Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0817539-09.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. TEMA 41/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento. 2. Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da LC 33/03, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso da parte autora/apelante, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em análise. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817539-09.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817539-09.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA FERREIRA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. TEMA 41/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento.

2. Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da LC 33/03, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso da parte autora/apelante, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em análise.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817539-09.2018.8.18.0140

Origem:

APELANTE: MARIA FERREIRA DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda Primeira Câmara de Direito Público, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FERREIRA DE ANDRADE contra a sentença exarada na AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Alega a autora, em síntese, na mencionada ação, que é servidora pública vinculada à SEDUC, e que a Gratificação Adicional (Rubrica 104) está sendo reduzida ilegalmente, uma vez que não vem sendo paga como ordena a legislação.

Indeferimento do pedido de antecipação de tutela (Num. 1954954 - Pág. 1/2).

Contestando (Num. 1954956 - Pág. 1/18), o ESTADO DO PIAUÍ rebateu as alegações autorais, preliminarmente, alegando impossibilidade jurídica do pedido e prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou a aplicação da LC estadual 33/03 que desindexou a vantagem pecuniária adicional de tempo de serviço do vencimento básico, violação aos princípios da Legalidade e da Independência dos Poderes e inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

Por sentença (Num. 1955026 - Pág. 1/2), o MM. Juiz, rejeitando as preliminares, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 2º do CPC. Estabeleceu a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, nos termos do art. 98, § 3º do CPC).

Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação (Num. 1955028 - Pág. 1/11), sustentando a ocorrência do direito adquirido, por ter a Lei Complementar n. 33/2003, previsto no seu art. 3º, que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuariam a ser pagos, sem nenhuma redução. Aduz ainda a existência de danos morais pelo não pagamento correto de valores por parte do Estado.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, alegado ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, prescrição de fundo de direito e de trato sucessivo e a inexistência de direito adquirido a regime, pugnando pela manutenção da sentença atacada.

A Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores,

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Sustenta o Estado do Piauí que não possui legitimidade passiva para figurar na demanda, em que servidores aposentados pleiteiam a majoração nos proventos da inatividade, indicando a Fundação Piauí Previdência como legítima para integrar o feito.

 

Com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º).

 

Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016, in litteris:

 

Art. 6º. ….................................................

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS, deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdenciária, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial.”

 

Nesse sentido, considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repita-se, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, de forma a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida.

 

PREJUDICIAIS DE MÉRITO

1. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

A parte apelada arguiu a prescrição do fundo de direito por considerar transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus (alteração do regime de cálculo do ATS) e o ajuizamento da ação.

A súmula nº 85 do STJ assim dispõe:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento.

Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.

Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FEPASA. SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

SÚMULA 85/STJ.

1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

2. Recurso Especial provido.

(REsp 1801456/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 12/09/2019)”

Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela parte apelada.

2. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO

Aduzem as partes apelante e apelada que o pagamento de adicional por tempo de serviço por se consubstanciar em obrigação de trato sucessivo, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente as prestações vencidas antes do prazo quinquenal foram atingidas pela prescrição.

Verifica-se que a sentença acolheu tal prescrição de trato sucessivo, coadunando-se com a pretensão das partes, o que revela a falta de interesse recursal no ponto, razão pela qual deixo de apreciá-lo.

 

 

MÉRITO

Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, que supostamente vem sendo concedido em percentuais abaixo do estabelecido por lei à parte autora/apelante.

Insurge-se a autora contra sentença que julgou improcedente a demanda, por considerar o MM. Juiz, estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago pelo recorrido, não havendo, assim, que se falar em pagamento a maior ou mesmo de diferenças retroativas.

De início, há que se ressaltar que a parte apelante não está questionando propriamente a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos promovida pela LCE nº 33/2003, e sim suposto pagamento a menor de sua gratificação ATS, ocasionada pelo suposto desatendimento a legislação estadual.

Na hipótese dos autos, tendo em vista que a autora é profissional da educação, a ela se aplica regra própria, o Estatuto dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí (Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988, que foi revogada pela Lei Complementar nº 71, de 26.07.2006), e não a Lei Complementar Estadual nº 13/94.

Segundo a parte autora/apelante, o Estatuto do Magistério, Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988 (revogado pela Lei nº 71, de 26.07.2006), em seu capítulo II (DAS VANTAGENS FUNCIONAIS) descrevia a evolução do adicional por tempo de serviço, in verbis:

Art. 78. Além dos vencimentos, o professor ou especialista de educação podem auferir as seguintes vantagens pecuniárias:

I – adicional por tempo de serviço, obedecida a seguinte tabela:

ao completar 5 anos .......................................................................5%

ao completar 10 anos .....................................................................10%

ao completar 15 anos .....................................................................20%

ao completar 20 anos .....................................................................30%

ao completar 25 anos .....................................................................35%

ao completar 30 anos .....................................................................45%

ao completar 35 anos .....................................................................50%

ao completar 40 anos .....................................................................55%

ao completar 45 anos .....................................................................65%

ao completar 50 anos .....................................................................75%”

Ocorre que, com a edição e entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 passou-se a proibir a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Assim, restou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da referida Lei, não teriam direito ao adicional.

Contudo, há que se destacar que o art. 3º da mencionada lei, trouxe uma regra de transição para os servidores que, à época, já estivessem no serviço público percebendo a vantagem pecuniária de forma vinculada a sua remuneração, obedecendo, assim, à vedação da irredutibilidade de vencimentos desses servidores, in litteris:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

§ 1º VETADO.

§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”

Este egrégio Tribunal tem se posicionado no sentido de que referidas gratificações devem ser, primeiramente, calculadas nos termos da antiga legislação, com os valores fixados na data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 33/03, e depois convertidos em valor monetário nominal desvinculados da remuneração dos servidores. Por fim, devem ser incorporados aos vencimentos dos servidores públicos que adquiriram este direito com base no art. 3º da supracitada lei. A partir daí, referidas gratificações somente poderão ser modificadas por revisão anual e, não mais, na forma determinada pela lei revogada.

Vejamos alguns julgados deste E. Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI COMPLEMENTAR N. 33/2003 – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – REJEIÇÃO – MATÉRIA NÃO PERTINENTE AO LITÍGIO - COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO PERCEBIDAS – PERÍODO COM PAGAMENTO A MENOR – PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

1. Não merece acolhida o incidente de arguição de inconstitucionalidade, com base nos artigos 948 e seguintes do Código de Processo Civil, quando não haja pertinência entre a matéria constitucional suscitada e o objeto do litígio.

2. O adicional por tempo de serviço, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar n. 13/94, em seu art. 65, é aplicado sobre o vencimento básico do respectivo cargo.

3. A Lei Complementar n. 33/03 passou a determinar que o adicional por tempo de serviço, outrora incorporado aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, passasse a ser calculado na base de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente, sobre vencimento básico do servidor, considerando, para efeitos de apuracão do triênio, data de admissão.

4. Cabível é o provimento de demanda que busque a cobrança de diferenças não adimplidas de vantagens referentes ao adicional por tempo de serviço, quando comprovado o não pagamento das quantias devidas, com a respectiva correção.

5. Sentença mantida em todos os seus termos.

6. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.008353-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Embora o adicional por tempo de serviço fosse previsto pela Lei Complementar estadual nº 13/1994, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional.

2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em tela.

3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0705806-70.2018.8.18.0000. Relator: DES. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data de Julgamento: 14/08/2019)”

Da análise dos autos, verifico que não houve comprovação de que o adicional por tempo de serviço foi pago em quantia inferior a determinada pela legislação estadual, vez que não restou demonstrado que, tendo em vista o mês em que entrou em vigor a LCE nº 33/03, a saber, Setembro de 2003, houve redução na quantia paga em relação ao valor recebido no mês anterior (Agosto de 2003).

Assim, a alteração do regime jurídico estatutário, não reduzindo a remuneração da parte Recorrente, encontra-se em conformidade ao posicionamento estampado quando do julgamento do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral (Tema 41), pelo STF, in verbis :

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254)”

Assim, cumpre manter a sentença que acertadamente entendeu que a Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas atendeu ao princípio da irredutibilidade, respeitado o valor global da remuneração.

Diante da inexistência de valor a ser revisado e pago à parte apelante, não há que se falar em dano moral, devendo ser mantida a sentença combatida.

Diante do exposto, conheço do recurso, e deixando de conhecer da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e da prejudicial de prescrição de trato sucessivo, além de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de prescrição de fundo de direito, voto no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco (5) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0817539-09.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA FERREIRA DE ANDRADE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/12/2021