TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751065-83.2021.8.18.0000
APELANTE: LUCAS DANIEL DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ALMEJADO O RECONHECIMENTO E VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. FASE EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999). Dito isso, não é possível a sua aplicação em face da Súmula 231 do STJ.
2. Ressalta-se, ainda, que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual redução e/ou parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0751065-83.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: LUCAS DANIEL DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por LUCAS DANIEL DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3315143 – Págs. 178/189) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do CP.
Nas razões recursais (Núm. 3315144 – Págs. 67/74), pugna a Defesa, em síntese, pela valoração adequada da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica. Noutro ponto, busca a redução e/ou parcelamento da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência do apelante.
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3315144 – Págs. 76/95), a d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4156329 – Págs. 01/04).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por LUCAS DANIEL DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3315143 – Págs. 178/189) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do CP.
De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
No caso em análise, fundamenta a Defesa do apelante que na segunda fase dosimétrica deve ocorrer a diminuição da pena por conta do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que abaixo do mínimo legal.
Sem razão.
Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).
In casu, a pena intermediária do recorrente restou mantida no mínimo legal - 02 anos de reclusão -, não havendo possibilidade de o Juízo a quo fixar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Como é cediço, a fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.
No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:
“[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).
Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:
“DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).
Dito isso, não é possível a redução em face da Súmula 231 do STJ.
Por fim, ressalta-se que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual redução e/ou parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
À vista disso, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença nos seus termos.
É como voto.
Teresina, 17/02/2022
0751065-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorLUCAS DANIEL DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2022