Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0750482-98.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO) – PRELIMINAR – RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O magistrado a quo negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, porque, no curso da ação penal ele teria cometido outros 3 (três) delitos, descumprindo, portanto, as condições impostas quando da concessão da liberdade provisória; 2 – Impossível falar em ofensa ao princípio da presunção da inocência, uma vez que se trata de prisão de natureza acautelatória, o que afasta o caráter de antecipação de pena. Preliminar rejeitada; 3 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações prestadas pela vítima e, especialmente, pelo depoimento do policial civil que efetuou a prisão do apelante, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 4 – A conduta do apelante não ofendeu apenas a esfera material, mas também a integridade física da vítima, o que afasta a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato; 5 – A incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de sua apreensão ou realização de perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a utilização na prática delitiva. Pena que se mantém. Precedentes; 6 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750482-98.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0750482-98.2021.8.18.0000 (Oeiras / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000059-90.2018.8.18.0030

Apelante:                     Lindimar Caetano da Silva

Defensor Público:      Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO) – PRELIMINAR – RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – O magistrado a quo negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, porque, no curso da ação penal ele teria cometido outros 3 (três) delitos, descumprindo, portanto, as condições impostas quando da concessão da liberdade provisória;

2 – Impossível falar em ofensa ao princípio da presunção da inocência, uma vez que se trata de prisão de natureza acautelatória, o que afasta o caráter de antecipação de pena. Preliminar rejeitada;

3 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações prestadas pela vítima e, especialmente, pelo depoimento do policial civil que efetuou a prisão do apelante, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

4 – A conduta do apelante não ofendeu apenas a esfera material, mas também a integridade física da vítima, o que afasta a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato;

5 – A incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de sua apreensão ou realização de perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a utilização na prática delitiva. Pena que se mantém. Precedentes;

6 – Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lindimar Caetano da Silva (id. 3169039), contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Oeiras/PI (id. 3169032) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (roubo qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3169032), a saber:

 

          (…)

          Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, na data de 09.02.2018, início da noite, cerca de 20hs00min, no estabelecimento comercial Posto de Chico Cazé, em Oeiras/PI, LINDIMAR CAETANO DA SILVA, subtraiu, para si, valores em espécie aproximado de R$ 1.312,00 (hum mil e trezentos e doze reais), pertencente à pessoa de Walquírio Amorim da Silva, mediante violência e ameaça, exercida com emprego de arma de fogo.

          Apurou-se que o indiciado, na direção de um veículo tipo moto Honda Fan cor preta e de posse de uma arma de fogo tipo revólver, se dirigiu ao posto de combustível Chico Cazé, então, anunciou o assalto e subtraiu do frentista os valores que se encontravam em sua posse, sendo que sua ação de aproximação e de ação foram flagradas pelas câmaras de dois estabelecimentos comerciais, então, o mesmo estando de capacete, o conjunto dos elementos (tipo de moto, capacete, vestimenta e cor dos olhos) levou à autoridade policial a conclusão de ter sido, o mesmo, autor da subtração, tendo sido apreendido com o mesmo a quantia de R$ 622,00.

          (…)

 

Recebida a denúncia (em 02.03.2018 – id. 3169032) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 3169039), a preliminar (i) de recebimento do recurso em seu efeito suspensivo. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, em face da insuficiência de prova para a condenação e, alternativamente, (iii) a reforma da dosimetria, seja porque não ocorreu a apreensão da arma de fogo, seja pelo reconhecimento da irrelevância penal do fato.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna, em sede de contrarrazões (id. 3169039), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3385025).

Feito revisado.

 É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar (i) do recebimento do recurso em seu efeito suspensivo. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante e, alternativamente, (iii) a reforma da dosimetria da pena.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.

 

1 – Da preliminar – Do recebimento do recurso em seu efeito suspensivo.

 

A defesa suscita preliminarmente que o recurso de apelação seja recebido em seu duplo efeito, sob o argumento de que deve ser aplicada a regra constante do art. 596 do Código de Processo Penal, segundo a qual “a apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

Aduz que, como o decreto condenatório ainda não transitou em julgado, eventual ordem de prisão só se sustenta na presença do periculum libertatis”.

Depreende-se dos autos que o magistrado a quo negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, porque, no curso da ação penal ele teria cometido outros 3 (três) delitos, descumprindo, portanto, as condições impostas quando da concessão da liberdade provisória, se não, veja-se:

 

(...)

Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que no curso da presente ação restou autuado em flagrante pela prática de delito contra o patrimônio, nesta comarca, flagrante este que originou a ação penal n° 0000002-04.2020.8.18.0030 — Roubo, art. 157, do CP, concurso formal, data do delito, 06.01.2020). O acusado também teve, no curso desta ação, prisão preventiva decretada por suposta prática de roubo, datado de 21.12.2018, que também originou a ação penal n° 000022-29.2019.8.18.0030. Destaco ainda que no curso da presente ação penal o acusado fora denunciado pela prática de delito de homicídio qualificado ocorrido em 22.01.2018, nesta cidade de Oeiras, conforme Ação Penal n° 0000520-28.2019.8.18.0030 (...). [grifo nosso]

 

Pelo visto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito defensivo, pois, além de não se tratar de sentença absolutória, consoante disposto no art. 596 do CPP, inexiste ofensa ao princípio da presunção da inocência, uma vez que se trata de prisão de natureza acautelatória, o que afasta o caráter de antecipação de pena.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

 

DO MÉRITO 

 

2 – Da absolvição. 

 

A defesa alega que inexiste prova suficiente para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição do apelante.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Termo de Apresentação e Apreensão (id. 3169032) e Anexo Fotográfico (id. 3169032).

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 3169260), pela vítima Walquírio Amorim da Silva, dando conta de que, no dia do crime, ao ser abordado pelo motoqueiro, “ficou muito nervoso quando ele (apelante) lhe apontou a arma de fogo, não conseguindo identificar muita coisa, só que a motocicleta era preta, que ele estava de capacete, era branco e tinha olhos verdes”, além de estar vestido com “um short branco”.

Disse várias vezes, durante a Audiência, que não pode afirmar que o apelante seja o autor do crime, ressaltando, entretanto, que ele possui características próximas a da pessoa que o assaltou, e a motocicleta e o capacete se assemelham com àqueles utilizados durante a prática delitiva.

A testemunha Geraldo de Sá Martins Filho, policial civil, disse, em Juízo (id. 3169052), que “recebeu a informação de que teria acontecido um roubo no posto de combustível "Chico de Gaze" e, logo em seguida, foi até o referido lugar e viu algumas imagens da câmera de segurança de um bar que fica anexo ao posto”.

Acrescenta que ao analisar as citadas imagens, identificou “uma pessoa, que dirigia uma motocicleta preta, aproximando-se da bomba de combustível onde estava o frentista (vítima)”. A seguir, obteve a informação da vítima “que o ofensor era uma pessoa de pele clara, de olhos verdes e de estatura mediana (aproximadamente 1,70m)”.

Dando continuidade às diligências, tomou conhecimento:

 

          (...) de que na casa de "Domingo Onça" residia uma pessoa, que não era de Oeiras, com as características físicas acima mencionadas e que possuía uma moto de cor preta. Assim, no dia 10.02.2018, por volta das 14h, a testemunha chegou nessa residência e soube que a tal pessoa se chamava Lindimar, conhecido como "Galeguim", e que ele não estava na casa, pois tinha saído com um colega chamado Arnaldo, porém no local, estava a moto que teria sido usada para praticar o crime. Logo em seguida, o depoente foi à procura de Lindimar e obteve a localização do acusado ao telefonar para Arnaldo, o qual informou que eles estavam num bar próximo ao Parque de Exposições.

          Quando encontrou Lindimar, a testemunha observou que as características físicas dele eram as mesmas relatadas pela vítima e, ao fazer uma busca rápida, encontrou com o acusado a quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais). O réu afirmou que esse era o único dinheiro que carregava consigo, porém, depois de se dirigir à delegacia e ser submetido a uma busca mais minuciosa, foi constatado que Lindimar escondia R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) dentro da cueca. Geraldo ressaltou que o acusado negou que tivesse cometido qualquer crime no posto de combustível de "Chico de Cazé" e justificou que a origem dessa importância advinha de um pagamento recebido de Pauliano, na noite anterior, por ter prestado serviços como "tratador de cavalos".

          Posteriormente, o depoente deslocou-se até a casa de "Domingo Onça" para apreender a motocicleta, mas, ao chegar ao local, o veículo não se encontrava mais. "Domingo Onça" disse à testemunha que a moto pertencia ao pai de Aryelle (companheira do acusado) e ela teria ido até a residência para buscar o veículo. Assim, o policial se dirigiu à casa de Aryelle, solicitou o documento do veículo e o capacete e, logo depois, conduziu-a até a delegacia.

          Geraldo afirma que Aryelle disse que, na noite do dia 09.02.2018, por volta das 18h, ela e o acusado foram até a residência de "Domingo Onça", onde ficaram por um breve tempo e retornaram para a casa dela. Logo depois, ela saiu com uma amiga para ir ao "Corso" (bloco de carnaval) e ele partiu sozinho na moto. Por volta das 22h, ela estava no clube "Oeiras Hall" e ligou para o indiciado para pedir que ele fosse buscá-la na festa. Afirmou que, ao sair de casa, Lindimar não estava com nenhuma quantia, mas, ao chegar para buscá-la, o acusado teria dito para ela que. naquela noite, recebeu o pagamento que Paulino lhe devia. Relatou que a roupa que o acusado estava usando no momento da prisão era a mesma que ele tinha usado na noite anterior. A testemunha ressaltou que essas vestimentas são as mesmas utilizadas pela pessoa que aparece nas imagens da câmera de segurança.

          Devido a essas declarações do acusado e de sua namorada, Geraldo telefonou para Pauliano com o intuito de confirmar se Lindimar já tinha lhe prestado serviços, no que ele respondeu de modo afirmativo, mas que já fazia mais de 1 (um) mês que o tinha dispensado. Pauliano disse que o último pagamento feito foi no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e que isso aconteceu mais ou menos na época da dispensa Pauliano afirmou ainda que já fazia aproximadamente 1 (uma) semana que não via o acusado e, logo, não o teria encontrado no dia 09.02.2018 para entregar-lhe qualquer quantia. (...) [grifo nosso]

 

A referida testemunha esclarece ainda que “após tomar o depoimento do acusado e tirar uma foto dele, (...) foi conversar com o ofendido para mostrar essa fotografia”. De imediato a vítima disse: "vocês prenderam o homem", oportunidade em que reconheceu o autor do fato, e ao lhe apresentar o capacete, “afirmou que era igual ao que o assaltante utilizava no dia do crime”.

Finaliza dizendo que “a arma de fogo utilizada para a prática do delito não foi encontrada e que a quantia apreendida, no total de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), foi devolvida para o dono do posto de combustível onde ocorreu o delito”.

A testemunha Aryelle Fernandes Carvalho, namorada do apelante, relata, em Juízo (id. 3169379), que “no dia do crime ela se encontrava com o acusado na casa de ‘Domingo Onça’ e que, às 19h, uma amiga ligou para a depoente para convidá-la para ir ao ‘Corso’, ocasião em que ambos retornaram para a casa da declarante”.

Informa que o apelante permaneceu na residência de “Domingo Onça”, retirando-se para buscá-la na festa, oportunidade em que conversaram acerca de um pagamento realizado por Pauliano.

Ao final, reconhece a vestimenta apresentada como sendo a mesma que o apelante utilizava no dia do crime, e que seu genitor também possuía uma motocicleta e capacete de cor preta.

Fabrício Mendes de Sousa diz, em Juízo (id. 3169389), que não se encontrou com o apelante no dia do crime, informando, entretanto, que “Pauliano estava devendo uma quantia em dinheiro para ele (apelante)”.

Já as testemunhas Domingo Osório de Sousa, conhecido por “Domingo Onça”, e João Batista de Sousa, limitaram-se a confirmar que estiveram com o apelante na noite do crime, ressaltando que ele teria se ausentado da residência daquela (Domingo Osório) por curto espaço de tempo.

O apelante, por sua vez, nega, em Juízo (id. 3169489), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “no dia do crime, após deixar sua namorada na festa, ligou para Pauliano com o intuito de cobrar o dinheiro que este lhe devia”. Então, “por volta das 18h30min, combinaram de se encontrar na Praça do Centro, onde recebeu R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais)” e, a seguir, “voltou para a residência de ‘Domingo Onça’ e lá permaneceu até às 22h, ocasião em que foi buscar Aryelle no ‘Oeiras Hall’”.

Depreende-se, portanto, que a palavra inicial da vítima, que descreve as características físicas do apelante, e reconhece a roupa que trajava, além da motocicleta e o capacete, aliada ao depoimento prestado, com riqueza de detalhes, pela testemunha Geraldo de Sá Martins Filho, policial civil, constituiu prova da autoria delitiva.

Acrescente-se que, mesmo não sendo objeto de discussão nesse processo, o modus operandi utilizado na prática do delito é praticamente o mesmo nos outros dois crimes de roubo (ação penal n° 0000002-04.2020.8.18.0030 e n° 000022-29.2019.8.18.0030), supostamente praticados pelo apelante.

Ademais, a versão apresentada pelo apelante não tem amparo nas provas dos autos, até porque a pessoa de Pauliano afirmou para a testemunha Geraldo de Sá Martins Filho, policial civil, que não esteve com aquele na noite anterior, menos ainda que lhe pagou a quantia de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), mas tão somente R$ 200,00 (duzentos reais), fato ocorrido há mais de um mês, quando teria sido dispensado.

Note-se que, tratando-se de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, prevalecendo, portanto, sobre a negativa do agente, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226, II, DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima e de testemunhas na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.

Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.

2. Ademais, o acórdão combatido pontuou que "há provas suficientes acerca da conduta delitiva, tendo ficado evidenciado que todos os agentes, com o auxílio do menor, concorreram para a prática do delito, devendo, assim, ser mantida a condenação prevista no art.

157, § 2°, inc. II do CP" (e-STJ, fl. 661). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. – 4. Omissis.

5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.

6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 1638264/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). [grifo nosso]

 

De igual modo, já decidiu esta Egrégia Câmara Criminal:

 

APELAÇÃO CRIMINAL.  ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4-  A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.

 

3 – Da dosimetria. 

 

Por fim, a defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento do emprego de arma ou o reconhecimento da irrelevância penal do fato.

Como é sabido, a falta de apreensão ou da realização de perícia na arma não constitui motivo para o afastamento da qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (emprego de arma).

A propósito, leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima.” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796).

Em harmonia com a doutrina pátria, a jurisprudência pacificou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a realização da perícia para comprovar o uso e a potencialidade lesiva da arma quando a declaração da vítima e depoimentos das testemunhas soam claros, firmes e uníssonos, a comprovar sua utilização na prática delituosa, como na hipótese.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. São prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo. Precedentes.

2. No caso, as instâncias ordinárias se apoiaram na prova oral colhida durante a instrução do feito para concluir pela utilização da arma no crime.

3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 429.345/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.

1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).

2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.

Exegese do art. 156 do CPP.

DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO DE AGENTES) COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.

2. Omissis.

3. Agravo a que se nega provimento. (STJ. AgRg no HC 399.629/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) [grifo nosso]

 

Assim, não há que falar em exclusão da majorante presente no art. 157, § 2º, I do Código Penal (emprego de arma).

Ademais, como bem destacou o Parquet “(…) o delito foi praticado mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e a quantia subtraída não foi integralmente restituída, o que não autoriza o reconhecimento da ínfima reprovabilidade do comportamento.

Portanto, encontra-se demonstrado que o apelante, mediante emprego de arma de fogo, ameaçou a vítima com o fim de subtrair-lhe os bens, fato que se mostra suficiente para afastar o princípio da irrelevância penal do fato.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. José Vidal de Freitas Filho – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente o Exm. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0750482-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LINDIMAR CAETANO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/12/2021