TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800162-76.2020.8.18.0068
APELANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
Advogado(s) do reclamante: ROMULO QUARESMA TOBIAS
APELADO: CLAUDIA PEREIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: TESSIO DA SILVA TORRES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 765320. APELO DESPROVIDO.
1. Não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público. Logo, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF.
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS.
3. Apelação desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS contra sentença (id. Num. 2395501), proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI nos autos da Reclamação Trabalhista (Processo n.° 0800162-76.2020.8.18.0068), ajuizada por CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA, em face do ESTADO DO PIAUÍ..
Na sentença (id.Num. 2395501), o d. juízo a quo julgou procedente o pedido contido na exordial, para condenar o requerido a pagar FGTS ao autor referente a abril de 2010 a dezembro de 2016, atualizado com juros de mora desde a citação, segundo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Por fim, condenou o ente demandado a pagar honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id.Num. 2395503), a parte apelante alega a nulidade absoluta do contrato de trabalho nos termos do art. 37, II, e §2º, da CF/88, de modo que não faz a parte autora jus à percepção de nenhuma parcela referente a esse período. Sustenta que, acaso o Município seja condenado em obrigação de pagar, deverá ser observado o regime de precatório. Sustenta que a condenação do Município em verba honorária afronta o art. 14 da Lei nº 5.584/70, uma vez que os honorários advocatícios em processo trabalhista não decorrem pura e simplesmente da sucumbência. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo.
Em contrarrazões (id. Num. 2395508) à apelação interposta pela parte requerida, a parte apelada sustenta fazer jus à percepção da verbas relativas ao FGTS, ainda que seu contrato haja sido declarado nulo, conforme já decidiu o STF. Alega que faz jus aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ao final, requer a manutenção da sentença combatida.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não verificar interesse público a justificar sua intervenção no feito (id. Num. 4164026).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
2.1. Matéria Preliminar
Não há.
2.2. Mérito
O Município apelante argumenta, em síntese, que a nulidade do contrato entabulado com a parte autora/requerente afasta o direito desta ao pagamento de qualquer parcela de cunho celetista, notadamente dos depósitos referentes ao FGTS.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, em Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que as contratações irregularidades, consideradas nulas, geram como efeitos jurídicos apenas o pagamento do salário para o período da prestação do serviço e do FGTS. Tal julgamento foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido. (STF – RE 705140. Julgador: Min. Teori Zavascki. Órgão: Tribunal Pleno. Julgado em 28/08/2014).
Partindo-se dessa premissa, constato que está devidamente comprovado nos autos que a parte autora trabalhou no Município de Nossa Senhora dos Remédios no cargo de Professora, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura (id.Num. 2395494). Por outro lado, não há prova nos autos da forma de contratação da apelada, bem como o Município não refutou, em sede de contestação, a alegação de que o contrato é nulo, e nem mesmo impugnou o período trabalhado pela parte autora/apelada, cingindo-se a alegar que o contrato nulo não produz efeitos.
Desse modo, não há dúvida de que a contratação da apelada encontra-se eivada de nulidade absoluta, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF, in verbis:
Art. 37, II, CF: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Finalmente, o vínculo estatutário mantido entre as partes não afasta o direito aos depósitos do FGTS pleiteados na exordial. Isso porque constatada a nulidade da contratação, são devidos os depósitos fundiários, nos termos do art. 19-A, da Lei n.° 8036/90, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 765320, acima transcrito1. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa. 2. Ainda que possa ter ocorrido desvirtuamento da contratação temporária para o exercício de função pública, não cabe à Justiça do Trabalho analisar a nulidade desse contrato. 3. Existência de precedentes desta Corte nesse sentido. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 7028 AgR/MG. Relatora: Min. Ellen Gracie. Julgamento 16/09/2009. DJe 15/10/2009)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/APELADO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO COMPROVADO - CONTRATO NULO – DEVIDO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS - RECURSO PROVIDO. I - A oposição de fato extintivo ao direito da autora atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Constituí dever do Município demonstrar a quitação dos salários atrasados. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. II - O vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000476-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016).
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. 1. Contratação sem realização de concurso. Contrato nulo. 2. O STF consolidou entendimento de que é devido o pagamento de FGTS mesmo nos casos de contratos declarados nulos. 3. Pedido de Justiça Gratuita. Pedido deferido. 4. Apelo provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007616-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.1. No caso em apreço, o embargante afirma que houve contradição no que tange a condenação ao pagamento do FGTS, uma vez que o regime jurídico entre as partes é o de direito administrativo. 2. Contudo, verifico que não há contradição no acórdão recorrido, tendo em vista que a condenação ao pagamento do FGTS foi devidamente fundamentada quando do julgamento da lide. 3. Embora a relação entre as partes seja regida pelas normas de direito administrativo, a lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, afirma que os contratos de trabalho realizados pela administração pública, que forem nulos em decorrência da inexistência de concurso público, fazem jus aos depósitos do FGTS. Desta forma dispõe o art. 19-A da lei mencionada. 4. Ressalte-se que, o STF, ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3127, movida contra o aludido artigo, coadunou com o disposto no mesmo. 5. Assim, ao contrário do que afirmou o embargante, o FGTS não é parcela própria do regime celetista, podendo ser excepcionalmente aplicado no regime administrativo, como no presente caso. 6. Embargos improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001584-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES RAZOÁVEIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Urge reconhecer que o Julgador decidiu além dos pedidos formulados pela parte em sua exordial, porquanto, ali, inexiste pedido de condenação em férias acrescidas do terço constitucional e diferença de salários, razão pela qual a preliminar de sentença extra petita é acolhida, afastando a condenação do Apelante ao pagamento de férias vencidas, na forma simples, acrescidas do terço constitucional e diferença de salários, reformando, neste particular, a decisão a quo. II- Ausência de elementos nos autos que denotem a realização do processo seletivo simplificado, sendo a contratação, in casu, nula de pleno direito. III- A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais, previstos no art. 7º, da Constituição Federal, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Carta Magna, amoldando-se ao caso em debate, razão pela qual se entende ser devido o pagamento de FGTS correspondente ao período laborado (04/02/2003 a 30/05/2008). IV- Outrossim, foi declarada, pelo STF, a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido. V- Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação do Apelante nas verbas referentes a férias vencidas, na forma simples, acrescidas do terço constitucional e diferenças salariais, já que extra petita, e às custas processuais em face de sua isenção, como também deve ser mantida a condenação do Apelante ao pagamento de FGTS, devidamente atualizado, e acrescido dos juros legais, na forma da lei, relativamente ao período laboral não impugnado pelo Apelante. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007799-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/07/2016).
Sendo assim, correta a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição a fim de que seja reconhecido o direito da parte autora ao levantamento do saldo de FGTS reclamado na inicial, consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 765320.
Em relação à alegação do Município de que são indevidos honorários de sucumbência, a tese não merece guarida. Explico.
Os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC, de modo que, por ter sido o Município sucumbente na hipótese, incumbe-lhe o pagamento da verba honorária, que deverá ser fixada, no caso presente, conforme os ditames art. 85, §3º, I, do CPC.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do apelo interposto, mas NEGO-LHE provimento.
Em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º.
É como voto.
1 Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Teresina, 15/11/2021
0800162-76.2020.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
RéuCLAUDIA PEREIRA SILVA
Publicação16/11/2021