Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0013741-10.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PECIALMENTE PROVIDO 1 - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes nos relatos uníssonos dsa vítimas, somados aos autos de reconhecimento, de apreensão e restituição. 2 - Procedida a revisão da dosimetria de pena. 3 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013741-10.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013741-10.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO REROND FERNANDES, LUAN DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes nos relatos uníssonos das vítimas, somados aos autos de reconhecimento, de apreensão e restituição.

– Procedida a revisão da dosimetria de pena.

3 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0013741-10.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO REROND FERNANDES, LUAN DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A, JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES - PI10611-A, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO REROND FERNANDES e LUAN DE SOUSA SILVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO REROND FERNANDES e LUAN DE SOUSA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2ª, I e II, do Código Penal (04/06).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar FRANCISCO REROND FERNANDES e LUAN DE SOUSA SILVA, nas penas no artigo 157, §2º, I e II, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, respectivamente, a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias multas, e 07 (sete) anos de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multas (fls. 159/165)

A defesa de FRANCISCO REROND FERNANDES interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 445/449):

 " (...)

2.1.2 Destarte, não requerendo complexas arguições jurídicas, vislumbra-se a necessidade de reformar a r. sentença no sentido de absolver o apelante com fulcro no artigo 386, inciso IV e V, do CPP, considerando-se estar provado que o réu não ocorreu para a infração penal pelo depoimento de LUAN DE SOUSA SILVA (autor confesso) que isentou o apelante de quaisquer atividade delituosos e não exitir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, eis que as testemunhas e as vítimas deixaram patente que somente LUAN DE SOUSA SILVA agiu na consecução do crime. (...)" (fl. 449) 

A defesa de LUAN DE SOUSA SILVA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 478/482):

 " (...)

Ex positis, espera o Apelante pelo conhecendo dos fatos esposados neste Recurso de Apelação, dê-lhe provimento para que se proceda com a retirada da circunstância judicial ora aplicada negativamente da conduta social, uma vez que ausente de fundamentação concreta, bem como que se efetue a correção da fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o semi-aberto. É o que se requer, por ser medida de Justiça.. " (fl. 482)  

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso interposto por FRANCISCO REROND FERNANDES (fls. 495/501), e pelo parcial provimento do recurso interposto por LUAN DE SOUSA SILVA (fls. 458/461 e 481/491). 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto por FRANCISCO REROND FERNANDES, e pelo parcial provimento do recurso interposto por LUAN DE SOUSA SILVA  (fls. 495/501).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO 

O apelante FRANCISCO REROND FERNANDES pugna pela sua absolvição, ao argumento de que não existem provas suficientes para a condenação.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, depoimento das vítimas (fls. 15 e 17), auto de reconhecimento de pessoa (fl. 19 e 20), auto de apreensão (fl. 30), auto de restituição (fl. 31 e 32), e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O acusado FRANCISCO REROND FERNANDES negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações das vítimas, tendo ela confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.

 Narraram as vítimas, em síntese, que estavam na garagem da residência, momento em que chegaram  02 (dois) homens em um veiculo Celta, que um deles sacou a arma e anunciou o assalto, tendo o outro ficado no volante do veiculo, que após subtraíram os pertences da vítimas, os 02 (dois) indivíduos fugiram conjuntamente no veiculo, que alguns populares saíram em motocicleta no alcanço dos mesmos, e que após eles colidirem o veiculo em um poste, os populares conseguiram render os réus.

Outrossim, tem-se que as declarações prestadas pelos policiais, foram coerentes e harmônicas com todo o contexto probatório, corroborando com a versão apresentada pelas vítimas.

Ainda que a defesa tenta eximir a responsabilidade criminal do apelante FRANCISCO REROND FERNANDES, dúvidas não há quanto à sua efetiva participação no delito, houve concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa.

Observa-se que a contribuição do réu FRANCISCO REROND FERNANDES foi de suma importância para a realização da conduta típica em comento, pois ele parou o veículo no local planejado, permanecendo na direção do veículo, para dar suporte a fuga, enquanto o outro correu anunciava o assalto e recolhia os bens das vítima. Ato contínuo, fugiram conjuntamente.

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado FRANCISCO REROND FERNANDES, observando-se os informes das vitimas e das testemunhas, além do auto de reconhecimento, auto de apreensão e de restituição, apontado o réu como a pessoa que praticou o delito, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Com efeito, não há que se falar em alteração do decreto condenatório.

Por sua vez, o apelante LUAN DE SOUSA SILVA pugna pelo decote da circunstância negativada da conduta social, na primeira fase da pena.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 

A vida pregressa do indivíduo (processos em andamento, registros policiais e inquéritos) não se prestam a valorar negativamente essa circunstância, segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

PENAL E PROCESSUAL.  REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com o agravante da reincidência. A culpabilidade, na condição de elemento do crime, não pode ser confundida com a censurabilidade da conduta, cujo grau de reprovabilidade deve ser medido diante dos elementos concretos disponíveis na apreciação do caso. Consoante entendimento desta Corte, a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de má conduta social, nem possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos. Apesar de ter a reprimenda sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a imposição do regime semiaberto se justifica em razão da reincidência e da existência de uma circunstância judicial desfavorável, não sendo a hipótese de se impor regime ainda mais gravoso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1373501/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)

Com efeito, é mister a reestruturação da pena. 

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias judicias são favoráveis, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase, presente a agravante do artigo 61, inciso II, c, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, sendo está preponderante, e considerando-se a sumula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena resta fixada em 04 (quatro) anos de reclusão.

Na terceira fase, presente a majorante do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, reconhecida na sentença, majorada em 1/2 (metade), resta a pena fixada em 06 (seis) anos de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multas, ante a inexistência de causa de diminuição de pena.

Reconhecido o concurso formal de crimes, e tendo como parâmetro o número de delitos perpetrados (dois), aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas. 

Fixa-se o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO REROND FERNANDES, e dando parcial provimento do recurso interposto por LUAN DE SOUSA SILVA , para afastar a nota negativa conferida a conduta social, fixando-se sua pena em 07 (sete) anos de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas, a ser cumprido em regime inicial aberto, conforme parecer ministerial.

Teresina, 16/02/2022

Detalhes

Processo

0013741-10.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO REROND FERNANDES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/02/2022