TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0016476-89.2012.8.18.0140
APELANTE: SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: REAL EXPRESSO LIMITADA
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA, MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE, KARINA SIQUEIRA DIAS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. MÉRITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. PODER DE POLÍCIA. LIMITES. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO VIGENTE À ÉPOCA. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS, TAXAS E DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apreendido o veículo em transporte irregular de passageiros à época em que o Código de Trânsito Brasileiro não previa a pena de apreensão de veículo, mas sim de retenção do veículo, apresenta-se ilegal o ato administrativo.
2. A estipulação de meio indireto de cobrança, substituindo as vias processuais ordinárias, resulta na imposição de restrição desprovida de razoabilidade, excessiva e arbitrária
3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0016476-89.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: REAL EXPRESSO LIMITADA
Advogados do(a) APELADO: KARINA SIQUEIRA DIAS - PI5125-A, MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE - PI3029-A, ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. n° 0016476-89.2012.8.18.0140), ajuizada por REAL EXPRESSO LTDA, em face do ora apelante.
Na sentença (id. Num. 2139001 Pág. 112/115), o d. juízo do 1° grau julgou procedente os pedidos autorais, determinando à parte requerida a imediata liberação do veículo sem condicionamento de pagamento de multa imposta no auto de infração.
Em suas razões recursais (id. Num. 2139013), o recorrente sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, defende a ausência de fundamento jurídico à pretensão autoral. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada não se manifestou (id. Num. 2139015)
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4188072).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
VOTO
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
a) ausência de interesse processual
Inicialmente, o recorrente sustenta a ausência do interesse processual da autora, tendo em vista que o bem apreendido foi devolvido administrativamente à autora.
Todavia, analisando a petição inicial do apelado, verifico que o objeto da demanda não se esgota apenas no pedido de devolução do bem. Nesse sentido, verifico que a requerente pretendia que o recorrente se abstivesse de apreender outros veículos de sua propriedade sob o mesmo fundamento, além de não condicionar a liberação dos veículos ao pagamento de multas (id. Num. 2139001 Pág. 2/12).
Ademais, ressalto que o Termo de Liberação de Veículo emitido administrativamente (id. Num. 2139001 Pág. 77) deixa claro que em caso de qualquer reincidência, o veículo seria novamente apreendido. Portanto, resta claro que a liberação pretendida na inicial não se exauriu no Termo de Liberação mencionado.
Afasto a preliminar suscitada.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
O recorrente sustenta a regularidade da apreensão do veículo e a respectiva liberação condicionada ao pagamento de multa.
A legislação de trânsito, vigente à época dos fatos, dispõe sobre a infração discutida:
CTB – Art. 231. Transitar com o veículo:
(…)
VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo;
Com efeito, é certo que, à época da apreensão do veículo, o ato se revestiu de ilegalidade, pois, aplicada a penalidade mais gravosa do que aquela prevista no Código de Trânsito Brasileiro, que apenas previa a retenção do bem e não a apreensão.
Ademais, a estipulação de meio indireto de cobrança, substituindo as vias processuais ordinárias, resulta na imposição de restrição desprovida de razoabilidade, excessiva e arbitrária. Constitui atalho inaceitável, direcionado a forçar, de forma mais gravosa e injustificável, o mesmo almejado com a observância do rito da execução fiscal. Atenta, inclusive, contra o direito de propriedade, ao limitar o exercício pleno deste com base em exigência de prestação pecuniária – multa e preços públicos porventura devidos –, em caráter antecipado e na via imprópria, apesar de o bem apreendido não constituir garantia do pagamento desses valores (TJMG - Apelação Cível 1.0231.13.014521-3/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 23/08/2021).
Versando sobre o tema, cito os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR - CPC DE 1973 - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - PODER DE POLÍCIA - FISCALIZAÇÃO - LEI N. 19.445/2011 - LIMITES - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO VIGENTE À ÉPOCA - MEDIDA ADMINISTRATIVA DE APREENSÃO - LEGALIDADE APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 13.855/2019 - CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS, TAXAS E DESPESAS - IMPOSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE MATERIAL - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - SENTENÇA CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA - APELO PREJUDICADO
. Apreendido o veículo em transporte irregular de passageiros em momento anterior à vigência da Lei Federal n. 13.855/2019, apresenta-se ilegal o ato administrativo, eis que, à época, o Código de Trânsito Brasileiro apenas previa a penalidade de retenção.
. O condicionamento da liberação do bem à prévia quitação de multa, taxas, despesas com transbordo dos passageiros, remoção e estada permanece, contudo, inválido, tendo em vista o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no sentido de que "é inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. (RE 661702, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020).
. Inviabilizada a restituição do bem ilegalmente apreendido, em virtude de perecimento advindo de incêndio, converte-se a obrigação em perdas e danos.
. Sentença confirmada na remessa necessária. Recurso voluntário prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0231.13.014521-3/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 23/08/2021)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. LEI MUNICIPAL N. 10.309/2011 REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL N. 16.195/2016. SANÇÃO MAIS GRAVOSA QUE A PREVISTA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.855/2019. SENTENÇA MANTIDA.
- A Lei Federal não previa, na data da apreensão do veículo, para o caso de transporte irregular de passageiros a pena de apreensão do veículo, mas sim a medida administrativa de retenção do veículo. Desse modo, no que tange à previsão de pena de apreensão de veículo para o caso de transporte intermunicipal irregular de passageiros, a Lei Municipal n. 10.309/2011 foi além da competência concorrente do município, ferindo, assim, a legislação federal sobre a mesma matéria.
- O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, reafirmou
seu posicionamento sobre o tema, ao entender que os Estados-membro e Municípios não possuem competência para estabelecer sanção mais
gravosa que aquela prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por competir privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. (ARE nº 639.496)
- Desse modo, evidencia-se que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União, cabendo aos entes da Federação fazer
a adequação às peculiaridades locais.
- Consoante jurisprudência sumulada do c. STJ, a liberação de veículo
retido não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.058188-0/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado) , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2021, publicação da súmula em 05/08/2021)
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4188072).
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 16/11/2021
0016476-89.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de Veículo Apreendido
AutorSECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES
RéuREAL EXPRESSO LIMITADA
Publicação16/11/2021