Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0800022-77.2017.8.18.0058


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. Parte autora que obteve aprovação no concurso público regido pelo edital 01/2015 para o cargo de Professor Polivalência. Foi instaurado processo administrativo, resultando a demissão do autor, sob o argumento de falta de habilitação para o exercício do cargo. A parte ré alega que a demissão/exoneração ocorrera em Processo Administrativo Disciplinar válido, que respeitou as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, o qual apurou que o servidor não poderia ter sido nomeado sem habilitação para exercício do cargo. Diante do exposto, afastando as prejudiciais suscitadas, voto pelo CONHECIMENTO E NEGO PROVIMENTO DO RECURSO para reformar a sentença vergastada. Instado a se manifestar, o Ministério Público disse ser dispensada a sua atuação, haja vista se tratar de demanda de interesse meramente particular, individual. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800022-77.2017.8.18.0058 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800022-77.2017.8.18.0058

APELANTE: EDUARDO SOUSA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA

APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA - CAMARA MUNICIPAL

Advogado(s) do reclamado: DANIELLA SALES E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. Parte autora que obteve aprovação no concurso público regido pelo edital 01/2015 para o cargo de Professor Polivalência. Foi instaurado processo administrativo, resultando a demissão do autor, sob o argumento de falta de habilitação para o exercício do cargo. A parte ré alega que a demissão/exoneração ocorrera em Processo Administrativo Disciplinar válido, que respeitou as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, o qual apurou que o servidor não poderia ter sido nomeado sem habilitação para exercício do cargo. Diante do exposto, afastando as prejudiciais suscitadas, voto pelo CONHECIMENTO E NEGO PROVIMENTO DO RECURSO para reformar a sentença vergastada. Instado a se manifestar, o Ministério Público disse ser dispensada a sua atuação, haja vista se tratar de demanda de interesse meramente particular, individual.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente apelo, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, permanecendo a decisão vergastada, pois não foi comprovada a ilegalidade do procedimento que resultou na demissão da parte autora.


 RELATÓRIO 

Trata-se de APELACÃO CÍVEL interposta pelo EDUARDO SOUSA ARAUJO, devidamente qualificado, contra a sentença, exarada na Ação Civil Pública Ação de Obrigação de Fazer, contra o MUNICIPIO DE CANAVIEIRA - CAMARA MUNICIPAL, também qualificado.

Na sentença recorrida, o MM Juiz JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do Art. 487, I, do NCPC.

Nas razões recursais da Apelação o Apelante EDUARDO SOUSA ARAUJO sustentou que obteve aprovação no concurso público regido pelo edital 01/2015 para o cargo de Professor Polivalência (código 127) e  que exerceu de forma regular sua função até abril de 2017, quando foi notificado pela administração municipal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa no processo administrativo disciplinar n°. 022/2017, a qual questionava a falta de habilitação para o exercício do cargo de Professor, que resultou na sua demissão.

Nos pedidos, requer que sejam conhecidos e PROVIDOS os recursos interpostos, reformando a sentença hostilizada em todos os seus termos.

A parte ré não apresentou contrarrazão.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, haja vista se tratar de demanda de interesse meramente particular, individual.

É o relatório.

Passo ao voto.




 



 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

 Insurge-se o apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor.

Pois bem, segundo o Estatuto dos Servidores do Município de Canavieira, Lei 69/1997: 

Art. 117. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.

Art. 119. Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo;

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – instauração de processo disciplinar.

Ou seja, não há obrigatoriedade de instauração da sindicância antes do PAD, quando constatada a irregularidade a autoridade administrativa responsável deverá proceder à apuração dos fatos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. 

O processo administrativo disciplinar poderá ser instaurado autonomamente, bem como resultar dos trabalhos de uma comissão de sindicância, não possuindo vício em se instaurar sindicância e, em seu curso, abrir-se processo administrativo disciplinar, desde que observados os pressupostos legais que regem ambas as hipóteses, haja vista ser permitida a instauração de PAD de forma autônoma, sem qualquer vinculação ou dependência à prévia sindicância.

No título V do Estatuto dos Servidores do Município de Canavieira/PI, arts. 117 a 120, constam os regramentos referentes ao instituto da Sindicância.

Art. 120. Sempre que o ilícito praticado pelo Servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria, ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Já no que concerne ao regramento do instituto do Processo Administrativo Disciplinar, a disciplina, também prevista no Estatuto dos Servidores Municipais, vem acostado nos arts. 122 a 126.

Art. 125. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I- Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II- Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – Julgamento. 

Art. 126. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

A Portaria n°. 102/2017, devidamente publicada, instaurou apuração de possíveis irregularidades no que concerne à investidura no cargo referente à parte autora e estabeleceu o prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos. Segundo informações contidas na própria petição inicial, a Comissão foi constituída por 3 (três) servidores.

Nos termos do Art. 125, II, pela documentação acostada, inclusive notificação e defesa administrativa, houve instrução, defesa e relatório. Nos termos do inciso III houve julgamento, concluindo pela demissão da parte autora.

Sendo assim, o processo devidamente regular de acordo com Estatuto dos Servidores Municipais.

Conforme edital 01/2015 acostado aos autos, o cargo de Professor Polivalência, possui como requisito: Licenciatura Plena em Pedagogia, ou Normal Superior ou Nível Médio Magistério. Sendo necessário a entrega da documentação antes da investidura do cargo,

No entanto, a parte autora só comprovou conclusão de curso superior após a investidura, ID 694116.

 APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLCO. APROVAÇÃO. CANDIDATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. PROVAS CONTRARIAS AO ALEGADO. O exercício da função publica de professor, depende do atendimento dos requisitos legais, segundos redação do art. 37, I, da Constituição Federal, Leis Complementares n° s 16/94

(TJ-SE-MS: 2004100949 SE, Relator: DES. JOSE ARTEMIO Barreto, Data de julgamento: 17/11/2004, TRIBUNAL PLENO) 

Diante do exposto, conheço do presente apelo, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGO PROVIMENTO, permanecendo a decisão vergastada, pois não foi comprovada a ilegalidade do procedimento que resultou na demissão da parte autora.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira (Relator), Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Portaria nº 2486/2021 de 14 de outubro de 2021).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de novembro de 2021.


 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 12/11/2021

Detalhes

Processo

0800022-77.2017.8.18.0058

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

EDUARDO SOUSA ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE CANAVIEIRA - CAMARA MUNICIPAL

Publicação

16/11/2021