TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820588-24.2019.8.18.0140
APELANTE: BENEDITO CARVALHO MINEU ROCHA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE REANÁLISE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deferida anteriormente a benesse da gratuidade, desnecessária a renovação de tal pedido em sede recursal. Precedente do STJ.
2. A despeito da concessão da gratuidade de justiça, é devida a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais, na conformidade dos art. 85 e 98, §2º, do CPC.
3. Nessa linha, apesar da gratuidade de justiça compreender as taxas e custas judiciais e os honorários do advogado, não fica afastada de pronto a responsabilidade do beneficiário quanto a tais obrigações. Ao invés disso, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo serem executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se apenas quando passado esse prazo. Esse é o texto expresso do art. 98 do CPC.
4. Assim, não há reparos a serem feitos na sentença quanto à condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO CARVALHO MINEU ROCHA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Férias e Licenças Especiais não gozadas, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por se encontrar o servidor na ativa, podendo usufruir dos direitos sociais que lhe assistem.
apelação cível: a parte Autora, ora Apelante, requereu a reforma da sentença, tão somente para que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, visto ser policial militar com remuneração pífia, e seja determinada a extinção do pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% da ação, mantendo-a nos demais aspectos decididos.
CONTRARRAZÕES: o Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que: i) a obrigação de pagar custas e honorários se submete à condição suspensiva sujeita a termo, qual seja, a manutenção do estado de hipossuficiência do beneficiário durante cinco anos; ii) com efeito, a gratuidade judiciária não afasta a condenação do beneficiário em custas processuais e honorários advocatícios, somente suspendendo o dever de pagamento da obrigação por até 5 (cinco) anos. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a condenação, ou não, do Autor, ora Apelante, em custas judiciais e honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da sentença que deu ensejo à interposição recursal.
In casu, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Ademais, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Quanto ao preparo recursal, este deixou de ser recolhido, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau, na decisão de ID 1808467.
Assim, por já ter sido deferida anteriormente a benesse da gratuidade, desnecessária a renovação de tal pedido em sede recursal, como já pacificou o STJ, no julgado da Corte Especial, veiculado no Informativo 0557, como se segue:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução -, somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. Isso porque não há previsão legal que autorize a exigência de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo na instância extraordinária. Ao contrário, o art. 9º da Lei 1.060/1950 estabelece expressamente a eficácia da decisão deferitória do benefício em todas as instâncias e graus de jurisdição. Com efeito, a concessão do benefício, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, sendo despicienda a constante renovação do pedido a cada instância e para a prática de cada ato processual. Essa é a interpretação mais adequada da legislação, especialmente da Lei 1.060/1950 (arts. 4º, 6º e 9º), e consentânea com os princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do processo justo, com garantia constitucional de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao necessitado (art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV, da CF). Assim, desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos assegurados no art. 9º da Lei 1.060/1950 (reiterado no parágrafo único do art. 13 da Lei 11.636/2007). Contudo, perderá eficácia a concessão do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal, quando comprovada a mudança da condição econômico-financeira do beneficiário. Isso porque a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus, primando pela precariedade e não gerando preclusão pro judicato. Dessa maneira, a renovação do pedido de gratuidade da justiça somente se torna necessária quando houver anterior indeferimento do pleito ou revogação no curso do processo. Por fim, cabe ressaltar que não se faz necessário, para o processamento de eventual recurso, que o beneficiário faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta, portanto, que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita.
(STJ, AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015)
Esse julgado já foi aplicado em diversos outros posteriores da Corte da Cidadania, como o que cito a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. A Corte Especial, em nova compreensão do tema, firmou o entendimento de que é desnecessária a renovação do pedido de concessão de gratuidade de justiça quando tal benefício já tiver sido concedido nas instâncias de origem (EAREsp 86.915, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 26/2/2015), caso do presente feito.
2. Inviável rever, em sede de recurso especial, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir nova análise do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Não se conhece recurso especial quando, nas razões recursais, não são indicados os dispositivos de legislação federal violados.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Não pode ser conhecido o apelo nobre pelo dissídio quando o acórdão paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal que decidiu o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 13/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no Ag 1336592/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Nessa linha, considerando que não restou comprovada nos autos qualquer mudança da condição econômico-financeira do beneficiário, e sendo a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presumida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15, não há razão para a revogação da benesse já concedida.
Portanto, mantenho a gratuidade de justiça já deferida à parte Apelante e, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em suas razões recursais, conforme relatado, requer o Apelante a extinção do pagamento de honorários sucumbenciais no valor arbitrado em sentença, correspondente a 10% do valor da causa.
No entanto, a despeito da concessão da gratuidade de justiça, é devida a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais, na conformidade dos art. 85 e 98, §2º, do CPC, segundo os quais, respectivamente: “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” e “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
Nessa linha, apesar da gratuidade de justiça compreender as taxas e custas judiciais e os honorários do advogado, não fica afastada de pronto a responsabilidade do beneficiário quanto a tais obrigações. Ao invés disso, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo serem executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se apenas quando passado esse prazo. Esse é o texto expresso do art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Por todo o exposto, julgo que não há reparos a serem feitos na sentença quanto à condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ao tempo em que esclareço, apesar de já expresso na lei processual, que ambas as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, já citado.
Por fim, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes 12% sobre o valor da condenação, que também, por óbvio, permanecerão sob condição suspensiva exigibilidade.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, ao tempo em que esclareço, apesar de expresso na lei processual, que tanto a condenação referente às custas, quanto a referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
É o meu voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0820588-24.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorBENEDITO CARVALHO MINEU ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/11/2021