Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0821797-96.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Ademais, há incidência, na espécie, da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. Prescrição da pretensão autoral conforme orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com prazo de cinco anos. Por se tratar de prestações sucessivas, o prazo prescricional possui como termo inicial a data da última parcela descontada indevidamente. Desconto ocorrido ainda em novembro do ano de 2017. Ajuizada a ação em dezembro de 2017, não há prescrição. 3. Deve-se averiguar, em cada caso, se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada ou empréstimo consignado. No presente feito, é possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. 4. A quantia descontada dos rendimentos, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. Assim, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais, optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor. 5. Não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido. Percebe-se que o banco recorrido não passou as informações sobre os produtos, assim, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade. 6. Destarte, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes com a condenação do banco a: a) restituir em dobro os valores indevidamente descontados; b) indenizar o autor, pelos danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821797-96.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821797-96.2017.8.18.0140

APELANTE: ARYELSON LIMA DE SOUZA, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., ARYELSON LIMA DE SOUZA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 

1. Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".  Ademais, há incidência, na espécie, da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

2. Prescrição da pretensão autoral conforme orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com prazo de cinco anos. Por se tratar de prestações sucessivas, o prazo prescricional possui como termo inicial a data da última parcela descontada indevidamente. Desconto ocorrido ainda em novembro do ano de 2017. Ajuizada a ação em dezembro de 2017, não há prescrição. 

3. Deve-se averiguar, em cada caso, se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada ou empréstimo consignado. No presente feito, é possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês.

4. A quantia descontada dos rendimentos, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. Assim, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais, optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor.

5. Não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido. Percebe-se que o banco recorrido não passou as informações sobre os produtos, assim, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade.

6. Destarte, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes com a condenação do banco a: a) restituir em dobro os valores indevidamente descontados; b) indenizar o autor, pelos danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0821797-96.2017.8.18.0140

Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI)

APELANTE/AUTOR: ARYELSON LIMA DE SOUZA

Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELANTE/REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se da interposição por ambas as partes de RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI) que julgou procedente os pedidos formulados por ARYELSON LIMA DE SOUZA contra o BANCO BONSUCESSO S.A.

Ação: O presente feito versa sobre Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência formulado por ARYELSON LIMA DE SOUZA requerendo a repetição de indébito referente a todos os descontos havido; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Sentença: reconheceu a procedência dos pedidos, condenando o demandado: a) a pagar ao requerente a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença; c) ao pagamento das custas e dos honorários, cujo valor fora fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Finalmente, determinou também que fosse realizada a compensação da quantia R$ 3.960,41 (três mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) dos valores a serem pagos pela parte requerida.

Apelação da parte autora: requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença.

Apelação do banco requerido: o demandado/apelante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição de fatos, valores e eventos ocorridos há mais de 3 anos da distribuição da ação e no mérito requer o provimento do recurso para reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.

Recolheu custas no valor de R$ 1.548,54 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).

AUTORA APRESENTOU CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO DO BANCO com a finalidade de que a sentença guerreada seja mantida, com a consequente condenação da instituição bancária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

É a síntese do necessário. 

 


Teresina (PI)data registrada no sistema.

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 A celeuma cinge-se acerca de vício de consentimento do consumidor, o qual alega não ter contratado a modalidade de cartão de crédito com margem consignada. Destarte, deve-se analisar se subsistem ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário.

 

 DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

 

Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que presumidamente autodirigem suas vontades, e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, inc. I, e 39, inc. IV, ambos do CDC. 

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor, impende observar as alegações formuladas pelos apelantes.

 

I – EXAME DO MÉRITO RECURSAL DA APELAÇÃO PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

 

A – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

 

Alega o banco recorrente a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora, também, recorrente. Assim, tem-se que, para se apurar a prescrição extintiva de direito, existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Destarte, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na remuneração da parte autora.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)

 

No caso dos autos, a própria petição inicial e os contracheques colacionados confirmam que em novembro do ano de 2017 ainda ocorriam os descontos e, portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 27 de dezembro de 2017, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

 

B – DO MÉRITO RECURSAL    

 

Os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente contrato é o vício de consentimento do consumidor que alega não ter contratado a modalidade de cartão de crédito com margem consignada. Desse modo, a celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

De outro modo, a controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais.

É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês.

Além disso, a quantia descontada do em folha de pagamento, através do empréstimo Reserva de Margem Consignada (RMC), destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.

Deve-se averiguar em cada caso se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada ou empréstimo consignado. Assim, o comportamento do consumidor mostra-se crucial para a solução da lide e deve ser examinada in concreto.

No presente feito, verifica-se que o contrato juntado com a defesa não menciona qual o custo efetivo total, juros mensais, juros anuais, pois preenchido com a numeração correspondente a zero, ou seja, o banco demandado unilateralmente debita os valores devidos pelos saques e uso do cartão de crédito sem a informação dos custos dessas operações.

Portanto, no caso dos autos há uma peculiaridade que, a meu ver, fere o direito do consumidor à informação clara e adequada. Por isso, entendo que deve haver a revisão e adequação dos encargos.

Dispõe o CDC 6º III ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Em seus artigos 12 e 14, o código consumerista responsabiliza o fabricante de produtos e fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela informação insuficiente ou inadequada sobre a fruição e riscos dos produtos oferecidos e serviços prestados.

No caso dos autos, pelo que se verifica dos termos e contrato colacionados em ID 3522027 há a assinatura da autora/apelante aposta nos documentos. Todavia, não há informação alguma sobre a taxa de juros, a CET, valor de IOF, número do cartão a que se refere o contrato, sobre o valor da margem consignada a ser abatido, data da primeira parcela e valor do saque a ser depositado na conta bancária.

Nesse sentido, não soa verossímil que a requerente, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais – tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada –, optaria por aderir a mencionado contrato de cartão de crédito, notoriamente um dos mais onerosos ao consumidor.

 Destarte, há uma patente ausência total de informações, o que evidentemente levou o consumidor a erro e, por isso, não pode o banco demandado cobrar as quantias com os juros que nem sequer foram estipulados, já que as cláusulas que preveem os juros são nulas de pleno direito e, mais do que isso, sequer existem.

Evidente que tais informações não foram prestadas ao requerente/apelante, em absoluta violação ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

E pior, resta nítido que a Instituição Financeira, além de afrontar o preceito normativo invocado, ainda cometeu ato comercial desleal, consoante o art. 6º, inciso IV, do CDC, na medida em que formalizou o mútuo como cartão de crédito com reserva de margem consignável, desvirtuando a real intenção da autora.

Assim, configurada a prática abusiva, nula é a manifestação de vontade da recorrente em relação à contratação de empréstimo via cartão de crédito com contrato de reserva de margem consignável, sendo imperativa a declaração de inexistência de débito quanto a tal pacto.

Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.

Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

 

Portanto, ainda que existente o contrato, outra solução não teria senão o da sua anulação.

A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.

Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável. De fato, a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida. 

Todavia, o fato de ser uma conduta permitida em lei, não impede que, na prática, a instituição financeira não esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial.

Destarte, essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada. Embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados mediante uso do cartão de crédito.

No feito em tela, patente está a hipossuficiência da consumidora, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ela ser considerada beneficiária das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão acolher a pretensão da apelante para declarar a inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito, imperativo o retorno das partes ao status quo ante.

Entretanto, deve o consumidor proceder à devolução do montante que lhe foi disponibilizado, sob pena de se enriquecer ilicitamente, e ao banco/financeira cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados nos proventos do contratante, conforme art. 42, do CDC, na forma duplicada, pois, houve falha na prestação do serviço autorizando descontos mensais com amparo em relação contratual abusiva.

Na restituição devida pelo banco, a ser apurada em liquidação de sentença, incide correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil/2002, e art. 240, caput, do CPC/2015). Já ao valor a ser devolvido pelo consumidor, também a ser apurado em fase ulterior, deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o recebimento.

Outrossim, considerando que a temática é pacífica no âmbito das Câmaras Cíveis desta Corte, deve ser permitida a compensação de débitos e créditos existentes entre os envolvidos, autorizando-se, inclusive, a utilização do valor que será fixado a título de dano moral para fins de abatimento de eventual saldo devedor do contrato objeto da lide. Assim, deverá ser compensada a verba indenizatória, reconhecida neste acórdão, com o valor recebido pelo recorrente para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), como dito alhures.

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.

Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.

“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)

Ademais, não há que falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Tenho, assim, que, no presente feito, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

 

II – DO RECURSO DO CONSUMIDOR

 

O recorrente/ autor requer a majoração dos danos morais fixados pelo Juízo de piso em sede de sentença, assim, no presente feito, o fornecimento do serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter, o demandado, observado os padrões mínimos de segurança quando da contratação com o consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte ora apelante, passou a ver descontadas em seus vencimentos parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo desprovimento da apelação da instituição financeira e pelo provimento do recurso do consumidor para fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim fixo honorários recursais para o patrocinador da parte autora em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

É como voto.

 

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0821797-96.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ARYELSON LIMA DE SOUZA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

17/11/2021