Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800102-60.2017.8.18.0084


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – CAIXA ELETRÔNICO – CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado. 3. Não há dúvidas que o empréstimo foi creditado na conta corrente da autora/apelante, e diante de tal situação, se não foi por ela celebrado, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800102-60.2017.8.18.0084 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800102-60.2017.8.18.0084

APELANTE: MARIA DA CRUZ SOARES GOMES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – CAIXA ELETRÔNICO – CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

2. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.

3. Não há dúvidas que o empréstimo foi creditado na conta corrente da autora/apelante, e diante de tal situação, se não foi por ela celebrado, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ SOARES GOMES para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS”, ajuizada contra o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, ser “pessoa analfabeta, idosa, sem qualquer instrução e vem sofrendo com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente, o que tem comprometido seu sustento. Da análise do Histórico de Consignações, documento que demonstra referidos descontos no benefício previdenciário da parte autora, depreende-se que foi gerado, por ação da requerida, o contrato de empréstimo acima nominado e que se pretende ver DECLARADO NULO, pela ausência de requisitos indispensáveis a sua validação.”

Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato; a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Juntou aos autos documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 4368716 – Pág. 1/6, sustentando, em síntese, a validade do contrato, informando ter sido o mesmo celebrado em caixa eletrônico, utilizando a parte autora o seu cartão com chip e senha pessoal, em 07.10.2014, quitando um contrato anteriormente firmado, com o valor remanescente disponibilizado imediatamente na conta corrente.

Em razão do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Colacionou aos autos documentos, dentre eles, extrato bancário da conta da parte autora, Num. 4368613 – Pág. 1, com o crédito de sete mil, seiscentos e trinta e três reais e cinqüenta e quatro centavos (R$ 7.633,54) em 10.10.2014.

Réplica a contestação, Num. 3194549 – Pág. 1/4.

Por sentença, Num. 4368727 – Pág. 1/2, o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, ficando tais obrigações suspensas em razão da gratuidade concedida.

Inconformada com a referida, a parte autora interpôs Apelação, Num. 4368730 – Pág. 1/11, ratificando, em síntese, todos os argumentos expendidos em inicial, reafirmando a condição de analfabeta e idosa, com a ausência dos requisitos autorizadores para a celebração do pacto. Pugnando, por esta razão, pelas procedência dos pedidos iniciais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 4368735 – Pág. 1/6, pleiteando pela improcedência do apelo.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4537996 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, além de ser idosa e analfabeta, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.

O MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, afirmando a regularidade do contrato.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

 (...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 

Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).

Na hipótese dos autos, observo que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em terminal de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor, ora apelante.

Verifica-se ainda que, na réplica à contestação, a demandante não impugnou os documentos trazidos pelo banco, limitando-se a tecer, genericamente, as mesmas teses repisadas na inicial.

A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.

Desta forma, não há dúvidas que o empréstimo foi creditado na conta corrente da autora/apelante, e diante de tal situação, se não foi celebrado pela demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

Dito isto, entendo necessário se aplicar ao caso o entendimento de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista". Isso porque, "o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles". Logo, quando demonstrado que "as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros". Trechos de voto extraído do c. STJ, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-10-2017.

Assim, repisa-se que em sendo celebrado no próprio caixa eletrônico, por óbvio não poderia apresentar o banco agora apelado contrato físico devidamente assinado, haja vista sua inexistência, por ser realizado por meio eletrônico, a utilização do cartão com chip e a senha pessoal e/ou biometria fazem as vezes de documentos pessoais e assinaturas, revestindo este pacto da mais perfeita legalidade e regularidade.

Dessa forma, a contratação não teve interferência dos funcionários da instituição, tendo a própria autora efetuado empréstimo mediante utilização de senha e cartão magnético, recebendo e utilizando os valores provenientes da transação, conforme demonstra extrato juntado pelo agora apelado, não podendo alegar o desconhecimento da avença e dos valores descontados de sua conta.

Entende-se, por tais motivos, que se a autora não tivesse a pretensão de contratar o empréstimo não utilizaria o dinheiro, manteria em sua conta corrente, e solicitaria, de imediato, o cancelamento da operação, não teria aguardado mais de três (03) anos, após ter efetuado o saque, para contestar o pacto judicialmente.

Por fim, necessário anotar ainda que a autora/apelante não conseguiu demonstrar, ainda que minimamente, sua condição de analfabeta. Ao contrário disto, seus documentos pessoais e a procuração outorgando poderes para o ingresso judicial estão devidamente por ela assinados. Dito isso, tenho que todos os argumentos expendidos quanto à irregularidade da contratação por ser a autora analfabeta são imprestáveis para o fim que se pretende, qual seja, a declaração de nulidade do contrato aqui em análise.

Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito, tampouco se determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO provimento a este Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de quinze por cento (15%) do valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de cinco (05) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 16/12/2021

Detalhes

Processo

0800102-60.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DA CRUZ SOARES GOMES

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

14/01/2022