TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801557-02.2020.8.18.0037
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA, MIRIAN BEZERRA BARRETO, WELLIANY BEZERRA BARRETO, EVELIN HERINGER BARBOSA, BRUNA COSTA DE OLIVEIRA, GEYCIENY KELLY SILVA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, AO APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – De acordo com o disposto no artigo 434, do Código de Processo Civil/2015, o momento da parte requerida acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o instrumento contratual já era do apelado quando da apresentação de sua defesa.
2. Prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
3. Tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.
4. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se melhor à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
5. Nego provimento à 1ª apelação e dou provimento à 2ª apelação.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801557-02.2020.8.18.0037).
Na sentença atacada (id. 3881985 - Págs. 01/04), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para a) determinar o cancelamento do contrato objeto da demanda; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Ato contínuo condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
1ª Apelação - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (id. 3881989 - págs. 01/21): Em suas razões recursais, o banco apelante alega a regularidade da contratação. Sustenta a inexistência de ato ilícito, não havendo que se falar na restituição de valores ou indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, principalmente em relação a devolução em dobro e a minoração dos danos morais ou o seu afastamento. Junta documentos.
2ª Apelação – RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (id. 3882002 - págs. 01/10): Em suas razões recursais, pleiteia a majoração dos danos morais arbitrados na origem.
Contrarrazões - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (id. 3882007 - págs. 1): Em contrarrazões, o 2º apelado sustenta a regularidade da contratação. Afirma que comprovou o repasse dos valores à parte autora. Afirma que atuou em exercício regular de direito. Alega ser incabível a restituição de valores e a indenização por danos morais.
Intimado para contrarrazoar, o 1º apelado/2º apelante, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, quedou-se inerte (id. 3882008).
O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o mérito da questão por entender desnecessária sua intervenção (id. 4482388).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
1ª Apelação - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo devidamente recolhido (id. 3881991). Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso
2ª Apelação - RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo em virtude da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.º 0123351223996,) supostamente firmado pela parte requerente com a instituição financeira requerida.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Neste cenário, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifico que o banco 1ºapelante/2º apelado juntou o contrato de empréstimo consignado somente após a apresentação da contestação.
O artigo 434 do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por sua vez, o art. 435 do CPC/15 permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais ou até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Portanto, considerando que o contrato colacionado aos autos após a apresentação da contestação não se trata de documento novo, pois já era do conhecimento do banco (1º apelante/2º apelado) quando da apresentação de sua defesa, mostra-se intempestiva a juntada do referido instrumento contratual, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Assim, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.
Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(…)
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se melhor à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
É o quanto basta
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) e DOU PROVIMENTO à 2ª Apelação (RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA), para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do Banco para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ante o trabalho adicional recursal.
Sem parecer do Ministério Público.
É como voto.
Teresina, 04/11/2022
0801557-02.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/11/2022