TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706074-90.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: VICTOR HUGO DE REIS FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: MARCEL TAPETY CAMPOS
AGRAVADO: ANA MARIA DA SILVA, NILTON CESAR FERREIRA DE CARVALHO, NELSON SANTANA LIMA JUNIOR, FELISBERTO RODRIGUES GUEDES, ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVESTRE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA, NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES, VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA, ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, verifica-se que não milita a favor da agravada a probabilidade do direito. 2. As circunstâncias apresentadas nos autos indicam ser mais prudente a manutenção da decisão liminar em favor do agravante, devendo ser mantida, considerando a litigiosidade da área, a determinação do magistrado a quo quanto ao impedimento para inovar e transmitir, sob qualquer forma, além das proibições para realizar qualquer atividade, obra ou edificação no imóvel. 3. Caráter essencialmente provisório da conclusão, eis que fundada em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes. 4. Com o avançar da instrução processual a ser empreendida em primeira instância, as provas eventualmente colhidas poderão encaminhar o juízo a quo, no pleno exercício do seu livre convencimento motivado, a trilhar caminho decisório diverso. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VICTOR HUGO DE REIS FEITOSA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que, nos autos da ação de embargos de terceiro nº. 0000350-27.2017.8.18.0030, ajuizada por ANA MARIA DA SILVA CARVALHO, ora agravada, revogou a liminar outrora deferida nos autos da ação de reintegração de posse nº. 0001703-44.2013.8.18.0030, em favor do autor, ora agravante, que determinava:
[...] concedo a medida liminar vindicada, para determinar a reintegração liminar do autor na área em litígio, no prazo de 48 horas, até decisão posterior neste processo [...].
Em razões recursais alega o agravante que, nos autos da ação possessória, há provas e elementos suficientes que lhe garante receber a devida proteção de posse das terras objeto da demanda, a quem lhe cabe por herança.
Explica que, desde 1943, o seu avô Benedito Mendes Feitosa, falecido em 04/09/1989, figura como proprietário e possuidor da gleba de terras denominada Triângulo, com 182ha.50a.20ca., em Oeiras-PI, conforme registro imobiliário às fls. 192, do Livro 2-H, sob o nº. R-1/2.392, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da referida municipalidade.
Aduz que a questão em debate se trata de ocupação indevida dos invasores/agravados, que pretendem avançar em direção a seu imóvel, para dar acesso as suas propriedades, que ficam aos fundos, à estrada asfaltada e, de alguma maneira, perseguir o enriquecimento sem causa, pois valerão das terras ocupadas para futura venda de lotes, como são conhecidos nesse segmento.
Assevera que, embora não estivesse completamente cercada, em razão de sua dimensão, a fazenda em referência sempre se encontrou demarcada, cujos marcos divisórios são bastante conhecidos e de fácil identificação, inclusive constatados em registro de imóvel, tendo sido, ao longo dos últimos anos, sonegados e desrespeitados pelos agravados, que se uniram com o propósito de invadir a sua propriedade e posse para ocupar a frente da BR 230.
Destaca que, em audiência, na condição de testemunha, o topógrafo José Gregório Lopes Nunes declarou perante o juízo todos os detalhes e informações acerca da situação e localização do imóvel pertencente ao agravante, o que confirma os dados de sua pretensão.
Afirma que se encontra nos autos também trabalho topográfico realizado pela engenheira Isolda Yara Torres Silva Nunes, no qual igualmente identifica a demarcação e divisão de sua propriedade, bem como a área esbulhada.
Ressalta que os agravados/réus não produziram documento algum apto e plausível que viesse a confrontar a propriedade e posse por si exercida na gleba objeto da demanda, apenas alegaram a existência de registro de imóvel referente a outra propriedade, então denominada de Samambaia, e que esta seria a área vindicada nos autos, com limite na BR 230 (Rodovia que liga Oeiras e Floriano).
Elucida que a propriedade “Samambaia” e a sua propriedade possui um conhecido e inescusável marco divisório: a “antiga estrada de acesso à lagoa do Tabuleiro”, fato confirmado nos autos por testemunha e documento. E, ainda, que os agravados adquiriram lotes na propriedade “Samambaia” tendo conhecimento de que após o referido marco divisório as terras se referiam à área da propriedade “Triângulo”, que lhe pertence.
Destaca que os réus/agravados esbulharam a sua posse, destruíram marcos divisórios, promoveram o início de limpeza aos fundos da propriedade, visando levantar construção e o intuito de fixar posse, na tentativa de transformá-la em posse ad usucapionem, juntando imagens para demonstrar o esbulho.
Pontua, ainda, que, não obstante a posição do perito de não garantir com exatidão o marco divisório, afirmou contraditoriamente em audiência que havia grande probabilidade da propriedade “Triângulo” se localizar no mesmo lugar onde vem sendo defendido pelo autor/agravante, nas terras indicadas e descritas nas plantas anexadas, ao passo que afastou a possibilidade de transposição de áreas, de que suas posses estariam acobertados pelos registros apresentados.
Continua dizendo que, mesmo diante da inconclusão e contradição, os elementos fornecidos pelo perito tiveram o condão de fortalecer a sua tese de existência da posse e do esbulho cometido pelos réus/agravados.
Assim sendo, salienta que a liminar possessória no processo de origem foi deferida e confirmada em momentos processuais distintos, encontrando-se os autos prontos a receber julgamento definitivo por sentença, uma vez que as alegações finais já foram apresentadas.
Contudo, narra que, visando o tumulto processual, a esposa de um dos réus, ora agravada, Ana Maria da Silva Carvalho, ingressou com embargos de terceiro, sob o fundamento de que deveria integrar a lide principal, tendo sido na vertente ação prolatada a decisão agravada, que revogou a liminar possessória outrora deferida em seu favor, sem que tivesse havido, em seus dizeres, inovação probatória, vez que o depoimento do topógrafo não trouxe fato novo.
Afirma que se mostra indubitável nos autos o exercício de sua posse, transferida em razão da abertura de sucessão do proprietário, seu falecido avô, Benedito Mendes Feitosa, confirmada pelos documentos acostados, pelo pagamento dos impostos territoriais, pela realização de benfeitorias de proteção e segurança, pela vigilância sobre área, pela cessão/venda de algumas partes (inclusive registrada e informada no curso do processo), dentre outras diversas atividades.
Assevera que as testemunhas confirmaram em audiência o exercício da posse, bem ainda que o réu/agravado Nilton César Ferreira de Carvalho confessou os fatos em seu favor, especialmente a posse, reconhecendo-a como sua, chegando até mesmo a apresentar proposta de compra em juízo.
Aduz que resta demonstrada a sua posse sobre o bem de sua propriedade, sendo clandestina, de má-fé e injusta a invasão dos agravados.
Requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC/15, para que seja suspensa a eficácia da decisão recorrida que revogou a liminar de reintegração de posse anteriormente deferida em seu favor.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para decretar a invalidade da decisão agravada, por ser contrária às provas produzidas nos autos e por não ter havido qualquer tipo de inovação que justificasse a revogação da reintegração de posse.
Intimados para, querendo, responder o recurso, os agravados deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
Nos termos da decisão de Id 946202, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
A parte agravada apresentou pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, consoante petições de Id 2288480 e Id 2552918.
Manifestação da parte agravante no Id 3626446.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão a quo que revogou liminar outrora deferida nos autos da ação de reintegração de posse nº. 0001703-44.2013.8.18.0030, que determinava a reintegração liminar do autor, ora agravante, na área em litígio.
A decisão impugnada neste recurso determinou: “Do exposto, revogo a liminar deferida nas fls. 188 a 196. Contudo, por cautela, os requeridos não podem inovar na área questão, tampouco transmiti-las sob qualquer forma.”
Em síntese, aduz o agravante que, visando o tumulto processual, a esposa de um dos réus, ora agravada, Ana Maria da Silva Carvalho, ingressou com embargos de terceiro, sob o fundamento de que deveria integrar a lide principal, tendo sido na vertente ação prolatada a decisão agravada, que revogou a liminar possessória outrora deferida em seu favor, sem que tivesse ocorrido inovação probatória, vez que o depoimento do topógrafo não trouxe fato novo.
Pois bem.
No caso dos autos, mostra-se perceptível que ainda não se tem evidência dos fatos apta a despertar no julgador a necessária segurança para formular juízo sobre a posse do imóvel objeto da demanda.
Não obstante, inclusive em análise das ações de origem, por meio de consulta ao sistema de acompanhamento processual Themis Web, verifica-se que, conforme decisão datada de 13/10/2014, fora deferida a reintegração liminar do agravante na área em litígio, nos termos seguintes:
Em 31/05/2017, já constando o laudo pericial nos autos, a liminar então deferida em favor do agravante fora mantida, haja vista não ter ocorrido mudança fática e jurídica em que se amparou aquela. In verbis:
Em 27/03/2019, o magistrado a quo revogou a liminar referenciada, destacando que o perito foi peremptório em afirmar não ter sido possível localizar a propriedade do autor e, sendo o argumento deste de que a demanda possessória deve se ater ao domínio, fragilizou-se a probabilidade do direito a seu favor, esquivando-se aos requeridos a fumaça do bom direito.
Contudo, nos estreitos limites do agravo de instrumento, verifica-se que não milita a favor da agravada a probabilidade do direito, notadamente porque afirma ter posse de área na gleba denominada Samambaia, conforme registro de imóvel em nome de Antonio Francisco Dantas, e o perito afirmou em audiência que a área em litígio não pertence a gleba Samambaia. No mesmo sentido, fez constar no laudo juntado aos autos: “Conforme documentação juntada e verificação no local, as glebas Samambaia 06, 07, 08, 09 e 10 fazem limite ao Norte com a antiga estrada da Lagoa do Tabuleiro, podendo-se afirmar que a área em litígio não pertence a qualquer das glebas Samambaia”.
Outrossim, o perito não descartou a possibilidade da área em litígio pertencer a Gleba Triângulo, que diz ter posse o agravante, esclarecendo que para a sua localização com exatidão há necessidade de conhecimento do ponto inicial, que, segundo consta em registro de imóvel, inicia-se no canto do Patrimônio Municipal com as Datas Cachimbos e Riacho dos Bois na Chapada da Mochila, sendo que não foram disponibilizados os documentos alusivos às citadas datas e ao patrimônio municipal para a realização do trabalho.
Tais circunstâncias indicam ser mais prudente a manutenção da decisão liminar em favor do agravante, sendo que, considerando a litigiosidade da área, deve ser mantida a determinação do magistrado a quo quanto ao impedimento para inovar e transmitir, sob qualquer forma. Inclusive, as proibições para realizar qualquer atividade, obra ou edificação no imóvel em litígio foram estabelecidas desde o deferimento da primeira liminar em favor do agravante.
Ressalta-se que a conclusão a que se chegou neste agravo de instrumento tem caráter essencialmente provisório, eis que fundada em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes. Assim, com o avançar da instrução processual a ser empreendida em primeira instância, as provas eventualmente colhidas poderão encaminhar o juízo a quo, no pleno exercício do seu livre convencimento motivado, a trilhar caminho decisório diverso.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de cassar a decisão agravada na parte que revogou a "liminar deferida nas fls. 188 a 196”.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0706074-90.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho possessório
AutorVICTOR HUGO DE REIS FEITOSA
RéuANA MARIA DA SILVA
Publicação23/10/2021