Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800063-98.2019.8.18.0082


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. ABUSIVIDADE. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA SALARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I- No caso, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Apelante/autoral, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. II- Com efeito, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência do Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52, do CDC. III- Assim, como a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, resta imprescindível a anuência prévia, mediante instrumento específico, tal como dispõe a Resolução n.º 3.919, do Banco Central do Brasil; logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria do Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência do mesmo, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. IV- Vislumbra-se que o consumidor não detinha conhecimento das peculiaridades da forma pela qual a contratação se operaria, motivo pelo qual a ineficiência de informações pelo prestador do serviço ocasiona uma obrigação de reparar os danos que eventualmente causar ao consumidor pela falha na prestação de seus serviços, respondendo independentemente de culpa. V- Dessume-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o Apelado não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta, que previa cobrança de serviços não solicitados pelo Apelante/consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. VI- Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa. VII- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800063-98.2019.8.18.0082 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800063-98.2019.8.18.0082

APELANTE: JOAO FERREIRA DAS CHAGAS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. ABUSIVIDADE. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA SALARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.  

I- No caso, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Apelante/autoral, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

II- Com efeito, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência do Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52, do CDC.

III- Assim, como a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, resta imprescindível a anuência prévia, mediante instrumento específico, tal como dispõe a Resolução n.º 3.919, do Banco Central do Brasil; logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria do Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência do mesmo, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.

IV- Vislumbra-se que o consumidor não detinha conhecimento das peculiaridades da forma pela qual a contratação se operaria, motivo pelo qual a ineficiência de informações pelo prestador do serviço ocasiona uma obrigação de reparar os danos que eventualmente causar ao consumidor pela falha na prestação de seus serviços, respondendo independentemente de culpa.

V- Dessume-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o Apelado não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta, que previa cobrança de serviços não solicitados pelo Apelante/consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

VI- Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.

VII- Recurso conhecido e provido.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800063-98.2019.8.18.0082
Origem: 
APELANTE: JOAO FERREIRA DAS CHAGAS
 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

 

 

Vistos, etc;

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO FERREIRA DAS CHAGAS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aroazes-PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em dobro, ajuizada pelo APELANTE, em face do APELADO, ora BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida (id nº 1988763), o Douto Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que embora o Banco réu não tenha juntado aos autos o instrumento contratual, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora consolida a relação bancária entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. 

Nas suas razões recursais (id. nº 1988815), o Apelante pugna em suma, pela reforma da sentença para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico, nos termos do CDC e do art. 166 do CC, condenando o Banco a cancelar as cobranças das tarifas denominadas “cesta bradesco expresso”; b) determinar que a instituição financeira devolva todo o valor indevidamente descontado e em dobro, mais indenização por danos morais, nos patamares sugeridos no transcurso do processo, com as devidas correções. 

Em contrarrazões (id. nº 1988830), o Banco apelado pleiteia em suma, o total improvimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 2320898.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 365493).

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 19 de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR


 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:



Reitero o Juízo de admissibilidade positivo de admissibilidade realizado na decisão de id nº 3730439.



II – DO MÉRITO:



Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, pelo Banco/Apelado, a qual o Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa de seu benefício previdenciário que recebe na conta bancária aberta na instituição para tal finalidade.

Compulsando os presentes autos, verifica-se que o Banco/Apelado não juntou o instrumento contratual que embasasse a cobrança, e da análise dos extratos bancários juntados pela parte autora de id. nº 1988736, data vênia o entendimento do Magistrado a quo, constata-se que não há provas de que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que demonstram que o apelante somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas. 

Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratante a Instituição Bancária Apelante e o Apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, segundo inteligência da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No caso, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Apelada, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

Com efeito, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência do Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52, do CDC.

Não obstante, competia ao Banco/Apelado, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, ainda mais quando havia a possibilidade de abertura somente de conta-salário, que lhe serviria para a finalidade de receber seu benefício previdenciário.

Contudo, desse encargo processual, o Apelado não lograra se desvencilhar a contento, uma vez que, no caso em comento, não foi comprovada a existência de contrato que justifique os descontos realizados.

Assim, como a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, resta imprescindível a anuência prévia, mediante instrumento específico, tal como dispõe a Resolução n.º 3.919, do Banco Central do Brasil.

Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria do Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência do mesmo, resultam em má-fé da instituição Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, razão pela qual se evidencia impertinente a alegada litigância de má-fé apontada ao Apelado, ainda mais quando se averigua a situação fático-probatória dos autos.

Quanto ao tema, reitere-se que nos contratos bancários, tem-se a aplicação do microssistema de defesa do consumidor, tanto que: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).

Ademais, quanto à exigibilidade das tarifas, comunga-se do entendimento emanado no STJ, de que a cobrança por quaisquer serviços bancários pressupõe prévia pactuação entre as partes, citando-se, in litteris:



"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...).

5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."



Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria, citando-se os seguintes precedentes, in verbis:



“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA.

A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção. Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc. II, CPC/15). Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira. Recurso desprovido. Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC . Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal. Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício. Dano moral: A responsabilidade civil decorre da má prestação de serviços, cujo fato ensejou prejuízo ao autor, que se viu obrigado a ingressar com demanda judiciária, para ver resolvido o problema causado pelo banco. Comprovado os transtornos sofridos pela parte autora, há dano moral a ser indenizado, o qual é fixado em R$ 3.000,00. Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes. Sucumbência recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15. Deram parcial provimento ao apelo da parte autora. Negaram provimento ao apelo do bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018).”



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE DUAS CONTAS (CORRENTE E SALÁRIO). ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. CONFISCO DE VERBA SALARIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

A falha na prestação dos serviços bancários pode ensejar danos morais indenizáveis se se prova abuso e desconforto imposto ao consumidor que supere os dissabores normais do quotidiano. Constitui prática abusiva a abertura de conta corrente, bem como o envio de cartão de crédito, quando a solicitação do empregador foi de apenas abertura de conta salário. Os descontos realizados na "conta corrente", que deveria ser "conta salário", a título de tarifas, renegociação etc., configura confisco salarial e enseja reparação civil por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser mensurado com vista ao fato tido como gravoso, as circunstâncias e consequências, as condições socioeconômicas das partes, além de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido.” (TJMG; APCV 1.0145.14.041133-4/001; Rel. Des. MANOEL DOS REIS MORAIS; Julg. 22/05/2018; DJEMG 30/05/2018)”.



Portanto, não há como afastar a responsabilidade do Banco/Apelado, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, ante o risco inerente às atividades econômicas por ele desempenhadas, sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos descontos efetuados através da apresentação do contrato, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Ademais, vislumbra-se que o consumidor não detinha conhecimento das peculiaridades da forma pela qual a contratação se operaria, motivo pelo qual a ineficiência de informações pelo prestador do serviço ocasiona uma obrigação de reparar os danos que eventualmente causar ao consumidor pela falha na prestação de seus serviços, respondendo independentemente de culpa.

Dessa forma, o Apelado responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.

Nessa vereda, acrescenta-se a necessidade de restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, nos termos do art. 42, do CDC, in verbis:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”



Dessume-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o Apelado não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo Apelante/consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada tarifa cobrada.

Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.

Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois teve o Apelado seus proventos reduzidos por falha da qual o Apelado não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimetado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do autor.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.




III – DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para DECLARAR NULO a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” no benefício previdenciário do autor, CONDENANDO o APELADO:

a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas os valores indevidamente cobrados, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;

b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e

c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

É como VOTO.

Teresina/PI, ____ de outubro de 2021.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR





 



Teresina, 10/01/2022

Detalhes

Processo

0800063-98.2019.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO FERREIRA DAS CHAGAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/01/2022