TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000058-69.2015.8.18.0076
APELANTE: ORCINILTON ALVES COELHO
Advogado(s) do reclamante: ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por ORCINILTON ALVES COELHO contra sentença proferida em ID 1257363 às fls. 114/116, pelo Juízo de Direito da Comarca de União - PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apelado.
Na peça exordial, o recorrente aduz, em síntese que: a) firmou, com a parte apelada, contrato com cláusula hipotecária, no importe de R$ 18.786,77 (dezoito mil setecentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos); b) houve quitação total do quantum debeatur em 08 de janeiro de 2013, tendo, inclusive, recebido da parte requerida documentação de baixa da inscrição hipotecária; c) e, mesmo diante do pagamento, fora surpreendido com a continuidade das cobranças e posterior ajuizamento da Ação de Execução nº 0011224-08.2012.8.18.0140 junto à 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI. Pelo exposto, requer o pagamento em dobro daquilo que fora cobrada indevidamente e indenização por danos morais.
Na contestação colacionada em ID 1257363 às fls. 44/56, a parte demandada alegou que o débito cobrado no processo nº 0011224-08.2012.8.18.0140 fora adimplido em 28 de dezembro de 2012 e que o autor é avalista da Nota de Crédito Rural nº 98/1403, cobrada judicialmente no processo nº 0000235-09.2010.8.18.0076 – sendo este, objeto alheio ao presente feito.
Em réplica juntada em ID 1257363, às fls. 71/90, o autor ratificou os argumentos da inicial. Despacho exarado à fl. 93 (documento de mesmo ID), determinando a intimação das partes para dizer se existem outras provas a produzir.
Proferida sentença em ID 1257363, às fls. 114/116, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na peça preambular.
Irresignado, o apelante interpôs o recurso de fls. 120/128, pugnando, em síntese, fosse o apelo conhecido e, no mérito, provido, reformando-se a sentença vergastada e condenando a parte recorrida a devolver o valor em dobro da cobrança indevida que corresponde ao valor R$ 69.018,00 (sessenta e nove mil e dezoito reais), corrigidos monetariamente e danos morais e honorários advocatícios, no valor de 30% sobre o valor em dobro da cobrança indevida.
Regularmente intimada, a apelada ofertou as contrarrazões de fls. 137/143, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso, tendo em conta que “inexiste causa ensejadora de repetição de indébito ou de indenização por danos morais como bem apontado pelo douto juízo a quo”.
Remetidos os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, foram eles submetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de formular manifestação sobre o mérito, por não antever, in casu, interesse público apto a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada.
Face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, presente a dispensa do recolhimento do preparo.
DAS RAZÕES DO VOTO
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se a: a) determinar se houve cobrança indevida por parte do banco recorrido; b) reconhecida a prática abusiva por parte do demandado, estabelecer a correspondente reparação pelos danos perpetrados.
Prosseguindo, a controvérsia refere-se ao pleito de reforma da decisão que extinguiu o processo com resolução de mérito, julgando improcedente o pedido, por entender que a ação de execução fora interposta antes da quitação do débito, que não houve comprovação de que um oficial de justiça procurou o autor em seu local de trabalho e, desse modo, não houve ilícito apto a ensejar condenação em danos morais.
Pelo exposto, cumpre destacar que ao se analisar visceralmente a Ação de Execução nº 0000235-09.2010.8.18.0076, o qual originou a presente insurreição, é possível constatar que fora, efetivamente, ajuizada em 24 de maio de 2012. De outro modo, tal como reconhecido na sentença recorrida, em data anterior ao pagamento efetivo do quantum debeatur.
Ademais, é possível constatar que cobrança efetuada pelo banco apelado era devida, tendo em vista que só fora ajuizada no ano de 2012 e a liquidação da cédula rural hipotecária, que deveria ter ocorrido até 19 de junho de 2010 (consoante contrato juntado em ID 1257363 às fls. 10/14), só ocorreu em 28 de dezembro de 2012.
Efetivamente, a citação do recorrente só ocorrera em 07 de maio de 2013, em momento posterior à quitação do débito. Todavia, a decisão que deferiu a citação ocorrera em 23 de agosto de 2012 e a morosidade, no seu cumprimento, deu-se em virtude de percalços comuns no transcorrer dos feitos judiciais. Inclusive, houve tentativa frustrada de citação em 03 de outubro de 2012, em consequência de mudança no endereço do auto, conforme certidão do oficial no processo nº 0011224-08.2012.8.18.0140.
No que se refere à alegação de ter sido empreendida tentativa de localização do apelante em seu local de trabalho, a saber CEUT, tal qual como destacou o Juízo a quo não houve demonstração do ocorrido, constando dos mandados de citações juntados aos autos os seguintes endereços: Edf. Santa Marta Bloco 24 Apto. 102 Bairro Ininga Teresina-PI -CEP: 64049-660 (mandado frustrado) e RUA HELONEIDA REINALDO, Nº 1232, BLOCO 24, ININGA. Teresina-PI – no mandado cumprido.
Não custa recordar que, mesmo sendo notório, as certidões emitidas pelos oficiais de justiça gozam de fé pública. Assim, deve-se consignar que, nos mandados cumpridos, fora certificado que as tentativas de citação ocorreram nos endereços supracitados, não havendo menção a qualquer tentativa de citação em local diverso, como o trabalho do requerente.
Outrossim, como bem se levantou na sentença recorrida, o autor não tentou por outros modos, como a inquirição de testemunhas, comprovar que houve essa empreendida de localização no CEUT.
Ainda, caso os argumentos acima esposados se mostrem insuficientes para firmar a convicção da regularidade da cobrança empreendida, tem-se que predomina entendimento de que a tentativa de citação no local de trabalho é admitida pelo ordenamento pátrio, constituindo-se mero aborrecimento, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRARIEDADE AO ART. 338 E 339 DO CPC. CERCEAMENTO DE DE DEFESA. CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. RECONVENÇÃO. CITAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. SITUAÇÃO ADMISSÍVEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (grifo nosso).
(TJ-RN - AC: 20180001454 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Data de Julgamento: 07/02/2019, 1ª Câmara Cível).
Por fim, o recorrido informou acerca da liquidação do quantum debeatur em momento oportuno no feito, antes de ser empreendido qualquer ato de constrição aos bens do autor, ou ainda, antes que este despendesse qualquer valor com a contratação de patrono para defesa. E como bem se asseverou no julgado guerreado, por ser a cobrança devida, o recorrido apenas se valeu do exercício regular de um direito, não havendo, dessa feita, direito à indenização por danos morais.
DECISÃO
Ex positis, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima expendidos, sem prejuízo do que mais constar dos autos, CONHEÇO DO RECURSO interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum vergastado.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000058-69.2015.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorORCINILTON ALVES COELHO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação12/11/2021