TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004360-07.2019.8.18.0140
APELANTE: MATEUS DA CUNHA SOUSA, PEDRO ALLYSON DE OLIVEIRA BARROS
REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL – APLICAÇÃO CUMULADA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Procedida a revisão da dosimetria de pena.
2 - O Supremo Tribunal Federal já registrou que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes.
3 - Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0004360-07.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MATEUS DA CUNHA SOUSA, PEDRO ALLYSON DE OLIVEIRA BARROS
REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado do(a) APELANTE: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR - PI10584-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MATEUS DA CUNHA SOUSA e PEDRO ALLYSON DE OLIVEIRA BARROS, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
O Ministério Público Estadual denunciou MATEUS DA CUNHA SOUSA e PEDRO ALLYSON DE OLIVEIRA BARROS, pela prática dos delitos tipificado no artigo 157, §2ª, I e II, do Código Penal (03/04).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar MATEUS DA CUNHA SOUSA e PEDRO ALLYSON DE OLIVEIRA BARROS, nas penas no artigo 157, §2ª, II, e §2º-A, na forma do artigo 70, caput (duas vezes), todos do Código Penal, a pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias multas (fls. 218/224).
A defesa de interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 306/312):
" (...)
Diante de todo o exposto, requer respeitosamente a esta Colenda Câmara Criminal, seja recebido e conhecido o presente apelo e apreciada as razões ora expostas, para que seja, ao final, provido, com a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, em favor dos apelantes MATEUS DA CUNHA SOUSA e PEDRO ALLYSON DE OLIVEIRA BARROS, com o afastamento das circunstâncias valoradas negativamente pelo Douto Magistrado, na forma anteriormente fundamentada por esta defesa técnica, para o fim de readequar a pena-base ao mínimo legal.
Por fim, reconhecer a impossibilidade de cumulação na 3ª fase da dosimetria da pena de cumulação de causas de aumento inscritas na parte especial do CP, consoante anteriormente fundamentado. " (fls. 311/312)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 315/322).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 340/344).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pelo decote das circunstancias negativas da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na primeira fase da pena.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias judicias são favoráveis, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes, e presente a atenuante da confissão espontânea, e tendo sido a pena base aplicada no mínimo legal, impossível a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ:
SÚMULA 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase, destaco que a defesa pugna pela aplicação de uma única causa de aumento, nos termos do artigo 68, parágrafo único do Código Penal.
O Supremo Tribunal Federal já registrou que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal "estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado" (HC 110960, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23/9/2014 PUBLIC 24/9/2014).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera legítima a aplicação cumulada das majorantes. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 29/8/2019).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
(...)
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
- Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015). (...) Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (HC n. 472.771/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 13/12/2018)
Assim, tratando-se de uma mera faculdade disposta ao julgador, a aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, correta a incidência das duas causas de aumento previstas na parte especial, eis que as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito, haja vista que as ações dos acusados foram muito bem orquestradas, pois colocaram uma arma de fogo nas costas do ofendida e na cabeça do seu filho, o que propiciou maior rapidez na execução do roubo, além de que o emprego de arma de fogo também se mostrou relevante para o êxito da empreitada criminosa, possibilitando que rendessem as vítimas, mantendo-os sob seu controle, o que, sem dúvida, implicou em maior gravidade concreta da conduta dos acusados.
Com efeito, presente as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, reconhecida na sentença, majoradas em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terço), resta fixada a pena em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multas, ante a inexistência de causa de diminuição de pena.
Reconhecido o concurso formal de crimes, e tendo como parâmetro o número de delitos perpetrados (dois), aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e ao pagamento 30 (trinta) dias multas.
Mantenho o regime fechado fixado na sentença, nos termos do artigo 33, § 2º, "a”, do Código Penal.
Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando as penas dos sentenciados em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e ao pagamento 30 (trinta) dias multas.
Teresina, 06/12/2021
0004360-07.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMATEUS DA CUNHA SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/12/2021