigos 59 e 68 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, cada dia, tendo em vista as condições econômicas do réu.
Já na segunda fase, presente as atenuantes de confissão espontânea e menoridade, vez que o apelante era menor de 21 anos de idade na época dos fatos. (artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal, o que ensejam a redução da reprimenda para 02 (dois)anos de reclusão. Não há agravantes.
Como se observa, no caso, o magistrado aplicou corretamente a majorante referente ao repouso noturno, diga-se, em percentual razoável. Vez que impõe-se a majorante do repouso noturno quando o delito é cometido em horário de vigilância diminuta.
Ato contínuo, presente a majorante do repouso noturno, a pena deve ser aumentada em 1/3 (um terço), restando em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte dias multa).
DO REGIME INICIAL
Com efeito, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena observará obrigatoriamente a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma a fixar o regime inicial adequado ao cumprimento da reprimenda.
Neste sentido segue o entendimento de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça:
Em relação ao regime, é cediço nesta Corte que para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a pena é necessária a apresentação de fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, constitui fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo. (…) (HC 354.282/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. (…) (HC 337.077/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Assim, entendo por fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao apelante.
DA SUSPENSÃO DA PENA/SUBSTITUIÇÃO
Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e Parcial PROVIMENTO do recurso interposto, para condenar o Apelante A PENA DEFINITIVA DE 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte dias multa).
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e Parcial PROVIMENTO do recurso interposto, para condenar o Apelante A PENA DEFINITIVA DE 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte dias multa).acorde com o mp superior
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (05 a 12/11/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000041-05.2020.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorDONATO ANGELO BRITO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/11/2021