Acórdão de 2º Grau

Índice de 11,98% 0002657-76.2016.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002657-76.2016.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002657-76.2016.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA VALDENE DE SOUSA SILVA GOMES

Advogado(s) do reclamado: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002657-76.2016.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MARIA VALDENE DE SOUSA SILVA GOMES

Advogado do(a) APELADO: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - PI4116-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelação Cível de sentença exarada na Ação de Implementação de Diferença de Nível (Processo nº 0002657-76.2016.8.18.0033, 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada por MARIA VALDENE DE SOUSA SILVA GOMES contra o ESTADO DO PIAUI, ora apelante.

Ingressou com esta ação alegando, em síntese, que e, que é servidora pública, ingressando nos quadros da Administração Pública Estadual em Fevereiro/2012 através concurso público, exercendo a função de professora, classe SL, nível I.

Acrescentou que, em 23.07.2014, teria concluído a especialização em docência inglesa, passando da classe/nível SE – I (classe licenciada para especialista), passando a fazer jus ao recebimento de diferença salarial.

Liminar indeferida, ID 1635048, p. 25.

O ESTADO DO PIAUÍ contestou, ID 1635048, p. 30/33, asseverando que a parte autora não possui direito às parcelas retroativas da promoção que somente teria sido concedida em 08.06.2016.

A parte autora replicou, ID 1635048, p. 47.

O d. Magistrado a quo proferiu sentença, ID 1635051, p. 01/06, julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, à luz do artigo 487, I, do CPC, condenando o ESTADO DO PIAUÍ a pagar os reflexos salariais devidos, decorrentes das remunerações que deveria receber a autora com a progressão pleiteada e a que recebeu até a data da efetiva progressão/classificação para a Classe SE pleiteada, mês a mês, com reflexo, inclusive, sobre férias proporcionais e gratificação natalina.

A parte ré apelou, ID 1635055, p. 01/06, pugnando, preliminarmente, pela perda de objeto diante da concessão da promoção. No mérito, defende a irretroatividade da promoção.

Apesar de devidamente intimada, a parte autora não contrarrazoou.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4466446, p. 01).

É o relatório.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontram com os pressupostos de admissibilidade.

De início, alega a parte apelante a perda de objeto tendo em vista que fora concedida a progressão.

Sem razão a parte apelante, eis que o pedido da parte autora não se limita à concessão da progressão, como também pugna pelo pagamento retroativo, eis que a sua promoção somente ocorreu em 08.06.2016, ou seja, quase dois anos após a obtenção do título de especialista.

Indefiro, pois, o pedido de reconhecimento de perda de objeto da demanda.

Superado esse ponto, passo ao quesito concernente à irretroatividade da promoção, por entender o ente público que esta somente entra em vigor a partir de emissão do ato administrativo autorizativo.

Não merece prosperar tal entendimento, eis que o Col. Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Nesse sentido, in litteris:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO. 1. O termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional decorrente de conclusão de curso de pós graduação é a data do requerimento administrativo. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp. 1.359.716/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.5.2014. 2. Agravo Interno do Servidor desprovido. (AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (REsp 1.369.165/SP, RECURSO REPETITIVO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. 4. A fixação da verba honorária, em regra, cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em Recurso Especial. A alteração dos valores fixados somente é admissível em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese que não se aplica ao presente caso. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp. 1.716.025/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018)”

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.

TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1820686/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020)”

 

Assim, uma vez que o d. Magistrado a quo determinou como termo inicial o mês subsequente ao requerimento administrativo, assim como a parte autora não apelou, deve ser mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É O VOTO.

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0002657-76.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Índice de 11,98%

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA VALDENE DE SOUSA SILVA GOMES

Publicação

02/12/2021