Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0755569-35.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR DOIS AGENTES DE POLÍCIA DEVIDAMENTE COMPROMISSADOS. DOSIMETRIA PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CUPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se que o Auto de Exame Pericial em Local de Crime acostado aos autos (id. num. 4260458 – págs. 13 e 15) foi elaborado por dois servidores públicos, Agentes de Polícia Civil, devidamente compromissados e nomeados pelo Delegado de Polícia. Conquanto o Auto de Exame Pericial em Local de Crime não tenha consignado que os referidos agentes de polícia civil são portadores de diploma de curso superior, não há que se perder de vista que, na qualidade de policiais, os peritos não oficiais são possuidores de qualificação e experiência para constatar a ocorrência de destruição ou rompimento de obstáculo. 2. O vetor da culpabilidade está ligado à intensidade do dolo da conduta, de forma que a valoração negativa da referida circunstâncias exige a demonstração da gravidade concreta do comportamento delituoso. No caso, verifica-se que o juiz sentenciante limitou-se a afirmar que grau de reprovabilidade da conduta é acentuado, não apresentando elementos concretos e extraídos dos autos que fundamentem esta conclusão, motivo pelo qual resta indevida a exasperação da pena-base. 2. No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora. Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. 3. Considerando a inexistência de provas de que o dia em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 06 (seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755569-35.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/11/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755569-35.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piracuruca / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: João Godofredo Barreto Neto
DEFENSOR PÚBLICO: Gerson Henrique Silva Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR DOIS AGENTES DE POLÍCIA DEVIDAMENTE COMPROMISSADOS. DOSIMETRIA PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CUPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na espécie, verifica-se que o Auto de Exame Pericial em Local de Crime acostado aos autos (id. num. 4260458 – págs. 13 e 15) foi elaborado por dois servidores públicos, Agentes de Polícia Civil, devidamente compromissados e nomeados pelo Delegado de Polícia. Conquanto o Auto de Exame Pericial em Local de Crime não tenha consignado que os referidos agentes de polícia civil são portadores de diploma de curso superior, não há que se perder de vista que, na qualidade de policiais, os peritos não oficiais são possuidores de qualificação e experiência para constatar a ocorrência de destruição ou rompimento de obstáculo.
2. O vetor da culpabilidade está ligado à intensidade do dolo da conduta, de forma que a valoração negativa da referida circunstâncias exige a demonstração da gravidade concreta do comportamento delituoso. No caso, verifica-se que o juiz sentenciante limitou-se a afirmar que grau de reprovabilidade da conduta é acentuado, não apresentando elementos concretos e extraídos dos autos que fundamentem esta conclusão, motivo pelo qual resta indevida a exasperação da pena-base.
2. No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora.  Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
3. Considerando a inexistência de provas de que o dia em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime.
4. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 06 (seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 




ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 06 (seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. 



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Godofredo Barreto Neto, intermediado pela Defensoria Pública, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos da ação penal nº 0000005-18.2015.8.18.0067, que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, inciso I c/c art. 14, II, do CP).

As razões recursais do réu defendem, em resumo, a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo e a fixação da pena-base no mínimo legal. Subsidiariamente, caso a valoração negativa das circunstâncias judiciais seja mantida, requer seja o quantum da pena corrigido.  (id. num. 4260459 – pág. 10/21)

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto, pugnando pela neutralização dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime.  (id. num. 4260459 – pág. 22/32)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para neutralizar as circunstâncias judiciais concernentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime. (id. num. 4845723).

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. DA QUALIFICADORA DO ROMPIMNETO DE OBSTÁCULO

Pleiteia o apelante o decote da qualificadora prevista no art. 155, § 2º, I, do CP, sob o argumento de que o laudo pericial acostado aos autos é nulo, haja vista não ter sido realizado por perito oficial e nem existirem nos autos provas de que os policiais Agostinho Florindo Filho e Raimundo da Silva Melo, peritos ad hoc, são portadores de diploma de curso superior.

Dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

Por sua vez, o art. 159 do mesmo diploma processual estabelece que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, e, na sua falta, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

Na espécie, verifica-se que o Auto de Exame Pericial em Local de Crime acostado aos autos (id. num. 4260458 – págs. 13 e 15) foi elaborado por dois servidores públicos, Agentes de Polícia Civil, devidamente compromissados e nomeados pelo Delegado de Polícia.

Destarte, conquanto o Auto de Exame Pericial em Local de Crime não tenha consignado que os referidos agentes de policia civil são portadores de diploma de curso superior, não há que se perder de vista que, na qualidade de policiais, os peritos não oficiais são possuidores de qualificação e experiência para constatar a ocorrência de destruição ou rompimento de obstáculo.

A propósito:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. NULIDADE DO EXAME PERICIAL POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DOS PERITOS NOMEADOS. INEXISTÊNCIA. POLICIAIS QUE POSSUEM HABILITAÇÃO TÉCNICA PARA O EXAME. ORDEM DENEGADA. 1. A questão debatida no presente writ diz respeito à eventual nulidade do exame pericial de arma de fogo, que teria sido realizado por pessoas sem a qualificação necessária, em desacordo com os ditames legais do Código de Processo Penal. 2. Os pacientes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. 3. A pistola apreendida estava municiada e o laudo pericial concluiu que a arma se mostrou eficaz para produzir disparos. 4. A perícia foi realizada por dois policiais, nomeados pelo Delegado de Polícia, que assumiram o compromisso, sob as penas da lei, de bem e fielmente desempenharem o encargo. 5. Ainda que o laudo pericial não tenha informado se os peritos nomeados para o exame tinham ou não diploma de curso superior, é inegável que, enquanto policiais, possuíam a necessária habilitação técnica para aferir a eficácia de uma arma de fogo. 6. Habeas corpus denegado. (HC 98306, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-218  DIVULG 19-11-2009  PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-02  PP-00336 - destacou-se)

E ainda:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL INDIRETO. PROVA IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A realização de exame pericial indireto, como no caso dos autos, que foi realizado por meio de Auto de Verificação e Descrição do Local do Delito, assinado pelo Delegado de Polícia Civil e pelo Agente de Polícia responsável, no qual foram juntadas fotografias da porta de vidro do estabelecimento, em que é possível verificar que a parte inferior havia sido quebrada, constitui meio de prova idôneo para configurar a qualificadora do rompimento de obstáculo.
2. Restou devidamente justificada a escolha de resposta penal diversa da pena pecuniária, pela hipossuficiência financeira do agente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 545.671/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020)

Descabido, portanto, o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP.

2. DOSIMETRIA PENAL

2.1 PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou pena-base pelo crime de roubo majorado em 06 (seis) anos de reclusão, ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, observa-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é acentuado (CULPABILIDAE); (...) no entanto, quanto aos MOTIVOS para a prática da infração penal, verifica-se que a sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho; milita também em face do acusado as CIRCUNSTÂNCIAS em que o crime foi praticado, já que praticado durante dia em que não havia grande movimentação de pessoas no local (domingo) (...)”.

A seguir, passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

CULPABILIDADE

O vetor da culpabilidade está ligado à intensidade do dolo da conduta, de forma que a valoração negativa da referida circunstâncias exige a demonstração da gravidade concreta do comportamento delituoso.

No caso, verifica-se que o juiz sentenciante limitou-se a afirmar que grau de reprovabilidade da conduta é acentuado, não apresentando elementos concretos e extraídos dos autos que fundamentem esta conclusão, motivo pelo qual resta indevida a exasperação da pena-base.

A propósito:

Afirmações genéricas como "culpabilidade exacerbada" e "personalidade malformada", sem a menção de elementos concretos extraídos dos autos, não constituem fundamentação idônea para negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e exasperar a pena-base. (AgRg no HC 635.995/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 03/08/2021)

MOTIVOS

No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora.

Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.

Assim, considerando que os aspectos considerados na sentença condenatória não desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal, resta devida a neutralização dos motivos do crime.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o simples fato de a conduta ter sido praticada em um dia de domingo, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria.

Com efeito, considerando a inexistência de provas de que o dia em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Diante da ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os vetores da culpabilidade, circunstâncias e motivos do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena na primeira fase da dosimetria.

2.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

FURTO QUALIFICADO TENTADO (art. 155, § 4º, inciso I c/c art. 14, II, do CP)

Primeira fase da dosimetria:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:  

Presente a atenuante da tentativa (art. 65, III, “d”, do CP), contudo, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.

Não incidem circunstâncias agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Incide a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do Código Penal). Restando incontroversa a fração de diminuição eleita pelo juízo de primeiro grau, abrando a pena em 1/3 (um terço), para fixá-la em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 06 (seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em não havendo outras causas de diminuição ou aumento de pena, converto em definitivo a pena anteriormente fixada.

 

DISPOSITIVO


Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 06 (seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 

 



Teresina, 17/11/2021

Detalhes

Processo

0755569-35.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOAO GODOFREDO BARRETO NETO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/11/2021