Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800370-45.2020.8.18.0073


Ementa

apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Perda do objeto do mandado de segurança. Antecipação de Tutela. Caráter satisfativo. Revogação do decreto que deu ensejo ao ato coator. Recurso prejudicado. Negado seguimento. 1. No caso, além do resultado útil do processo já ter sido alcançado pelo Impetrante, qual seja, a retomada das obras das linhas de transmissão de energia, o próprio Decreto Municipal nº 03/2020 (ID 2726453), que embasou a notificação que determinou a paralisação das obras, foi revogado. 2. Portanto, indubitável a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, bem como do presente recurso, que restou prejudicado. 3. Negado seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800370-45.2020.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800370-45.2020.8.18.0073

APELANTE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 3 SPE S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE, PREFEITO DO MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE

Advogado(s) do reclamado: AMANDA REIS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Perda do objeto do mandado de segurança. Antecipação de Tutela. Caráter satisfativo. Revogação do decreto que deu ensejo ao ato coator. Recurso prejudicado. Negado seguimento.

1. No caso, além do resultado útil do processo já ter sido alcançado pelo Impetrante, qual seja, a retomada das obras das linhas de transmissão de energia, o próprio Decreto Municipal nº 03/2020 (ID 2726453), que embasou a notificação que determinou a paralisação das obras, foi revogado.

2. Portanto, indubitável a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, bem como do presente recurso, que restou prejudicado.

3. Negado seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado.


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL TRANSMISSORA 3 SPE S.A. contra sentença constante no ID nº 2726583, proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar nº 0800370-45.2020.8.18.0073, impetrado em face do MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE, que reconsiderou a decisão que concedeu anteriormente a liminar requerida, com fulcro no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, indeferindo a petição inicial pela ausência de direito líquido e certo, nos seguintes termos:


[...] é atribuição da administração pública municipal definir os serviços e atividade essenciais que devem seguir funcionando no município, tomando as medidas que julgar necessários para proteção da população local, inclusive as consideradas mais restritivas, relacionadas a suspensão de obras e outras atividades do comércio e serviços [sic].


apelação cível: irresignada, a impetrante interpôs apelação (ID nº 2726585), requerendo a reforma da sentença guerreada, com a consequente concessão da segurança em caráter definitivo, ante o reconhecimento das ilegalidades existentes, de forma a garantir definitivamente a efetiva prestação do serviço de construção das Linhas de Transmissão no Município de Dirceu Arcoverde, sem nova intervenção ilegal do ente Municipal decorrentes das medidas de contenção ao novo coronavírus.


DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, esta Relatoria concedeu efeito suspensivo à Apelação Cível n° 0752983-59.2020.8.18.0000, permitindo à Apelante, em sede liminar, a imediata retomada dos serviços de construção da linha de transmissão.


CONTRARRAZÕES: Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão de ID n° 2726593.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) seu conhecimento; ii) a retomada dos serviços de construção da linha de transmissão pela empresa Autora, ora Apelante.


É o relatório.


VOTO


 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Quanto ao interesse recursal, no entanto, necessária se faz uma análise mais apurada.


Para tanto, passo a um breve escorço do contexto fático e processual.


No caso em apreço, o Impetrado, ora Apelado, por meio do Decreto Municipal nº 03/2020 (ID 2726453), dispondo sobre as medidas de emergência em saúde pública, tendo em vista a ameaça de contágio e propagação do Novo Coronavírus (COVID-19), determinou, mediante notificação à empresa Andrade Gutierrez (construtora da linha de transmissão que a Impetrante, ora Apelante obteve autorização pra construir, através do Leilão ANEEL n° 13/2015 – 04 de novembro de 2016), a suspensão das obras relacionadas à Rede de Transmissão.


Por conta disso, e alegando que as obras paralisadas e em condições provisórias acarretariam riscos a toda a comunidade dos municípios envolvidos, a Impetrante impetrou o presente Mandado de Segurança, requerendo medida liminar para que fosse determinada a nulidade da Notificação do Município de Dirceu Arcoverde em relação à Impetrante e à empresa Andrade Gutierrez, garantindo a continuidade da execução das obras de implantação das Linhas de Transmissão.


O referido pedido liminar foi, então, concedido pelo juízo de piso, que em sentença reconsiderou sua decisão, indeferindo a petição inicial com fulcro no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09.


Após interposição de apelo e Tutela Antecipada de Urgência em sede de Apelação foi, então, concedido à Apelante, em sede liminar, a imediata retomada dos serviços de construção da linha de transmissão.


Feito esse escorço fático e jurídico do processo, percebe-se que seu cerne reside na suposta consumação do direito líquido e certo de dar continuidade às obras de implantação das Linhas de Transmissão naquele Município.


Entretanto, a Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria, constante no ID nº 2726590, concedendo efeito suspensivo à Apelação Cível n° 0752983-59.2020.8.18.0000, proferida em 14.07.2020, teve caráter satisfativo, ademais que não mais subsiste o ato coator impugnado, tendo em vista que o Decreto Municipal nº 03/2020 (ID 2726453) já foi revogado para a retomada das atividades econômicas.


Assim, tais fatos se apresentam como prejudiciais ao prosseguimento do presente recurso, já que, além do resultado útil do processo já ter sido alcançado pelo Impetrante, o próprio Decreto Municipal nº 03/2020 (ID 2726453), que embasou a notificação que determinou a paralisação das obras, foi revogado.


Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002)


Portanto, indubitável a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, bem como do presente recurso, que restou prejudicado.


Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.


No mesmo sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIFICAÇÃO DE ATO DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID 19. ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO. REABERTURA DO COMÉRCIO EM GERAL AUTORIZADA. PERDA DO OBJETO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. - Mantém-se a extinção de mandado de segurança - direcionado a anular ato administrativo que determinou o fechamento dos estabelecimentos comerciais do impetrante - quando configurada a falta do interesse de agir em razão da perda do objeto por fato superveniente, eis que no decorrer da lide a autoridade municipal autorizou a reabertura do comércio em geral, afastando as restrições impostas às atividades comerciais por força da pandemia causada pelo Covid 19. - Exclui-se a condenação do impetrante nas penas da litigância de má-fé quando se observa que a sua conduta não foi ilegal, nem houve utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.498225-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/0021, publicação da súmula em 03/02/2021).


Diante do exposto, nego seguimento à presente Apelação Cível, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.


Finalmente, incabível a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, já que ausente sua fixação na origem.


2. DECISÃO


Forte nessas razões, nego seguimento à presente Apelação Cível, que restou prejudicada ante a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança, que extingo sem resolução de mérito.


É o meu voto.


Teresina-PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


1 Nery Junior, Nelson.

Detalhes

Processo

0800370-45.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL TRANSMISSORA 3 SPE S.A.

Réu

MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE

Publicação

10/11/2021