TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008911-69.2015.8.18.0140
APELANTE: CESAR REIS PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI, SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Refere-se o caso à análise do contrato de consórcio (Id Num. 1792484 - Pág. 114 – 125), celebrado entre o autor/ apelante e a administradora de consórcio, ora apelada.
2 - Devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
3 - Para a análise da matéria discutida nos autos, que pode ser traduzida na discussão acerca dos juros incidentes sobre o contrato de consórcio, cabe observar as disposições contratuais, especialmente a estabelecida na CLÁUSULA 4.2 (Num. 1792484 - Pág. 199), que regulamenta as OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO.
4 – O valor a ser pago pelo consorciado é fixado mensalmente, estando sujeito às variáveis informadas na Cláusula 4.2 acima transcrita, quais sejam, percentual mensal do Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva, sobre o valor do bem base do plano, acrescido do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia.
5 - Não é surpresa que eventualmente o valor a ser pago pelo consorciado, ao final do consórcio, seja maior que o inicialmente previsto. Por outro lado, nada impede que este tenha saldo a receber após o encerramento do grupo. Tudo, em razão da influência das variáveis contratualmente estabelecidas.
6 – A sentença de origem deve ser mantida.
7 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CESAR REIS PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0008911-69.2015.8.18.0140) movida em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada.
Em sentença (Id. Num. 1792491 - Pág. 1 - 5), o d. juízo de 1º grau, considerou inexistente o débito, cabendo ao autor adimplir suas obrigações previstas no contrato. Ausentes danos materiais e morais. Julgou improcedentes os pedidos autorais (art. 487, I do CPC).
Em suas razões (Id. Num. 1792493 - Pág. 1 - 7), o recorrente afirma a inexistência do débito, sendo nítida a indevida cobrança por parte da Apelada, posto que o valor cobrado é bem superior ao valor do bem adquirido. Afirma que a conduta da apelada enseja sua condenação ao pagamento por danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo.
Recurso tempestivo (id. Num. 4501237 - Pág. 1). Preparo dispensado. Benefícios da justiça gratuita concedidos na origem.
Em contrarrazões (Id. Num. 1792496 - Pág. 1 - 12), o apelado informa que não foi realizada cobrança indevida e que em contratos de consórcio não existem parcelas fixas. Que o sistema consorcial encontra-se calcado no princípio da solidariedade, onde todos se comprometem a atingir um objetivo comum. Acrescenta que inexistiu ilícito ensejador de danos materiais e morais, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Pede o não provimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 3005995 - Pág. 2).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Refere-se o caso à análise do contrato de consórcio (Id Num. 1792484 - Pág. 114 – 125), celebrado entre o autor/ apelante e a administradora de consórcio, ora apelada.
Segundo o apelante, aderiu a consórcio referente a uma motocicleta CG 150 FAN ESI, no valor de R$ 7.113,00 (sete mil, cento e treze reais). Que após ser contemplado pagou lance no valor de R$ 1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais) e mais R$ 361,52 (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) como adiantamento da parcela seguinte. No momento da entrega, não havia em estoque a motocicleta escolhida, e por isso optou por receber uma motocicleta de modelo inferior, no valor de R$ 6.281,00 (seis mil, duzentos e oitenta e um reais), tendo a apelada assegurado que a diferença seria abatida no valor das prestações.
Ao receber o extrato do consórcio verificou que faltavam 11 (onze) parcelas a pagar, e assim a motocicleta passaria a custar R$ 7.037,24 (sete mil e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), valor este diferente do valor real.
Superado o esboço fático, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Neste contexto, para a análise da matéria discutida nos autos, que pode ser traduzida na discussão acerca dos juros incidentes sobre o contrato de consórcio, cabe observar as disposições contratuais, especialmente a estabelecida na CLÁUSULA 4.2 (Num. 1792484 - Pág. 199), que regulamenta as OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO. Transcrevo:
4.2 O Consorciado deverá pagar a prestação mensal até o respectivo vencimento dos pagamentos, fixado pela Administradora em data anterior a data da realização da Assembleia Geral Ordinária, cujo valor será o resultado da aplicação do somatório do percentual mensal do Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva, sobre o valor do bem base do plano, acrescido do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia (que é acessoriamente contratado pelo Consorciado) ao aderir ao presente contrato.
4.3 O valor mensal cobrado referente ao Fundo Comum e Taxa de Administração será apurado conforme “Planilha de Consórcio” abaixo: - Grifei.
Pela transcrição acima, observa-se que o valor a ser pago pelo consorciado é fixado mensalmente, estando sujeito às variáveis informadas na Cláusula 4.2 acima transcrita, quais sejam, percentual mensal do Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva, sobre o valor do bem base do plano, acrescido do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia.
Portanto, não é surpresa que, eventualmente, o valor a ser pago pelo consorciado, ao final do consórcio, seja maior que o inicialmente previsto. Por outro lado, nada impede que este tenha saldo a receber após o encerramento do grupo. Tudo, em razão da influência das variáveis contratualmente estabelecidas.
Neste ponto, é oportuna a transcrição dos seguintes julgados:
Processo: 0036650-94.2006.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Francina Kélvia Mota Cabral Crisostomo Apelado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO. PAGAMENTO DE CONSÓRCIO BASEADO DO VALOR ATUALIZADO DO BEM. PARCELAS VARIÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES FIXOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ABUSIVIDADE CONTRATUAL. (,,,). 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francina Kélvia Mota Cabral Crisóstomo contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (p. 309/314), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse ajuizada em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda. 2. A remuneração da empresa administradora de consórcio dá-se mediante o pagamento da Taxa de Administração estipulada em uma porcentagem sobre o valor atualizado do bem mês a mês, assim como os demais encargos presentes no contrato, o que justifique a ausência de parcelas fixas de pagamento. 3. Segundo orientação firmada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS do STJ em sede de recursos repetitivos, apenas o reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios e anatocismo em contratos bancários têm o condão de descaracterizar a mora do devedor. 4. Desta feita, não reconheço a abusividade das parcelas ou cobranças irregulares da apelante, bem como a possibilidade de descaracterização da mora, uma vez que a recorrente não obteve êxito em demonstrar a irregularidade dos valores exigidos ou excessiva onerosidade dos pagamentos. (...) - TJ-CE - AC: 00366509420068060001 CE 0036650-94.2006.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020. – Grifei.
JUIZADO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. PARCELAS COM VALORES VARIÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIA VINCULADA À NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PREVISÃO NO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO. AUSENCIA DE PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA FORMADA SOB ÉGIDE DA LEI 11.795/2008. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS DO CONSORCIADO DESISTENTE POR CONTEMPLAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.É da natureza do consórcio a variação do valor da prestação, porque se modifica conforme a alteração do custo do bem a ser adquirido e entregue aos consorciados contemplados por lance e/ou sorteio. 2.Não restou provado que haveria recusa na entrega do veículo, no caso de contemplação do autor, porque estaria com o nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito. (...) 4.Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial 5.Sem custas e honorários. 6.Julgamento nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20150310047664, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/10/2015 . Pág.: 262) - Grifei.
Portanto, a existência de parcelas variáveis no contrato de consórcio é consequência da natureza jurídica deste tipo de ajuste, estando estabelecida de forma CLARA consoante Cláusula 4.2 do contrato de consórcio (Id Num. 1792484 - Pág. 114 – 125).
Acrescento que, consoante documentos (Id. Num. 1792484 - Pág. 103 – 105 e Num. 1792484 - Pág. 126 – 130), foi disponibilizado ao apelante em 21/08/2013 o crédito de R$ 7.133, 00 (sete mil cento e trinta e três reais), não existindo nos autos notícia de recusa da apelada na disponibilização do crédito.
Deste modo, ausente qualquer ilegalidade na cobrança e forma de cálculo dos valores decorrentes do contrato de consórcio (Id Num. 1792484 - Pág. 114 – 125), razão pela qual inexistente dano material e moral alegados pelo apelante.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 15/11/2021
0008911-69.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCESAR REIS PEREIRA DA SILVA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação16/11/2021