Acórdão de 2º Grau

Citação 0019658-49.2013.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLÍNICO GERAL”. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante foi aprovado para o cargo de Médico Clínico Geral, possuindo todos os requisitos previstos em lei, não sendo correta a exigência de especialidade em Clínico Geral, uma vez que a referida especialidade nem mesmo existe no Conselho Federal de Medicina. 2. A Resolução do CFM n. 1.973/2011 reconhece 53 (cinquenta e três) especialidades e, dentre estas, não consta a especialização na área exigida. A existência da especialização denominada “Clínica Médica” não fora declarada no edital como necessária para o cargo de Clínico Geral, sendo, portanto, desproporcional e irrazoável tal exigência. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0019658-49.2013.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0019658-49.2013.8.18.0140

APELANTE: EDUARDO BARBOSA NUNES

Advogado(s) do reclamante: PAULO VIEIRA DE SA

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLÍNICO GERAL”. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O apelante foi aprovado para o cargo de Médico Clínico Geral, possuindo todos os requisitos previstos em lei, não sendo correta a exigência de especialidade em Clínico Geral, uma vez que a referida especialidade nem mesmo existe no Conselho Federal de Medicina.

2. A Resolução do CFM n. 1.973/2011 reconhece 53 (cinquenta e três) especialidades e, dentre estas, não consta a especialização na área exigida. A existência da especialização denominada “Clínica Médica” não fora declarada no edital como necessária para o cargo de Clínico Geral, sendo, portanto, desproporcional e irrazoável tal exigência.

3. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e, no mérito, votar pelo provimento do recurso, reformando a sentença ora impugnada, a fim de que o apelante seja nomeado no cargo “Médico Clínico Geral”, sem a necessidade de apresentar especialização na área, em dissonância com o parecer ministerial. 


RELATÓRIO


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL, esta, interposta por EDUARDO BARBOSA NUNES, devidamente qualificado, em face da sentença exarada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0019658-49.2013.8.18.0140, contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI, também qualificada.

Na exordial, o autor informou que foi aprovado no concurso público da Fundação Municipal de Saúde da Prefeitura de Teresina, para o cargo de Médico Geral Plantonista 24 horas, na forma do Edital nº 001/2011. Assevera que, no ato de sua apresentação para posse, foi exigida comprovação de residência médica em Clínica Geral, conforme consta no edital do certame. 

Ocorre que, segundo o requerente, a exigência contida no edital é ilegal, uma vez que inexistente tal especialização, sendo impossível o cumprimento do requisito. Pleiteou a concessão de antecipação de tutela, a fim de que se procedesse à imediata posse e exercício no cargo em que foi aprovado. 

Na sentença, ID nº 3241702, a MMª Juíza a quo julgou improcedente a ação. Irresignado, o autor interpôs apelação, ID nº 3241710, pleiteando a reforma da sentença, por entender que tem direito à nomeação e posse ao cargo de Médico Clínico Geral plantonista 24h, por ter sido aprovado em concurso público e preencher os requisitos do edital nº 01/2011. 

Contrarrazões ID nº 3241715.

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que estão presentes os pressuposos de admissibilidade.

Sobre o mérito recursal, cinge em torno da possibilidade da Fundação Municipal de Saúde exigir certificado/diploma de especialização ou residência médica para Clínico Geral. Na sentença, o mandado de segurança foi denegado e o apelante recorre aduzindo que a exigência é ilegal e abusiva porque não existe a especialidade médica de Clínico Geral e nem residência ou especialização registrada em Clínica Geral.

 O cerne diz respeito à exigência constante no Edital n. 01/2011 de especialidade na área de Clínico Geral para o concurso de Médico Clínico Geral realizado pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI.

Nessa linha, o apelante pondera que foi aprovado para o cargo de Médico Clínico Geral e que possuem todos os requisitos previstos em lei, restando inoportuna a exigência de especialidade em Clínico Geral, uma vez que a referida especialidade nem mesmo existe no Conselho Federal de Medicina, sendo correto a afirmação de que somente as especialidades e residências constantes na lista inserida na Resolução CFM n. 1.973/2011 podem ser requisitos indispensáveis de editais de concursos públicos.

Nessa senda, entendo que assiste razão aos apelantes, tendo em vista que, de acordo com o Conselho Regional de Medicina e Conselho Federal de Medicina, o médico pode exercer o cargo de “Clínico Geral” com as atribuições trazidas ao cargo pelo edital do concurso, sem necessidade de especialização para tanto.

Da análise detida do caso, verifico que a Resolução do CFM n. 1.973/2011 (ids 137777 e 137779) reconhece 53 (cinquenta e três) especialidades e, dentre estas, não consta a especialização na área “Clínico Geral”. Vislumbra-se a existência da especialização denominada “Clínica Médica”, o que não fora declarado no edital como necessária para o cargo de Clínico Geral.

Logo, não existindo previsão da especialização em lide, resta desproporcional e irrazoável o edital prever e exigir especialização inexistente. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências, que corroboram o supracitado entendimento:

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO SEM RESIDÊNCIA MÉDICA OU TÍTULO DE ESPECIALISTA NA ÁREA DE OPÇÃO. EXERCÍCIO DE CARGO IDÊNTICO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. APTIDÃO COMPROVADA. POSSE ASSEGURADA. (...) 2. Deve-se garantir a posse de candidata aprovada no certame para provimento do cargo de médico, opção clínica médica, da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, mesmo sem o certificado de conclusão de residência média e sem o título de especialista na área de opção, vez que ocupa, há muitos anos, cargo idêntico àquele para o qual foi aprovada, constando de sua ficha cadastral elogios e promoções, razão pela qual sua aptidão está devidamente comprovada. 3. Recurso e remessa oficial improvidos. (Acórdão n.636144, 20090110952610APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível do TJDFT, Data de Julgamento: 14/11/2012, Publicado no DJE: 28/11/2012. Pág.: 117).

DESIGNAÇÃO DE PERITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ESPECIALIDADE DO EXPERT NÃO GUARDA CONSONÂNCIA COM A PATOLOGIA A SER ANALISADA. SEQUELA DECORRENTE DE AMPUTAÇÃO DO DEDO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR CLÍNICO GERAL. DESNECESSIDADE, AO MENOS POR ORA, DE EXAME POR ORTOPEDISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NOMEAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, MESMO PORQUE O MÉDICO, ANTES DE BUSCAR QUALQUER ESPECIALIZAÇÃO, É UM CLÍNICO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. Dispõem os artigos 17 e 18 da Lei n. 3.268/57: Art. 17 Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Art. 18 Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País. Como se constata, a legislação de regência não condiciona o exercício da profissão de médico à título de especialista. Não bastasse isto: "Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM n. 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar neles registrado como especialista (Processo-Consulta CFM n. 1.034/2003 fl. 52). Para o Conselho Federal de Medicina, aliás," O título de especialista é apenas presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica" (Parecer-Consulta CFM n. 2096/96, fl. 46). (...) (TJ-SC - AI: 803184 SC 2010.080318-4, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Mondaí). (grifo não autêntico)

Este também é o posicionamento adotado por este Tribunal, conforme se observa dos seguintes julgados:

PROCESSO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLÍNICO GERAL”. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Apelante fora aprovado para o cargo de Médico Clínico Geral, possuindo todos os requisitos previstos em lei, não sendo correta a exigência de especialidade em Clínico Geral, uma vez que a referida especialidade nem mesmo existe no Conselho Federal de Medicina e somente as especialidades e residências constantes na lista do CFM podem ser requisitos indispensáveis a serem objeto de editais de concursos públicos. 2. A Resolução do CFM n. 1.973/2011 reconhece 53 (cinquenta e três) especialidades e, dentre estas, não consta a especialização na área exigida. A existência da especialização denominada “Clínica Médica” não fora declarada no edital como necessária para o cargo de Clínico Geral, sendo, portanto, desproporcional e irrazoável tal exigência. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013285-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019).

PROCESSO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLÍNICO GERAL”. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. O apelante fora aprovado para o cargo de Médico Clínico Geral, possuindo todos os requisitos previstos em lei não sendo correta a exigência de especialidade em Clínico Geral, uma vez que a referida especialidade nem mesmo existe no Conselho Federal de Medicina e somente as especialidades e residências constantes na lista do CFM podem ser requisitos indispensáveis a serem objeto de editais de concursos públicos. 3. A Resolução do CFM n. 1.973/2011 reconhece 53 (cinquenta e três) especialidades e, dentre estas, não consta a especialização na área exigida. A existência da especialização denominada “Clínica Médica” não fora declarada no edital como necessária para o cargo de Clínico Geral, sendo, portanto, desproporcional e irrazoável tal exigência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000912-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018).

PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLÍNICO GERAL”. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO QUE JÁ EXERCE O CARGO POR LONGO PERÍODO, SEM A EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. O agravado presta serviço para a agravante como Médico “Clínico Geral”, por período superior à 02 (dois) anos, sem a exigência da referida especialização, o que comprova a sua desnecessidade, não podendo um erro no edital do certame prejudicá-lo, em razão da inexistência de especialização em “Clínica Médica”. 3. O Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução n. 1.785/06, reconhece 53 (cinquenta e três) especialidades e, dentre estas, não existe previsão da especialização em lide, não podendo o edital prever especialização inexistente. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003949-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018).

PROCESSO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLÍNICO GERAL”. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante afirma que se o edital do concurso prevê especialização na área, deve ser respeitado, não podendo ser afastado sob pena de criar um privilégio que não era previsto. 2. O apelado fora aprovado em 13º (décimo terceiro) lugar para o cargo de Médico Clínico Geral, possuindo todos os requisitos previstos em lei não sendo correta a exigência de especialidade em Clínico Geral, uma vez que a referida especialidade nem mesmo existe no Conselho Federal de Medicina e somente as especialidades e residências constantes na lista do CFM podem ser requisitos indispensáveis a serem objeto de editais de concursos públicos. 3. A Resolução do CFM n. 1.973/2011, não há a especialização exigida, existe sim especialização em Clínica Médica, o que não fora declarado no edital como necessária para o cargo de Clínico Geral. Sendo, portanto, desproporcional e irrazoável tal exigência. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009096-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018).

Na mesma linha, observo que o Parecer do Conselho Regional de Medicina dispõe que:

2. (...) A expressão usada no Edital do concurso da Fundação Municipal de Saúde é, no mínimo, passível de questionamento jurídico.

3. Por não existir a especialidade “Clínico Geral”, não há como compatibilizá-la com outras, no entanto um clínico especialista poderá exercer as funções de um plantonista clínico em serviços de urgência. (Grifo não autêntico)

Dessa maneira, afigura-se ilegal a exigência editalícia de especialização para o provimento do cargo de Médico Clínico Geral, razão pela qual merece ser reformada a sentença proferida na instância inicial.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do apelo e, no mérito, voto pelo provimento do recurso, reformando a sentença ora impugnada, a fim de que o apelante seja nomeado no cargo “Médico Clínico Geral”, sem a necessidade de apresentar especialização na área, em dissonância com o parecer ministerial.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e, no mérito, votar pelo provimento do recurso, reformando a sentença ora impugnada, a fim de que o apelante seja nomeado no cargo “Médico Clínico Geral”, sem a necessidade de apresentar especialização na área, em dissonância com o parecer ministerial. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0019658-49.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

EDUARDO BARBOSA NUNES

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

19/11/2021