TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810849-95.2017.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, BENTA MARIA PAE REIS LIMA
APELADO: ANTONIO SANTANA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA- ACORDO CELEBRADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO DE UMA DAS PARTES – VALIDADE – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DE ACORDO RENEGOCIANDO DÍVIDA OBJETO DA AÇÃO- FATO SUPERVENIENTE- MANUTENÇÃO DO JULGADO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO SANTANA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0810849-95.2017.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora pugna pela cobrança do valor de vinte e cinco mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos (R$ 25.278,74) a título de faturas de energia elétrica não pagas entre o período de agosto/2014 a junho/2017.
Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitórios alegando preliminarmente, ilegitimidade ativa, inépcia da exordial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e prescrição. No mérito, sustenta a abusividade dos cálculos, em razão da incidência de anatocismo, ilegalidade em eventual suspensão dos serviços por cobrança de débitos pretéritos e impossibilidade de inclusão de faturas vincendas.
O autor impugnou os Embargos, ratificando os termos iniciais.
Consta anexado aos autos pelo autor acordo extrajudicial consubstanciado em Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida firmado pelas partes, pugnando o autor pela sua homologação.
A Defensoria Pública se manifestou aos autos contrária a homologação do acordo, alegando a necessidade de anuência do advogado da defesa quando se tratar de acordo firmado entre as partes, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Por sentença, entendendo o d. Magistrado a quo restar evidenciada a perda de objeto da ação, por fato superveniente, qual seja, renegociação do débito, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Inconformada a parte requerida, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a nulidade do acordo colacionado aos autos em razão da inexistência de anuência de defesa técnica representada pelo Defensor Público.
Assim, requer a reforma da sentença hostilizada.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O apelante defende a ilegalidade do acordo firmado entre as partes, renegociando o débito objeto de ação monitória, ajuizada pela apelada e que ensejou a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Sustenta que o acordo apresentado é ilegal em razão da inexistência de anuência de defesa técnica representada pelo Defensor Público.
Cumpre consignar a inviabilidade de acolhimento da alegação do apelante, haja vista não se mostrar razoável que a parte requerida/apelante, após celebrar acordo, voluntariamente, com a autora, compareça em juízo arguido suposta nulidade da avença
Com efeito, pela aplicação do princípio da Venire Contra Factum Proprium, é obstado às partes comportamento contraditório no devido processo legal, o que perfeitamente se amolda à hipótese dos autos, já que o apelado embora tenha concordado com os termos do acordo, no momento do respectivo cumprimento cinge-se à apresentação de objeção, sem um fundamento plausível.
Ademais quanto a alegação de nulidade do acordo judicial, pela ausência de advogado quando da realização de audiência de conciliação, mister destacar, que não se mostra necessária a assistência do advogado, posto que realizado entre maiores, capazes.
O artigo 104 do Código Civil estabelece:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer.
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita e não defesa em lei.”
Desta feita, o fato a parte comparecer desacompanhada não constitui motivo para nulidade do ato. Nesse sentido o artigo 840, do Código Civil, assim diz: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”
Ora, as partes tinham ampla liberdade para transigir sobre o objeto do litígio, que na hipótese, faz referência a direito material, sendo ambas as partes maiores e capazes e inexiste provas de que houve vício de vontade
Sendo assim, resta evidenciado a validade do acordo realizado entre as partes, não sendo possível nova discussão
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – TRANSAÇÃO - ACORDO EM AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ADVOGADO - Pretensão da ré de anulação da respeitável sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, alegando nulidade, por estar desacompanhada de advogado quando da realização do ato. Descabimento. Hipótese em que a presença de advogado na oportunidade de composição amigável entre as partes é dispensável Acordo que se mostra regular Precedentes do STJ – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - APL: 00146225120088260278 SP 0014622-51.2008.8.26.0278, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 26/03/2015, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2015).
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO CELEBRADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO DE UMA DAS PARTES – VALIDADE – ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZADO E QUE ABRANGE AÇÃO EM TRAMITE NA JUSTIÇA COMUM – VALIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO. Plenamente possível englobar em um acordo qualquer espécie da ação, em tramite em qualquer esfera judicial; portanto, não há que se falar em impossibilidade de fusão dos ritos, bem como em distinção das ações. A alegação de nulidade do acordo judicial, pela ausência de advogado quando da realização de audiência de conciliação, mister destacar, que não se mostra necessária a assistência do advogado, posto que realizado entre maiores, capazes, e sem qualquer vício de consentimento. No que diz respeito ao alegado excesso de execução, a parte não apontou o valor que entende devido, como preceitua o artigo 917, § 3º, CPC.”(TJ-MT - AI: 10104836520188110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/03/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019).
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR IMPROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se, na íntegra, a sentença vergastada. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 03/12/2021
0810849-95.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO SANTANA DA SILVA
Publicação06/12/2021