Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0024230-82.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA COM BASE NO NCPC. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. Quanto aos pedidos de Justiça Gratuita, tanto da parte apelante, quanto da parte apelada, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 98 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 1º dispõe que “a gratuidade da justiça compreende: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios. De acordo com o § 2º do art. 98, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preenchedor das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu. Com efeito, verificou-se na inicial da ação que o Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando está impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal. Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2) O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamento nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, tratando-se da remuneração do apelante, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros poder ser revistas. Pelo arcabouço normativo envolvendo as relações contratuais percebe-se a inadequação entre o conceito clássico de contrato e a realidade atual, com o consequente fortalecimento dos efeitos do contrato perante a sociedade, o que traz à tona a impossibilidade de integrar os princípios e normas contratuais tradicionais com o novo contexto de contratação em voga na sociedade de consumo. Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus. Fato é que a necessidade de fazer valer o predisposto na doutrina dos contratos acerca da sua finalidade, qual seja a de sopesar as relações fornecendo ordem e segurança às práticas econômicas, eclode um ordenamento destinado a regrar todos os aspectos da relação de consumo, consolidando deveres e obrigações de ambos os sujeitos do vínculo criador do liame obrigacional (credor/devedor), de modo a torná-la dinâmica e justa: o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. Em busca do equilíbrio, a lei limita a autonomia da vontade, sendo suplantada a hegemonia desta em função do interesse social. Verifica-se um embate entre a equidade, a segurança e a boa-fé e a autonomia volitiva irrestrita, optando-se, na linha da nova teoria contratual, por se definir uma noção de equilíbrio mínimo, valorizando-se o sinalagma, a justa proporcionalidade, a comutatividade inerente à própria atividade contratual de consumo. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço ‘a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” 3) Um outro ponto levantado pelo recorrente diz respeito ao fato de ser imprescindível, a realização de prova pericial, no caso em apreço, para fins de comprovação da cobrança indevida de Juros Compostos com o uso da Tabela Price, e, via de consequência, a descaracterização da mora de réu. É cediço que o art. 355, I, do NCPC, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo em sentença quando não houver a necessidade de outras provas, ou seja, ao analisar o processo o juízo monocrático é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade ou não da sua produção. Sendo assim, o artigo 371, também do NCPC, consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o juiz a apreciar as provas constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Nesse sentido, mesmo com essa discricionariedade dada ao magistrado, as provas necessárias à solução da lide, em regra, devem ser admitidas, desde que não seja inúteis ou protelatórias, levando-se em consideração que a lei só permite que o julgador, em nome do princípio da celeridade processual, dispense a realização de instrução probatória caso o objeto da prova seja incontroverso, irrelevante ou impertinente para solução da causa. No caso em exame, a questão se subsume na possibilidade de aferição dos critérios utilizados para a apuração dos valores apresentados na memória de cálculo pela instituição bancária apelada, não restando dúvidas que apenas com a realização de uma perícia contábil será possível aferir tais critérios, requerimento este, registre-se, oportunamente formulado na exordial. 4) Com essas considerações, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. È como voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024230-82.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024230-82.2012.8.18.0140

APELANTE: AUGUSTO CESAR SALES LUSTOSA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA COM BASE NO NCPC. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto aos pedidos de Justiça Gratuita, tanto da parte apelante, quanto da parte apelada, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 98 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 1º dispõe que “a gratuidade da justiça compreende: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios. De acordo com o § 2º do art. 98, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preenchedor das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu. Com efeito, verificou-se na inicial da ação que o Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando está impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal. Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2) O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamento nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, tratando-se da remuneração do apelante, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros poder ser revistas. Pelo arcabouço normativo envolvendo as relações contratuais percebe-se a inadequação entre o conceito clássico de contrato e a realidade atual, com o consequente fortalecimento dos efeitos do contrato perante a sociedade, o que traz à tona a impossibilidade de integrar os princípios e normas contratuais tradicionais com o novo contexto de contratação em voga na sociedade de consumo. Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus. Fato é que a necessidade de fazer valer o predisposto na doutrina dos contratos acerca da sua finalidade, qual seja a de sopesar as relações fornecendo ordem e segurança às práticas econômicas, eclode um ordenamento destinado a regrar todos os aspectos da relação de consumo, consolidando deveres e obrigações de ambos os sujeitos do vínculo criador do liame obrigacional (credor/devedor), de modo a torná-la dinâmica e justa: o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. Em busca do equilíbrio, a lei limita a autonomia da vontade, sendo suplantada a hegemonia desta em função do interesse social. Verifica-se um embate entre a equidade, a segurança e a boa-fé e a autonomia volitiva irrestrita, optando-se, na linha da nova teoria contratual, por se definir uma noção de equilíbrio mínimo, valorizando-se o sinalagma, a justa proporcionalidade, a comutatividade inerente à própria atividade contratual de consumo. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço ‘a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” 3) Um outro ponto levantado pelo recorrente diz respeito ao fato de ser imprescindível, a realização de prova pericial, no caso em apreço, para fins de comprovação da cobrança indevida de Juros Compostos com o uso da Tabela Price, e, via de consequência, a descaracterização da mora de réu. É cediço que o art. 355, I, do NCPC, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo em sentença quando não houver a necessidade de outras provas, ou seja, ao analisar o processo o juízo monocrático é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade ou não da sua produção. Sendo assim, o artigo 371, também do NCPC, consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o juiz a apreciar as provas constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Nesse sentido, mesmo com essa discricionariedade dada ao magistrado, as provas necessárias à solução da lide, em regra, devem ser admitidas, desde que não seja inúteis ou protelatórias, levando-se em consideração que a lei só permite que o julgador, em nome do princípio da celeridade processual, dispense a realização de instrução probatória caso o objeto da prova seja incontroverso, irrelevante ou impertinente para solução da causa. No caso em exame, a questão se subsume na possibilidade de aferição dos critérios utilizados para a apuração dos valores apresentados na memória de cálculo pela instituição bancária apelada, não restando dúvidas que apenas com a realização de uma perícia contábil será possível aferir tais critérios, requerimento este, registre-se, oportunamente formulado na exordial. 4) Com essas considerações, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. È como voto.



DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID 87908, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AUGUSTO CESAR SALES LUSTOSA contra decisão de ID 3503693, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c pedido de Tutela de antecipada, em. desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., todos devidamente qualificados e representados.

Na sentença o Juiz a quo julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2ª, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC, revogando a Decisão de ID n° 6396295 - Pág. 30/31.

Irresignado, o Apelante apresentou recurso de apelação ID 3503697, na qual alega a priori, o benefício da Justiça Gratuita.

Aduz ser imprescindível, a realização de prova pericial, no caso em apreço, para fins de comprovação da cobrança indevida de Juros Compostos com o uso da Tabela Price, e, via de consequência, a descaracterização da mora de réu.

Com isso requer o provimento do recurso interposto, reformando-se a decisão guerreada.

Houve contrarrazões ao apelo em Id 3503701, na qual parte apelada requer Preliminarmente, requer-se a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da Massa Falida e, caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, requer-se o diferimento do pagamento das custas e despesas processuais ao final desta demanda, por meio da expedição de certidão de crédito a ser habilitada nos autos do processo de falência em obediência aos ditames dos artigos 84, inciso IV e 149, da Lei de Falências n. º 11.101/2005. No mérito, requer seja dado TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para reconhecer que a capitalização mensal dos juros foi devidamente pactuada e que a sua cobrança é válida nos contratos discutidos na ação.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID 87908, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório. 

Passo ao voto. 







DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Quanto aos pedidos de Justiça Gratuita, tanto da parte apelante, quanto da parte apelada, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O art. 98 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 1º dispõe que “a gratuidade da justiça compreende: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.

De acordo com o § 2º do art. 98, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.

Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preenchedor das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu.

Com efeito, verificou-se na inicial da ação que o Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando está impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.

Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal.

Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça.


MÉRITO

O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamento nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, tratando-se da remuneração do apelante, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros poder ser revistas.

Pelo arcabouço normativo envolvendo as relações contratuais percebe-se a inadequação entre o conceito clássico de contrato e a realidade atual, com o consequente fortalecimento dos efeitos do contrato perante a sociedade, o que traz à tona a impossibilidade de integrar os princípios e normas contratuais tradicionais com o novo contexto de contratação em voga na sociedade de consumo.

Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus.

Fato é que a necessidade de fazer valer o predisposto na doutrina dos contratos acerca da sua finalidade, qual seja a de sopesar as relações fornecendo ordem e segurança às práticas econômicas, eclode um ordenamento destinado a regrar todos os aspectos da relação de consumo, consolidando deveres e obrigações de ambos os sujeitos do vínculo criador do liame obrigacional (credor/devedor), de modo a torná-la dinâmica e justa: o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. Em busca do equilíbrio, a lei limita a autonomia da vontade, sendo suplantada a hegemonia desta em função do interesse social.

Verifica-se um embate entre a equidade, a segurança e a boa-fé e a autonomia volitiva irrestrita, optando-se, na linha da nova teoria contratual, por se definir uma noção de equilíbrio mínimo, valorizando-se o sinalagma, a justa proporcionalidade, a comutatividade inerente à própria atividade contratual de consumo.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Dessa feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço ‘a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.’”


DA PERÍCIA CONTÁBIL

Um outro ponto levantado pelo recorrente diz respeito ao fato de ser imprescindível, a realização de prova pericial, no caso em apreço, para fins de comprovação da cobrança indevida de Juros Compostos com o uso da Tabela Price, e, via de consequência, a descaracterização da mora de réu.

É cediço que o art. 355, I, do NCPC, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo em sentença quando não houver a necessidade de outras provas, ou seja, ao analisar o processo o juízo monocrático é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade ou não da sua produção.

Sendo assim, o artigo 371, também do NCPC, consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o juiz a apreciar as provas constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Nesse sentido, mesmo com essa discricionariedade dada ao magistrado, as provas necessárias à solução da lide, em regra, devem ser admitidas, desde que não seja inúteis ou protelatórias, levando-se em consideração que a lei só permite que o julgador, em nome do princípio da celeridade processual, dispense a realização de instrução probatória caso o objeto da prova seja incontroverso, irrelevante ou impertinente para solução da causa.

No caso em exame, a questão se subsume na possibilidade de aferição dos critérios utilizados para a apuração dos valores apresentados na memória de cálculo pela instituição bancária apelada, não restando dúvidas que apenas com a realização de uma perícia contábil será possível aferir tais critérios, requerimento este, registre-se, oportunamente formulado na exordial.

A respeito da matéria vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.– REVISIONAL– APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM - AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERICIA. 1 As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. '' RECURSO PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME (TJ-PI - AC: 00203161520098180140 PI 201100010030439, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 07/03/2016, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 28/03/2016).



Com essas considerações, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide.

È como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de novembro de 2021.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0024230-82.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AUGUSTO CESAR SALES LUSTOSA

Réu

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Publicação

18/11/2021