PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000530-69.2019.8.18.0128
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI
Apelante: FLÁVIO ARAÚJO DE PINHO
Defensora Pública: Irani Albuquerque Brito
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. GRAVE AMEAÇA VERIFICADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELO MAGISTRADO A QUO. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. O reconhecimento formal do réu na delegacia de polícia torna-se desnecessário quando ele é flagrado logo depois de cometer o crime, e é apontado pela vítima e demais testemunhas como autos do ilícito, como ocorreu no presente caso.
2. Mérito. Absolvição. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimento das vítimas, das testemunhas de acusação e pela confissão do próprio acusado.
3. Desclassificação. No caso dos autos, a grave ameaça foi verificada, uma vez que, para realizar a ação criminosa, o agente utilizou-se de uma arma branca (facão), a fim de constranger a vítima e causar-lhe grave temor, para garantir a subtração dos objetos pretendidos.
4. Concurso de Pessoas. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. In casu, o depoimento da vítima é claro ao afirmar que, em ambas as oportunidades, havia uma pessoa em uma motocicleta dando suporte à ação do acusado e que lhe ajudou a empreender fuga, fato que corrobora a existência de concurso de agentes.
5. Dosimetria. O magistrado agiu corretamente ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e das consequências do crime, motivo pelo qual torna-se inviável a fixação da reprimenda no mínimo legal na primeira etapa da operação.
6. Multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal. Ademais, o estabelecimento de 117 (cento e dezessete) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
7. Recorrer em Liberdade. Constatado que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito.
8. Revogação da Prisão Preventiva. O acusado responde a outras ações penais neste Juízo, denotando a sua reiteração criminosa, o que justifica a prisão preventiva com fundamente na garantia da ordem pública.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FLÁVIO ARAÚJO DE PINHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa, pela suposta prática do crime de tentativa de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia:
“No dia 24 de novembro de 2019, por volta das 03:40hrs, na cidade de Barras, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com uma arma branca (facão) e com uma camiseta no rosto, tentou subtrair para si coisa móvel da vítima Luan da Silva Nascimento.
No dia do ocorrido, a vítima afirmou que o denunciado chegou ao local com um facão e o colocou no pescoço de um cliente, anunciando o assalto. Então, logo que viu que era um assalto, a vítima fechou a porta de madeira do local, impedindo deste modo que o denunciado adentrasse no restaurante. Diante disso, assustado com o barulho dos veículos, Flávio Araújo de Pinho (“SWIT”) fugiu do local do crime em razão de circunstâncias alheias a sua vontade.
Dessa forma, a vítima saiu com a Polícia Militar para procurar o suspeito e, ao retornar ao restaurante e encontra-lo novamente o golpeou duas vezes com um banco de madeira para impedir que o individuo realizasse o roubo.
A vítima garante que o autor do delito era FLÁVIO ARAÚJO PINHO, que inclusive já frequentou o local para consumir bebidas. Ademais, Luan da Silva Nascimento, vítima, também afirma que o delito foi praticado com a ajuda de outra pessoa que esperava o denunciado em uma motocicleta Honda 150 com detalhes brancos”.
Em suas razões recursais (id 4087120), o Apelante suscita, preliminarmente, a anulação do termo de reconhecimento em relação ao acusado. No mérito, vindica a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) absolvição em face da ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII. Do CPP; b) afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; c) aplicação da pena no mínimo legal por serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea; d) exclusão da pena de multa e e) concessão do direito de recorrer em liberdade e revogação da prisão preventiva do Apelante, por não restarem presentes as razões que autorizaram sua decretação.
Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (id 4087121).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 4547571).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINAR - DA NULIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO
O Apelante suscita, preliminarmente, o reconhecimento da anulação do termo de reconhecimento em relação ao acusado, pois não houve o reconhecimento da forma prescrita na lei, deixando margem para dúvidas quanto ao real autor do suposto delito.
Inicialmente, insta consignar que as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal consubstanciam-se em recomendações legais e não em exigências, não sendo causa de nulidade, notadamente se o reconhecimento foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, e amparado por outros elementos.
Colaciona-se a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE PARCIALIDADE. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA N. 283 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVESTIGAÇÃO POR AUTORIDADE ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. PRECEDENTES. INDUZIMENTO OU SUGESTIONAMENTO NO RECONHECIMENTO DO RÉU. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica omissão no julgado originário, pois o Tribunal de Justiça enfrentou todos os temas invocados pelas partes, mormente aqueles decorrentes das alegadas nulidades de provas dos autos, consistindo os embargos de declaração em insatisfação com a solução jurídica adotada. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vício de parcialidade nas investigações em razão de que o episódio criminoso que vitimou a d. autoridade policial federal seria distinto do debatido nos presentes autos. Esse fundamento não foi rebatido, de forma específica, razão pela qual fica mantida a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Esta Corte Superior entende que "As atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (arts. 108, 109 e 144, § 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente" (RHC n. 50.011/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2014).
4. Não se torna possível confrontar a afirmativa do Tribunal de Justiça de que não houve induzimento ou sugestionamento por parte da autoridade policial no reconhecimento fotográfico e pessoal do réu diante da impossibilidade de revolvimento fático-probatório da demanda em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
5. A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal e das disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1808455/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019)
No caso dos autos, não foi realizado um auto de reconhecimento pessoal ou fotográfico na delegacia, pois o réu foi preso em flagrante pelos policiais, logo após a prática do delito.
Dessa forma, corroboramos do entendimento exarado pelo magistrado a quo, no qual afastou a referida preliminar afirmando que "não há motivos para a declaração de nulidade de um ato que, formalmente, não aconteceu e que, por isso, não tem o condão de interferir na valoração dos fatos e na compreensão acerca da procedência ou da improcedência da ação penal".
O reconhecimento formal do réu na delegacia de polícia torna-se desnecessário quando ele é flagrado logo depois de cometer o crime, e é apontado pela vítima e demais testemunhas como autos do ilícito, como ocorreu no presente caso.
A vítima LUAN DA SILVA NASCIMENTO, na fase inquisitiva, apontou o réu FLÁVIO ARAÚJO DE PINHO como autor do crime, confirmando esta afirmação em juízo, sob o pálio do contraditório, de forma que se confere ao ato produzido nos autos potencial força probandi. Esta confirmação também foi ratificada pelo depoimento da testemunha de acusação, o policial LUIS GONZAGA ALVES BILUCA.
Consta da sentença:
"A vítima LUAN DA SILVA NASCIMENTO, em suas declarações prestadas durante a fase investigatória, apontou o réu FLAVIO ARAÚJO DE PINHO como sendo o autor do delito e confirmou essa afirmação em juízo. Disse, na audiência de instrução e julgamento, que já conhecia o denunciado, pois acredita que ele já frequentou o seu estabelecimento. Disse que, na primeira tentativa de assalto, o réu chegou ao local com uma camisa cobrindo o rosto, porém, em meio à celeuma, essa camisa caiu, momento em que a vítima pôde reconhecê-lo; já na segunda abordagem, o acusado chegou ao local com o rosto descoberto, reforçando a compreensão acerca da autoria do crime. Destacou que, após a prisão do acusado, os policiais militares o apresentaram para o declarante e este pôde perceber que ele ostentava um ferimento no mesmo local do rosto onde havia sofrido o golpe com o banco. Mencionou, ainda, que o acusado acabou deixando uma chinela no local do crime e que, segundo os policiais que realizaram a prisão, foi reconhecida como sendo de propriedade do denunciado pela sua tia. A vítima disse, por fim, que, em ambas as oportunidades, havia uma pessoa em uma motocicleta dando suporte à ação do acusado, porém, não conseguiu reconhecê-la.
O Policial Militar LUIS GONZAFA ALVES BILUCA disse que, quando do atendimento à ocorrência, a vítima e um garçom do estabelecimento disseram ter reconhecido o agente como sendo o acusado FLAVIO ARAUJO DE PINHO e deram as suas características físicas. Contou que, então seguiram para a residência dele e efetuaram a sua prisão, momento em que perceberam que ele tinha uma lesão na cabeça compatível com o golpe que a vítima havia noticiado que efetuou em sua defesa. Falou que retornaram com o acusado até o estabelecimento da vítima e tanto esta quanto o garçom o reconheceram como sendo a pessoa que havia realizado a ação criminosa. Mencionou, por fim, que empreenderam diligências com o fim de identificar e localizar o coautor, mas sem sucesso."
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
MÉRITO
No mérito, vindica a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) absolvição em face da ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII. Do CPP; b) afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; c) aplicação da pena no mínimo legal por serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea; d) exclusão da pena de multa e e) concessão do direito de recorrer em liberdade e revogação da prisão preventiva do Apelante, por não restarem presentes as razões que autorizaram sua decretação.
DA ABSOLVIÇÃO
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos das vítimas, das testemunhas de acusação e pela confissão do próprio acusado.
Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, importante citar o depoimento da vítima LUAN DA SILVA NASCIMENTO, das testemunhas de acusação (policial militar) LUIZ GONZAGA ALVES BILUCA e JOSÉ DILSON DE SOUZA SILVA e do próprio acusado FLÁVIO ARAÚJO DE PINHO. Consta da sentença:
“Materialidade
Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), os seguintes elementos de prova podem ser mencionados:
A vítima LUAN DA SILVA NASCIMENTO confirmou em juízo a ocorrência do delito. Disse que, no dia e horário dos fatos, se encontrava em seu restaurante, local onde também funciona um bar, quando um sujeito, com o rosto coberto com uma camisa, chegou no local portando uma arma branca (facão de aproximadamente 50cm de comprimento) e partiu para cima dos clientes que se encontravam no local. Disse que o indivíduo chegou a colocar o facão no pescoço de um dos clientes, porém estes conseguiram empreender fuga. Falou que, após isso, o réu partiu para cima do declarante, de sua esposa e de dois funcionários (garçons). Contou que, então, baixou os portões, mas o agente ainda tentou arrombar uma das portas com chutes, perfurá-la e agredir o declarante com golpes de facão, mas este revidou com um banco. Como havia muita movimentação de pessoas na cidade naquele dia, o acusado acabou empreendendo fuga. A vítima, então, saiu em sua motocicleta e noticiou o fato à Polícia Militar, que passou a empreender diligências. Nesse meio tempo, o sujeito retornou ao local dos fatos, munido mais uma vez da arma branca. A mãe, a esposa e a irmã da vítima, que se encontravam no local, refugiaram-se na parte do restaurante que tem uma porta de vidro, ao passo em que o agente entrou no bar e começou a pegar diversos objetos, como isqueiro, fósforo, etc. Quando o declarante chegou no local, o sujeito estava na porta do bar e levava em suas mãos os objetos que tentava subtrair. Disse que, então, pegou um banco que havia deixado do lado de fora do bar e golpeou o sujeito na cabeça, o que fez com que este deixasse cair todos os objetos e, em seguida, empreendesse fuga em uma motocicleta que era conduzida por uma terceira pessoa.
A testemunha LUIZ GONZAGA ALVES BILUCA, policial militar condutor da prisão em flagrante do denunciado, contou, em juízo, que se recorda dos fatos. Disse que foram acionados da ocorrência do crime e, quando chegaram ao local, tomaram conhecimento de que o agente tinha empreendido fuga no sentido do bairro Pequizeiro. Falou que, então, passaram a empreender diligências e, nesse período, tomaram conhecimento de que o sujeito havia retornado ao local dos fatos e tentado novamente realizar o assalto, mas que não chegou a consumá-lo.
O também Policial Militar JOSÉ DILSON DE SOUZA SILVA narrou, em juízo, que a vítima contatou o comandante da guarda da Polícia Militar daquela noite, o Policial LUIZ GONZAGA ALVES BILUCA, e informou que estava ocorrendo um assalto “no Luan” (referindo-se ao Restaurante e Bar da vítima). Disse que se dirigiram ao local indicado, mas o agente já havia empreendido fuga. Contou que passaram a realizar diligências com o fim de localizar o autor do delito e, nesse meio tempo, tomaram conhecimento de que ele havia retornado ao estabelecimento. Falou que se recorda que as portas do estabelecimento estavam arrombadas e que chegou a registrar imagens do local (fotografias), mas não as apresentou na delegacia e acabou apagando de seu aparelho celular que estava sem espaço de armazenamento.
(…)
Autoria criminosa
Quanto à autoria, os seguintes elementos de prova podem ser mencionados:
O acusado foi preso em flagrante delito, o que eleva sobremaneira a compreensão acerca da autoria delitiva.
A vítima LUAN DA SILVA NASCIMENTO, em suas declarações prestadas durante a fase investigatória, apontou o réu FLAVIO ARAÚJO DE PINHO como sendo o autor do delito e confirmou essa afirmação em juízo. Disse, na audiência de instrução e julgamento, que já conhecia o denunciado, pois acredita que ele já frequentou o seu estabelecimento. Disse que, na primeira tentativa de assalto, o réu chegou ao local com uma camisa cobrindo o rosto, porém, em meio à celeuma, essa camisa caiu, momento em que a vítima pôde reconhecê-lo; já na segunda abordagem, o acusado chegou ao local com o rosto descoberto, reforçando a compreensão acerca da autoria do crime. Destacou que, após a prisão do acusado, os policiais militares o apresentaram para o declarante e este pôde perceber que ele ostentava um ferimento no mesmo local do rosto onde havia sofrido o golpe com o banco. Mencionou, ainda, que o acusado acabou deixando uma chinela no local do crime e que, segundo os policiais que realizaram a prisão, foi reconhecida como sendo de propriedade do denunciado pela sua tia. A vítima disse, por fim, que, em ambas as oportunidades, havia uma pessoa em uma motocicleta dando suporte à ação do acusado, porém, não conseguiu reconhecê-la.
O Policial Militar LUIS GONZAFA ALVES BILUCA disse que, quando do atendimento à ocorrência, a vítima e um garçom do estabelecimento disseram ter reconhecido o agente como sendo o acusado FLAVIO ARAUJO DE PINHO e deram as suas características físicas. Contou que, então seguiram para a residência dele e efetuaram a sua prisão, momento em que perceberam que ele tinha uma lesão na cabeça compatível com o golpe que a vítima havia noticiado que efetuou em sua defesa. Falou que retornaram com o acusado até o estabelecimento da vítima e tanto esta quanto o garçom o reconheceram como sendo a pessoa que havia realizado a ação criminosa. Mencionou, por fim, que empreenderam diligências com o fim de identificar e localizar o coautor, mas sem sucesso.
O Policial Militar JOSÉ DILSON DE SOUZA SILVA, por sua vez, disse que se recorda da prisão do denunciado, mas não lembra se ele possuía alguma lesão.
O réu FLAVIO ARAUJO DE PINHO, em juízo, confessou a prática delitiva. Disse que, no momento do assalto, encontrava-se sob efeito de álcool e de substâncias entorpecentes ilícitas, motivo pelo qual se recorda de pouca coisa. Contou, todavia, que chegou no estabelecimento e tentou abordar algumas vítimas (clientes), mas que não conseguiu. Tentou, então, entrar no estabelecimento, mas, da mesma forma, não obteve sucesso. Empreendeu fuga, mas, pouco depois, retornou e o local estava fechado. Disse que arrombou a porta e tentou subtrair algumas coisas, mas, no exato momento em que saía do bar, alguém lhe deu uma “cadeirada”. Diante disso, empreendeu fuga novamente e foi para casa. Falou que, antes do crime, havia consumido substâncias entorpecentes (álcool e drogas ilícitas) durante todo o dia, enquanto assistia a um jogo de futebol que ocorria no Bairro Santinho. Contou que se recorda que pegou uma arma branca (uma faca grande), mas que não sabe o que fez com ela. Quanto ao coautor, disse que se recorda apenas que pediu carona a uma pessoa, mas que não sabe de quem se tratava. Narrou que sofreu um corte na testa e, quando acordou, não se recordava da causa, mas que os policiais informaram que ele havia sido lesionado na tentativa de assalto”.
Portanto, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, a vítima é clara ao atribuir-lhe a autoria do delito. Narra toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para absolver o réu.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Ademais, com relação aos depoimentos consignados pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO
Neste diapasão, insta consignar que o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência.
Em virtude de tal constatação, depreende-se que o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça contra a pessoa.
Assim, constatada a prática violenta da subtração, não há que se falar em crime de furto. Isto se justifica na medida em que, embora exigida a violência para a configuração do crime de roubo, esta não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato.
No caso dos autos, a grave ameaça foi verificada, uma vez que, para realizar a ação criminosa, o agente utilizou-se de uma arma branca (facão), a fim de constranger a vítima e causar-lhe grave temor, para garantir a subtração dos objetos pretendidos.
Em seu depoimento prestado em juízo, a vítima LUAN DA SILVA NASCIMENTO afirmou que o acusado adentrou o seu estabelecimento com um facão, chegando a colocá-lo no pescoço de um cliente, porém estes conseguiram empreender fuga. Que o réu ainda tentou arrombar uma das portas do local com chutes, perfurá-la e agredi-lo com golpes de facão.
Portanto, em face das razões aduzidas, restou evidente a ocorrência do delito de roubo, não sendo possível a desclassificação para o crime de furto.
DO CONCURSO DE PESSOAS
Requer a exclusão da majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Ocorre que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos.
In casu, o depoimento da vítima é claro ao afirmar que, em ambas as oportunidades, havia uma pessoa em uma motocicleta dando suporte à ação do acusado e que lhe ajudou a empreender fuga, fato que corrobora a existência de concurso de agentes.
Portanto, havendo concurso de duas ou mais pessoas na empreitada criminosa, incabível a exclusão da causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. A análise dos autos revela que o magistrado valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:
“Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. No caso dos autos, entendo que deve ser valorada negativamente, uma vez que o acusado, após a primeira tentativa de subtração que restou frustrada, retornou ao local dos fatos e, novamente, intentou realizar a ação criminosa, de forma que a reprovabilidade de sua conduta ultrapassa os limites normais esperados de ações delituosas semelhantes”.
Reputo válida a fundamentação do MM. Juiz a quo, tendo em vista que o acusado, após frustrada a primeira tentativa de adentrar no estabelecimento, retornou ao local para prática do crime, fato que denota elevada ousadia e demonstra uma maior reprovação da conduta do acusado.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma:
“Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Quanto a esse aspecto, é preciso destacar que, à época da ação criminosa, o uso de arma branca para a prática do crime de roubo não era previsto como causa de aumento de pena a ser reconhecida na terceira fase da dosimetria, em razão da inovação legislativa benéfica provocada pela Lei nº 13.654/2018. Todavia, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos como este, é possível a majoração da pena por essa circunstância na primeira fase da dosimetria (STJ – HC: 543353 RJ 2019/0329444-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/12/2019, T5-QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2019). No caso dos autos, tanto a vítima quanto o próprio acusado informaram que a prática delitiva foi cometida com o uso de uma branca (facão de aproximadamente 50cm de comprimento). Dessa forma, valoro negativamente a presente circunstância judicial”.
É válido o argumento de que são desfavoráveis as circunstâncias do roubo, a ponto de permitir a exasperação da pena-base, se o crime contra o patrimônio é cometido mediante emprego de arma branca.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem" (HC n. 436.314/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018).
Colaciona-se a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (ARMA BRANCA). TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR ORIGINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, tendo em vista a modificação ocorrida pelo advento da Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.
2. Tem-se que o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem, no entanto, há que se considerar que tal possibilidade se insere no âmbito da discricionariedade do Tribunal de origem responsável pelo julgamento da apelação na qual se aplica a novatio legis in mellius, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial - o qual não possui efeito amplo devolutivo -, compelir que se proceda a essa transposição valorativa do emprego de arma branca no roubo para a primeira fase da dosimetria da pena, mesmo que a parte agravante afirme não se tratar de reformatio in pejus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1892680/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)
Logo, mantenho a valoração de tal circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o seguinte fundamento:
“Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. No caso dos autos, é de se ressaltar que a ação do réu resultou em danos patrimoniais para a vítima, como o arrombamento de uma das portas de seu estabelecimento comercial, e que extrapolam aqueles que normalmente são esperados da ação criminosa. Assim sendo, é de se valorar negativamente a presente circunstância”.
Para a configuração da vetorial relativa às consequências do crime, é suficiente a constatação de expressivo prejuízo causado à vítima pelo fato delituoso, ainda que não apurado o valor exato do dano. In casu, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, como consignado pelo magistrado a quo, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.
Diante do exposto, verifico que o magistrado agiu corretamente ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e das consequências do crime, motivo pelo qual torna-se inviável a fixação da reprimenda no mínimo legal na primeira etapa da operação.
Quanto à segunda fase da dosimetria, o magistrado a quo já reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), não havendo que se falar em erro na dosimetria da pena do réu.
DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.
A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Deve-se ainda considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual preconiza que “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Em relação à redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 117 (cento e dezessete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de libertada restou fixada em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa, pela suposta prática do crime de tentativa de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O estabelecimento de 117 (cento e dezessete) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..).)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Logo, neste ponto, não assiste razão ao Apelante.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Desta forma, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Ocorre, contudo, que, quando evidenciada qualquer hipótese que autoriza a decretação da prisão preventiva, esta deverá ocorrer. Assim, mesmo se tratando de réu primário e de bons antecedentes, o direito de apelar em liberdade pode ser denegado no momento da prolação da sentença condenatória, se presente qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo negou o direito de recorrer do Apelante com base na garantia da ordem pública, afirmando que os motivos da prisão preventiva persistem, in verbis:
“Da situação prisional do réu
O réu foi preso em flagrante delito no dia 24.11.2019 e permaneceu preso durante todo o processo.
Reanalisando a sua situação prisional, verifico que persistem os motivos de sua segregação cautelar. Destaque-se, quanto a isso, que o réu é recalcitrante em práticas criminosas, figurando no polo passivo de outras ações penais, a saber: processo nº 0000355-73.2018.8.18.0140 (ação penal em curso na Comarca de Teresina em que restou condenado em sentença sem trânsito em julgado pela prática do crime de roubo majorado), processo nº 0000858-14.2015.8.18.0039 (ação penal em curso pela prática do crime de roubo) e processo nº 0000999-67.2014.8.18.0039 (ação penal em curso pela prática do crime de roubo)
Vê-se, portanto, que o réu, embora se mostre arrependido do cometimento do crime em julgamento, não hesita em reincidir em novas ações delitivas, notadamente aquelas que ofendem o bem jurídico "patrimônio", e sempre com violência ou grave ameaça à pessoa.
Por esses motivos, entendo que a prisão preventiva do réu ainda se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, pelo que mantenho a segregação cautelar decretada anteriormente”.
Ademais, insta consignar que o réu respondeu todo o processo preso. Não tem o direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante a instrução criminal, por força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda que seja primário e de bons antecedentes.
Assim, constatado que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito em questão.
Frise-se que o acusado responde a outras ações penais neste Juízo, denotando a sua reiteração criminosa, o que justifica a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
Consigne-se ainda que o Enunciado nº 03 deste TJPI preconiza que: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 15/11/2021
0000530-69.2019.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFLAVIO ARAUJO DE PINHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/11/2021