TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001205-34.2016.8.18.0032
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: ADEILDES BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAUSA MADURA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA.
1) A sentença (ID 1259134, p. 93 - 99) determinou que o banco réu promova o cancelamento e baixa do(s) empréstimo(s) noticiados e condenou BANCO DO BRASIL S/A e CARVALHO & FERNANDES LTDA solidariamente a restituir o montante sacado indevidamente e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
2) Homologado acordo (ID. 1259134; p. 141) entre CARVALHO E FERNANDES LTDA e ALDEIDES BARBOSA DA SILVA.
3) Tendo o autor trazido os meios de provas pelos quais pretende comprovar o seu direito, tratando-se de matéria exclusiva de direito e, tendo em vista que a parte adversa, tendo sido devidamente intimada, se manifestou processualmente, entendo que a demanda se encontra apta ao julgamento.
4) Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações.
5) Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral promovida pelo juízo de primeiro grau. Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
6) Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas para negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
7) O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas negar provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID 1259134, p. 105), interposta por BANCO DO BRASIL, objetivando reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ADEILDES BARBOSA DA SILVA em face de CARVALHO & FERNANDES LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A sentença (ID 1259134, p. 93 - 99) determinou que o banco réu promova o cancelamento e baixa do(s) empréstimo(s) noticiados e condenou BANCO DO BRASIL S/A e CARVALHO & FERNANDES LTDA solidariamente a restituir o montante sacado indevidamente e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões do apelo, a recorrente alega, legalidade das condutas do Banco do Brasil; ausência de comprovação de dano; improcedência do pleito indenizatório; ausência de conduta ilícita; ausência de comprovação de dano; improcedência do pleito indenizatório; mero aborrecimento; do quantum indenizatório; indenização por danos morais demasiadamente elevada; não comprovação efetiva do dano material - improcedência do pleito indenizatório; não cabimento de restituição; honorários advocatícios. Ao final, requer assim, que o presente recurso seja conhecido e provido, para que seja julgado improcedente os pedidos constantes na inicial
Homologado acordo (ID. 1259134; p. 141) entre CARVALHO E FERNANDES LTDA e ALDEIDES BARBOSA DA SILVA.
O suplicado apresentou contrarrazões rebatendo ponto a ponto as alegações do apelante e asseverando o não provimento do presente recurso.
O Ministério Público Superior (ID 1804677) não exarou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
ADMISSIBILIDADE
A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.
Atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.
MÉRITO
CAUSA MADURA
Admite-se a aplicação da teoria da causa madura quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, admitindo-se o julgamento do meritum causae, de imediato.
A propósito, o § 4º, do art. 1.013, CPC, autoriza o julgamento do mérito quando a reforma da sentença tiver como causa a decadência ou a prescrição, possibilitando, ao tribunal, examinar as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Tendo o autor trazido os meios de provas pelos quais pretende comprovar o seu direito, tratando-se de matéria exclusiva de direito e, tendo em vista que a parte adversa, tendo sido devidamente intimada, se manifestou processualmente, entendo que a demanda se encontra apta ao julgamento.
DIREITO DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013).
Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários e boletim de ocorrência principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 16/11/2021
0001205-34.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuADEILDES BARBOSA DA SILVA
Publicação16/11/2021