TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807141-03.2018.8.18.0140
APELANTE: ANA MARILIA COUTO GADELHA
Advogado(s) do reclamante: FRANCOIS LIMA DE BARROS, WALDEJANE SOUSA ALENCAR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WALDEJANE SOUSA ALENCAR, MARIA CLARA FELIX LEAO MONTEIRO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓGIO C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – DESCONTOS EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO .1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Com consolidação dos débitos em um único só com o primeiro compromisso extrajudicial ocorrido em março de 2017, há de se concluir que os descontos atinentes a cada empréstimo ou renegociação individual não mais poderiam ser efetuados, sob pena de duplo desconto referente ao mesmo negócio jurídico. 3. Assim o desconto dúplice de algumas parcelas de empréstimos que foram englobados em compromisso de pagamento extrajudicial celebrados em março/17 e novembro de 2017, devem ser restituídas em dobro, já que o banco tinha pleno conhecimento, ao firmar o tempo de compromisso e gerar boletos específicos que englobavam todos os débitos. 4. Como bem consignado na sentença, no que tange ao expressivo valor descontado da parte autora, este se deu após diversas renovações e renegociações, sendo decorrentes unicamente de desorganização financeira, não podendo ser imputado ao banco a conduta de descontar aquilo que é devido (exceto os descontos dúplices) 5. Em que pese tenha restado demonstrado que não houve mácula na contratação dos empréstimos, bem como que qualquer vício de vontade da parte autora em ter celebrado os refinanciamentos e renegociações que culminaram no alto valor da parcela que tem que arcar atualmente, há de se verificar que o fato de que algumas parcelas foram descontadas em duplicidade, enseja a responsabilidade objetiva do apelante, por serem tais descontos indevidos. Os transtornos causados ao apelado em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 6 Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 7 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓGIO C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANA MARILIA COUTO GADELHA.
O juiz a quo, com fundamento nos arts. 139, 171, 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora, no intuito de: a) CONDENAR o réu a devolver em DOBRO as parcelas referentes ao desconto em duplicidade de empréstimo/ renegociação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais em rateio igualitário, bem assim honorários advocatícios de 10% (DEZ POR CENTO) sobre o valor total da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Ante a gratuidade da justiça deferida a parte autora, confirmada na sentença, suspende-se a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões de recurso (ID 3306141) a apelante impugna preliminarmente o deferimento do pedido de justiça gratuita e alega falta de interesse de agir.
O Banco sustenta que no caso concreto não restou demonstrado cometimento de ato ilícito pelo Banco, sofrimento de dano pelo consumidor ou nexo causal entre eventual dano e conduta do réu. Ausentes os requisitos para a responsabilização do réu, e presentes excludentes da sua responsabilidade, não há falar em reparação alguma. Assim, não deve prosperar o pedido autoral, sob pena de ensejar o vedado enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do CC/02.
Aduz que oferece um serviço de qualidade e eficaz, sempre respeitando todos os seus clientes e usuários. Conforme demonstrado, não houve qualquer cobrança indevida ou conduta ilícita praticada pelo Apelante, haja vista ser notório que a parte Apelada não cumpriu com o acordo firmado com o Banco Apelante.
Afirma que a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais ao Apelado não deve prevalecer e que é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça da necessidade de haver má-fé para que a repetição do indébito se dê em dobro. Além disso, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se a sentença, devendo os pleitos autorais serem julgados improcedentes.
O apelado apresentou suas contrarrazões (ID 3471544) requerendo o improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau em sua totalidade.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 4124643).
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta.
Teresina, data e hora registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
VOTO
1 – DAS PRELIMINARES
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, considerando que o presente processo versa sobre descontos de valores da parte apelante, o que pode causar prejuízos em relação a sua subsistência e de sua família, sendo a ação meio eficaz para a solução do conflito.
Além disso, rejeito a preliminar de afastamento da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que há nos autos elementos que demonstram o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Dessa forma, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
2 - DO MÉRITO
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na presente demanda constata-se que a parte autora, ora apelada, tomou diversos empréstimos junto a apelante. O documento de ID 3306003 revela que a parte buscou o banco em maio de 2017 e celebrou um compromisso de pagamento extrajudicial, em que foram consolidados todos os seus débitos, que perfaziam o total de R$ 37.088,94 (trinta e sete mil, oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) a ser adimplido em 61 parcelas de 647,34 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos) abrangendo os contratos BB CRED SALARIO 875659923 e 876541401, bem como BB RENOVAÇÃO CONSIGNADO 871874268 e 875660541.
Em novo compromisso de pagamento extrajudicial celebrado em novembro de 2017, foram renegociadas as dívidas referentes a BB CRED SALARIO 876541401, BB RENOVAÇÃO CONSIGNADO 871874268 e 875660541, resultando em 60 parcelas de R$ 1.052,70 (hum mil, cinquenta e dois reais e setenta centavos), conforme ID 3306006.
Dessa forma, com consolidação dos débitos em um único só com o primeiro compromisso extrajudicial ocorrido em março de 2017, há de se concluir que os descontos atinentes a cada empréstimo ou renegociação individual não mais poderiam ser efetuados, sob pena de duplo desconto referente ao mesmo negócio jurídico.
No entretanto, é possível constatar que houveram alguns descontos dúplices. Assim o desconto dúplice de algumas parcelas de empréstimos que foram englobados em compromisso de pagamento extrajudicial celebrados em março/17 e novembro de 2017, devem ser restituídas em dobro, já que o banco tinha pleno conhecimento, ao firmar o tempo de compromisso e gerar boletos específicos que englobavam todos os débitos.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. […]
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297, STJ. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 42 DO CDC. COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 368, CC/02. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que se discute a pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes. 2. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto, com base no que assenta a jurisprudência. 3. Lógico que a circunstância de ser a pessoa analfabeta, não lhe retira a capacidade para os atos negociais, mas neste caso inexiste o requisito de validade, qual seja, o da “forma prescrita e lei” (art. 166. IV, CC). Isso porque a doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que nos negócios jurídicos celebrados com pessoa analfabeta não basta apenas a colocação da digital. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. Todavia, a compensação dos valores pagos por meio de DOC é medida que se impõe do art. 368 do CC/02. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001272-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2019)
Entretanto, em que pese deva haver a devolução dos valores descontados indevidamente em duplicidade, tal fato não macula a contratação dos empréstimos e renovações, que operaram-se de modo perfeito, não havendo de se falar em coação ou ocorrência de qualquer vício que tenha interferido na contratação, registrando-se que a parte beneficiou-se dos diversos empréstimos e renovações feitas, tomando valores emprestado do banco em quase todas as ocasiões, sendo portanto devida a contraprestação pelos valores auferidos.
Ademais, como bem consignado na sentença, no que tange ao expressivo valor descontado da parte autora, este se deu após diversas renovações e renegociações, sendo decorrentes unicamente de desorganização financeira, não podendo ser imputado ao banco a conduta de descontar aquilo que é devido (exceto os descontos dúplices), já que cabe a parte autora no exercício de sua autonomia, realizar os empréstimos e renegociações que entender cabíveis no seu orçamento.
Em que pese tenha restado demonstrado que não houve mácula na contratação dos empréstimos, bem como que qualquer vício de vontade da parte autora em ter celebrado os refinanciamentos e renegociações que culminaram no alto valor da parcela que tem que arcar atualmente, há de se verificar que o fato de que algumas parcelas foram descontadas em duplicidade, enseja a responsabilidade objetiva do apelante, por serem tais descontos indevidos. Os transtornos causados ao apelado em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifei)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa
É o voto.
Teresina, 18/01/2022
0807141-03.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANA MARILIA COUTO GADELHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/01/2022